TJAL - 0700301-30.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 10:02
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 10:02
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Adilson dos Santos (OAB 22179/AL) Processo 0700301-30.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eronice Soares da Silva - Trata-se de "Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito" ajuizada por Eronice Soares da Silva, em desfavor de Itaú Unibanco S/A Holding e outro , devidamente qualificados.
Despacho de fls.26/27, determinou que a parte autora emendasse a inicial.
Intimada (fls.31/34), a parte autora apresentou emenda à inicial às fls.36/39. É o breve relatório.
DECIDO.
Após a emenda de fls.31/34, passaram a ser atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, motivo pelo qual RECEBO a inicial.
Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que a causa envolve eventual relação de consumo e a determinação à parte autora de exibição de algo que diz não ter feito, no caso, a celebração de um negócio jurídico (instrumento contratual) diverso do almejado, desembocaria na exigência de comprovação de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada pela doutrina e jurisprudência de "prova diabólica".
Desta forma, inverto o ônus da prova, cabendo ao requerido colacionar o contrato objeto da presente demanda que ensejou a negativação ou qualquer registro da origem do débito contraposto, nos termos do 6º, VIII, do CDC.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II do CPC.
Assim sendo, CITE-SE o réu, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 335, III, CPC), sob as penas da lei.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Em seguida, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, especificando-as e indicando quais fatos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento.
No caso de produção de prova oral testemunhal, as partes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC, bem como juntar aos autos o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Caso haja pedido de depoimento pessoal, ressalto que este só poderá ser postulado em relação à parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC, cabendo ao cartório a intimação pessoal do depoente para eventual aplicação da regra de confissão.
Tramite-se com prioridade, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/03).
Após o cumprimento de todas as determinações supra, retornem os autos à conclusão.
Providências necessárias. -
11/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 16:24
Decisão Proferida
-
20/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 10:51
Despacho de Mero Expediente
-
14/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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