TJAL - 0802523-47.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 15:18
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802523-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Fabio Marcio Firmino da Costa - Agravante: José Fabiano da Silva - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL) - Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB: 18369A/AL) -
21/08/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:25
Incluído em pauta para 21/08/2025 08:25:26 local.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 13:49
Ato Publicado
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04/07/2025 18:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 12:29
Ciente
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22/04/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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21/04/2025 04:16
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 04:16
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 17:15
Certidão sem Prazo
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02/04/2025 17:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 17:14
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 17:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2025 13:18
Expedição de
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02/04/2025 12:54
Publicado
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02/04/2025 11:19
Expedição de
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802523-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Fabio Marcio Firmino da Costa - Agravante: José Fabiano da Silva - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por Fabio Márcio Firmino da Costa e José Fabiano da Silva, contra decisão (págs. 189/191 proc. principal), originária do Juízo de Direito da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca / Cível Residual, proferida nos autos da "Execução por Título Extrajudicial", sob n.º 0710581-85.2024.8.02.0058, que manteve o bloqueio judicial nas contas de titularidade do devedor, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, deixo de conhecer da exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita, determinando o prosseguimento da execução.
Procedo com nova ordem de bloqueio Sisbajud sob o nº 20.***.***/1864-61.
Oficie-se ao cartório de registro imobiliário de Arapiraca (1º Ofício), requisitando informações sobre imóveis registrados em nome de todos os executados. 2.
Em síntese da narrativa fática, defende o Recorrente que a decisão hostilizada merece ser reformada, sob o argumento de que "os valores bloqueados são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo absolutamente impenhoráveis, conforme preceitua o artigo 833, inciso X, do CPC e jurisprudência aplicável ao caso." (sic, pág. 05). 3.
Na ocasião, sustenta que "a alegação de que foram constritos nas contas dos agravantes quantia inferior a quarenta salários mínimos, não demanda dilação probatória, sendo tal fato cabalmente comprovado por meio dos extratos bancários de fls. 173-180 dos autos de origem, de modo que os elementos são pré-constituídos."(sic, pág. 08). 4.
Por fim, pugna pela concessão da tutela provisória de urgência, "no sentido de se determinar que não se libere em favor da exequente quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos constritos nas contas dos agravantes; libere-se a quantia bloqueada - porque inferior monta de 40 (quarenta) salários mínimos apontada - , sobrestando-se na sequência o feito executivo de origem até o julgamento do recurso em cognição exauriente;" (sic, pág. 15).
No mérito, pugna pelo provimento do recurso. 5.
No essencial, é o relatório. 6.
Decido. 7.
De início, impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias proferidas em processo de execução, a teor do preceituado no art. 1015, parágrafo único, do CPC/2015. 8.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "Execução por Título Extrajudicial", sob n.º 0710581-85.2024.8.02.0058, que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pelos devedores, mantendo as verbas constritas, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, parágrafo único, CPC/2015. 9.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO. 10.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 11.
Para mais, se há pretensão com vistas à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os pressupostos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 12.
Assim, não é demais repisar: se houve, in casu, o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela pelo Juízo singular, através da decisão ora objurgada, cabe analisar os requisitos que legitimam a concessão, a dizer dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 13.
Oportuno consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -. 14.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...). 15.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão, em parte, do pedido de urgência pugnado pela recorrente.
Justifico. 16.
Na hipótese dos autos, o cerne quaestio iuris está adstrita à análise do acerto, ou não, da decisão que manteve bloqueados os valores constantes na conta de titularidade do devedor, ante a conclusão de que a matéria demanda dilação probatória. 17.
De antemão, urge enfatizar que a exceção de pré-executividade, apesar de não ter sido tratada expressamente no Código de Processo Civil, foi admitida na jurisprudência pátria como meio de defesa utilizado pelo Executado para análise de matérias relacionadas ao interesse público ou matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, sem necessidade da garantia do juízo; e, que possam atingir os requisitos de exigibilidade, certeza ou liquidez do título executivo. 18.
Além disso, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir o pedido de extinção da execução.
Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393, cujo teor segue transcrito: Súmula 393 STJ - "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 19.
Logo, a exceção de pré-executividade somente será admissível nos próprios autos da execução, em situações excepcionais, como forma de defesa do executado, independentemente da oposição de embargos, com a finalidade de suscitar vícios e equívocos nos bloqueios ocorridos judicialmente. 20.
Pois bem.
Conforme se depreende dos extratos bancários - conta corrente do Banco do Brasil - de págs. 177/179 acostados aos autos principais, verifica-se a ocorrência do bloqueio judicial no valor de R$ 1.614,49 (um mil, seiscentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos), na conta de titularidade de José Fabiano da Silva Banco do Brasil, agência 542-8 e conta corrente 77766-8. 21.
A rigor, impõe-se examinar a aplicação do disposto no art. 833, inciso X, do CPC/15, o qual determina que é absolutamente impenhorável, quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente da origem da verba depositada, verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidades de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 22.
Aqui, no ponto, urge evidenciar que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça entende que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis.
Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ART. 833, X, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE.
LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X , do Código de Processo Civil . 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2437389 DF 2023/0291212-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART . 833, X, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se nos autos se é possível a penhora em conta-corrente bancária de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. 2 .
A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2088216 SP 2023/0265337-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) (Grifei).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
ART . 833, X, DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE .
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
Não se discute nos autos a matéria afetada como repetitiva no Tema 1235: "Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz", mas se a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art . 833 do CPC/2015 abrange também os valores mantidos em conta corrente. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos . 3.
No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4.
Recurso especial improvido . (STJ - REsp: 1900355 CE 2020/0268520-8, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 02/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2024) (Destaquei).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE .
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 .
Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2024866 PR 2022/0280932-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) (Nossos grifos).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3.
A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie. 4.
Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp 1.914.302/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) (grifos aditados) 23.
Como bem denotam os retromencionados julgados do STJ, a impenhorabilidade alcança qualquer tipo de aplicação financeira, mantendo o limite de 40 salários mínimos.
Entendeu, ainda, essa Corte Superior, que esses valores são presumidos como indispensáveis para preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família. 24.
A propósito, esclarece Teresa Arruda Alvim Wambier: "É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. É indiferente a natureza (origem) da verba ali depositada: a quantia depositada em poupança até quarenta salários é impenhorável, independentemente de ter ou não, em sua origem, natureza ''salarial'' (alimentar)." 25.
IN CASU, o numerário objeto de bloqueio constitui-se de quantia depositada em instituição bancária, através de conta corrente, com saldo inferior a quarenta salários-mínimos, razão pela qual deve ser classificada como impenhorável, independentemente da origem da verba depositada; logo, não é passível de constrição judicial. 26.
Lado outro, a dicção normativa inserta no § 2º do art. 833, do CPC/15 pontua hipótese excepcional a relativizar a regra da impenhorabilidade, qual seja a prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como as importâncias excedentes a 40 (quarenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º; e, no art. 529, § 3º, ambos do CPC/15.
Art. 833.
São impenhoráveis: [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. 27.
Como sabido, a natureza da dívida ora executada não é alimentícia e sim bancária, decorrentes de cédulas de créditos.
Portanto, dúvidas não há, de que o bloqueio judicial atingiu verba impenhorável. 28.
Desse modo, não se tratando de débito de caráter alimentar e não auferindo a parte agravante renda mensal excedente a quarenta salários mínimos, afigura-se indevida a constrição pleiteada sobre verba amparada pela impenhorabilidade. 29.
Acerca do tema, outro não é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE CONTA POUPANÇA.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória que manteve o bloqueio de R$ 10.515,27 em Conta Poupança da parte Agravante, sob a alegação de ausência de prova hábil a demonstrar a natureza da conta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do Art. 833, X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 4.
O valor bloqueado, inferior ao limite legal, deve ser liberado, salvo prova de abuso, má-fé ou fraude, não constatadas no caso concreto.
Precedente do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "É impenhorável a quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do Art. 833, X, do CPC , salvo prova de abuso, má-fé ou fraude." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.933.400/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/3/2022, DJe 24/3/2022. (TJAL; Número do Processo: 0812977-23.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/02/2025; Data de registro: 12/02/2025) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EXECUÇÃO GARANTIDA POR PENHORA.
POSSÍVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.
CDA COM ENDEREÇO INEXISTENTE E FALTA DE INDICAÇÃO DO IMÓVEL SUJEITO À TRIBUTAÇÃO.
CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS APRESENTADAS.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NATUREZA ALIMENTAR PRESUMIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU FRAUDE.
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL; Número do Processo: 0807549-60.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/12/2024; Data de registro: 07/01/2025) (Grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PENHORA DE PROVENTOS SALARIAIS DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM ATENÇÃO AO COMANDO DO ART. 833, X, DO CPC, POR SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DA RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
NECESSIDADE DE SE AFERIR A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ.
CONSONÂNCIA COM O ART. 833, X, DO CPC.
BLOQUEIO QUE PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE CONTA BANCÁRIA EM QUE SE ENCONTRA O MONTANTE IMPENHORÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJAL; Número do Processo: 0802342-80.2024.8.02.0000; Relator (a):Juíza Conv.
Silvana Lessa Omena; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/08/2024; Data de registro: 09/08/2024) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
BLOQUEIO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU O PEDIDO DO EXECUTADO, DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA ORIUNDA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RECURSO DO BANCO EXEQUENTE NO SENTIDO DE MANTER O BLOQUEIO JUDICIAL.
A NORMA PROCESSUAL É CLARA AO ESTABELECER A IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL, NOS TERMOS DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC/2015.
TAL GARANTIA SOMENTE PODERÁ SER AFASTADA NA HIPÓTESE QUE SEJA O VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, NA DICÇÃO DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (TJAL; Número do Processo: 0808257-47.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/03/2024; Data de registro: 26/03/2024) (Meus grifos) 30. À vista disso, a orientação adotada pelo Magistrado de origem destoa da jurisprudência da Corte Superior sobre o tema, motivo pelo qual merece reparo. 31.
Na linha desse raciocínio, resta evidente a existência do fumus boni iuris da parte agravante, mormente pela aplicação do CPC/15 e da orientação jurisprudencial que rege a matéria. 32.
De igual maneira, tenho que o periculum in mora se encontra presente, na medida em que a manutenção do decisum viola a garantia da subsistência do recorrente e de sua família. 33.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda. 34.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO ao presente agravo de instrumento, por se encontrarem presentes os requisitos legais para a sua concessão.
Ao fazê-lo, DETERMINO a liberação dos valores bloqueios realizados na conta de titularidade do Agravante. 35.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I do CPC/15, oficie-se ao Juízo de Origem, informando-lhe o teor desta decisão. 36.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada = recorrida. 37.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 38.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 39.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 40.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL) - Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB: 18369A/AL) -
01/04/2025 22:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 12:58
Conclusos
-
25/03/2025 12:57
Ciente
-
25/03/2025 12:25
Expedição de
-
25/03/2025 11:40
devolvido o
-
25/03/2025 11:40
devolvido o
-
25/03/2025 11:40
Juntada de Petição de
-
11/03/2025 00:00
Publicado
-
11/03/2025 00:00
Publicado
-
11/03/2025 00:00
Publicado
-
10/03/2025 12:42
Expedição de
-
10/03/2025 11:01
Expedição de
-
10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802523-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: FABIO MARCIO FIRMINO DA COSTA - Agravante: JOSÉ FABIANO DA SILVA - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por Fabio Márcio Firmino da Costa, contra decisão (págs. 189/191 - autos de origem), originária do Juízo de Direito da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca / Cível Residual, proferida nos autos da "Execução de Título Extrajudicial", sob o n.º 0710581-85.2024.8.02.0058. 2.
Pois bem.
Na petição recursal, às págs. 01/15, a parte Agravante = Recorrente pleiteou concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "(...) requer a concessão da gratuidade de justiça aos agravantes nos termos do art. 99 e seguintes do CPC" (pág. 14). 3.
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) 4.
Com efeito, "(...)o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário". 5. É o caso dos autos. 6.
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração na petição inicial do recurso, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça. 7.
Assim sendo, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação da parte Agravante, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, isto é, deve trazer aos autos contracheque, comprovante de rendimentos, extratos bancários e/ou declaração de Imposto de Renda. 8.
Após, cumpridas as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos. 9.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL) -
07/03/2025 22:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 20:17
Determinada Requisição de Informações
-
05/03/2025 19:20
Conclusos
-
05/03/2025 19:20
Expedição de
-
05/03/2025 19:20
Distribuído por
-
05/03/2025 19:18
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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