TJAL - 0800921-21.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 17:39
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 16:44
Certidão sem Prazo
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12/05/2025 16:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/05/2025 14:47
Volta da PGE
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24/03/2025 06:55
Ciente
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21/03/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 01:44
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/03/2025 11:37
Intimação / Citação à PGE
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10/03/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800921-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela Defensoria Pública Estadual, em defesa dos direitos individuais de Luiz Rodrigues, contra decisão interlocutória (págs. 72/74 - processo principal), originária do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, proferida nos autos da Ação Civil Púiblica de Preceito Cominatório para Tutelar Direito Individual com Pedido de Tutela de Urgência sob n.º 0761313-47.2024.8.02.0001, que, ao acolher o parecer do NATJUS, indeferiu o pleito de tutela antecipada, nos seguintes termos: (...) 9.
Na espécie, há relatório médico prescrevendo o medicamentoperseguido (fls. 32/33) em razão de ele proporcionar "uma melhora significativa nasobrevida e na qualidade de vida". 10.
Em análise aos autos, contudo, não foi possível vislumbrar aprobabilidade do direito, porquanto não há elementos probatórios que atestem apresença de doença metastática no paciente, de modo a não ser possível confirmar odiagnóstico oncológico, em razão da ausência de elementos técnicos que permitam aavaliação do presente caso, conforme firmou o NatJus às fls. 64/67.11.
Prejudicado, em consequência, a análise do perigo da demora.12.
Diante do exposto, considerando o não preenchimento dospressupostos para o quanto requerido, indefiro o pedido de tutela antecipada. (...) 2.
Adiante, por iniciativa da Assessoria deste Desembargador Relator, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ -, deu-se a constatação de que o Juízo de Origem = Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, proferiu sentença (págs. 222/226 dos autos principais), para julgar procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido,tão somente para determinar ao Estado de Alagoas que disponibilize, embenefício de Luiz Rodrigues, o fármaco acetato de abiraterona 1000 mg - 02(dois) comprimidos/dia, conforme prescrição médica, mas somente pelo períodode 01 (um) ano.
O ente deverá observar, para tanto, se há disponibilidade deopções genéricas para o atendimento da demanda, observados o CAP, PMVG eo Convênio Confaz/ICMS nº 87/2002, bem como clínicas outras que tenham opreço de eventual tabela, ou menor preço, para o tratamento reportado (...) 3.
Sob essa ótica, com o advento da sentença, não mais subsiste à parte agravante o interesse de agir, que se assenta no "binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência". 4.
Neste cenário, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5.
Acresce evidenciar que o caderno processual revela tratar-se de hipótese em que há decisão interlocutória - págs. 29/48 dos autos -, que, ao conhecer do presente agravo de instrumento; e, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela formulado, pronunciou-se sobre o juízo de admissibilidade recursal. 6.
Por consequência, restando demonstrada a prejudicialidade do Agravo de Instrumento, devido a superveniente perda do objeto, a dizer, ante a prolação de sentença de mérito nos autos de origem, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 7.
Oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição dando-lhe ciência desta decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias. 8.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Após, arquive-se. 9.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Luiz Rodrigues -
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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08/03/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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07/03/2025 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 20:51
Prejudicado o Pedido
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27/02/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 07:32
Volta da PGJ
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27/02/2025 07:31
Ciente
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26/02/2025 11:51
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 13:01
Volta da PGE
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23/02/2025 13:01
Ciente
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23/02/2025 12:56
Vista / Intimação à PGJ
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21/02/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
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16/02/2025 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 08:58
Certidão sem Prazo
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07/02/2025 08:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/02/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 07:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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05/02/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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05/02/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 12:04
Intimação / Citação à PGE
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05/02/2025 12:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/02/2025 22:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 20:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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