TJAL - 0809381-31.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
13/05/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/03/2025 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/03/2025 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 12:53
Voto - Vista
-
12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
11/03/2025 14:45
Acórdãocadastrado
-
11/03/2025 11:45
Intimação / Citação à PGE
-
11/03/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 11:43
Vista / Intimação à PGJ
-
11/03/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809381-31.2024.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Campo Alegre - Impetrante: Juliana Peixoto Santa Ritta - Procurador: procurador - Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Campo Alegre - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Após o voto vista por parte do Des.
Alcides Gusmão da Silva no sentido de concordar com o Desembargador Relator, ACORDARAM os membros da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, pela EXTINÇÃO do mandado de segurança, sem resolução do mérito, em razão do seu não cabimento, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC, nos termos do voto do Relator. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO JUDICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXISTÊNCIA DE MEIO PRÓPRIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEMANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA SUPOSTA OMISSÃO DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA QUE, APESAR DE CONCEDER TUTELA PROVISÓRIA DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE COMPLEMENTO SALARIAL, NÃO TERIA TOMADO PROVIDÊNCIAS PARA SEU EFETIVO CUMPRIMENTO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR O CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA SUPOSTA OMISSÃO OU INÉRCIA DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O MANDADO DE SEGURANÇA, REGULAMENTADO PELA LEI Nº 12.016/2009, DESTINA-SE A PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONTRA ATO ILEGAL OU ABUSIVO DE AUTORIDADE. 4.
CONFORME SÚMULA 267 DO STF, NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. 5.
A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE A OMISSÃO OU INÉRCIA JUDICIAL CONSTITUI ATO PASSÍVEL DE CORREIÇÃO PARCIAL, E NÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "NÃO É CABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO OU INÉRCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SENDO A CORREIÇÃO PARCIAL O MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA TAL IRRESIGNAÇÃO." 7.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO UNÂNIME.___________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 12.016/2009, ART. 1º; CPC, ART. 485, IV.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA 267; TJAL, PROCESSO Nº 0809678-38.2024.8.02.0000.
DATA JULGAMENTO: 24/08/2015.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ricardo Alexandre de Araújo Porfírio (OAB: 7528/AL) -
10/03/2025 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 14:50
Processo Julgado Sessão Presencial
-
10/03/2025 14:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/03/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 09:30
Processo Julgado
-
21/02/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/02/2025 16:34
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
-
03/02/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2025 09:30
Adiado Por Vista
-
22/01/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/01/2025 12:32
Incluído em pauta para 21/01/2025 12:32:44 local.
-
22/11/2024 12:13
Publicado ato_publicado em 22/11/2024.
-
22/11/2024 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/11/2024 09:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
12/11/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 12:56
Volta da PGJ
-
12/11/2024 12:55
Ciente
-
12/11/2024 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/11/2024 13:06
Juntada de Petição de parecer
-
11/11/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/10/2024 15:22
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
21/10/2024 09:26
Vista / Intimação à PGJ
-
21/10/2024 09:11
Determinada Requisição de Informações
-
17/10/2024 09:57
Certidão sem Prazo
-
17/10/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/10/2024 09:22
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
14/10/2024 11:39
Encaminhado Pedido de Informações
-
14/10/2024 11:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
14/10/2024 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/10/2024 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/10/2024 14:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/09/2024 11:00
Ciente
-
20/09/2024 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/09/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 13:12
Certidão sem Prazo
-
19/09/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/09/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 13:20
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
13/09/2024 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:36
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2024 16:36
Distribuído por dependência
-
11/09/2024 14:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716708-84.2022.8.02.0001
Andrea Maria Sarmento Lopes
Municipio de Maceio
Advogado: Ricardo Cerqueira Lima de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2025 10:04
Processo nº 0700871-35.2024.8.02.0060
Josefa dos Santos
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/08/2024 17:26
Processo nº 0802487-05.2025.8.02.0000
Bradesco Saude
Antonio Thiago Melo da Rocha
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2025 18:05
Processo nº 0802484-84.2024.8.02.0000
Guiomar Augusta de Omena Nogueira
Silvana Maria Mendes de Omena Maia
Advogado: Maria Nidette de Vasconcelos Toledo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2024 10:38
Processo nº 0700557-96.2020.8.02.0006
Cicero Arvelino da Silva
Josefa Angelino da Silva
Advogado: Rita Maria da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/10/2020 21:19