TJAL - 0700871-35.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 181652/RJ) - Processo 0700871-35.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
20/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 181652/RJ) - Processo 0700871-35.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - Ante o exposto, forte nos argumentos expendidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, no sentido de: a) DETERMINAR a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, em relação ao débito de R$ 226,65 (duzentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos), vencido em 30/04/2024, conforme mencionado na inicial; b) CONDENO o réu Banco Santander S/A, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso; Em razão da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, estes que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC/2015).
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
01/08/2025 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 19:54
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 05:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 07:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Buosi (OAB 181652/RJ) Processo 0700871-35.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A -
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência e indicando expressamente o fato que se pretende provar com a produção da prova, sob pena de indeferimento.
Havendo interesse na oitiva de testemunhas, o rol com a qualificação completa deverá acompanhar o pedido.
Na hipótese de requerimento para produção de prova pericial, as partes deverão indicar a sua natureza e a especialidade do perito desejado.
A ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na produção de prova.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para a fase de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC, oportunidade na qual serão analisadas eventuais preliminares ou questões prejudiciais suscitadas, bem como os requerimentos probatórios formulados.
Na hipótese de requerimento de julgamento antecipado da lide, encaminhem-se os autos imediatamente para sentença.
CUMPRA-SE. -
06/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 17:10
Despacho de Mero Expediente
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07/01/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 13:02
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/10/2024 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 09:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2024 12:03
Expedição de Carta.
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08/10/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:26
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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