TJAL - 0802520-92.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802520-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agua Branca - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Jorge Gabriel da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão (págs. 74/75 - proc. principal), originária do Juízo de Direito da VaradeÚnicoOfíciodeÁguaBranca/AL, proferida nos autos da ação ordinária de indenização por danos morais e materiais, sob n.º 0700041-94.2025.8.02.0202, que deferiu a concessão da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante (págs. 1/17) que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "o benefício da Justiça Gratuita se destina àqueles cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado.
Porém, o Agravado não demonstrou a presença de nenhum requisito legal para a concessão do Benefício." Ademais, argui "que in casu efetivamente não se encontram presentes os requisitos que autorizariam a inversão do ônus da prova, previstos no parágrafo 1º, do artigo 373, do Código de Processo Civil." Por derradeiro, requesta que "seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que se suspendam os efeitos da decisão agravada até o final da decisão do presente recurso".
No mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
Fundamento e decido.
Prima facie, imperioso registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Vejamos: Ementa: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Atento à suso mencionada decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ProAfR no REsp nº 2.162.198/PE - TEMA 1.300 -, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, conclui-se pela necessidade da suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, como é o caso dos autos.
Diante do exposto, com fundamento na supracitada decisão do Superior Tribunal de Justiça - TEMA 1300 -, nos termos do art. 1.036, § 1º; e, 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO o sobrestamento do presente recurso, até o julgamento final do REsp nº 2.162.198/PE -, afetado sob o rito dos recursos repetitivos.
Oficie-se o Juízo de primeiro grau acerca desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
07/03/2025 22:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 20:52
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
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07/03/2025 20:52
Vinculação de Tema
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07/03/2025 20:51
Por Grupo de Representativos
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06/03/2025 09:00
Conclusos
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06/03/2025 09:00
Expedição de
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06/03/2025 09:00
Distribuído por
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05/03/2025 16:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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