TJAL - 0748475-72.2024.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0748475-72.2024.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Bruno Santos da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Apelação Criminal nº 0748475-72.2024.8.02.0001 Apelante: Bruno Santos da Silva.
Advogada: Luciana Gouveia Omena Bernardi (OAB: 6132/AL).
Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas.
Testemunha: GIVALDO FERREIRA DA SILVA FILHO.
Testemunha: HÉLIO SANTIAGO DE PAIVA LAGES.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de apelação criminal interposta por Bruno Santos da Silva, objetivando a reforma de sentença oriunda do Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital.
Os autos foram distribuídos por prevenção ao processo nº 0810545-31.2024.8.02.0000, consoante termo de fl. 432.
Ocorre que o referido feito tratou de Habeas Corpus, originalmente distribuído ao preclaro Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, quando integrava a Câmara Criminal, conforme termo de fl. 58 daqueles autos.
Nesse diapasão, registro que a competência desta Presidência se restringe ao juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, a teor do que dispõe o art. 1.029 do Código de Processo Civil, dentre outras atribuições elencadas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas e no Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas.
Ademais, consoante dispõe o art. 95 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJAL), distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo (grifos aditados).
Desta feita, considerando que o Habeas Corpus de nº 0810545-31.2024.8.02.0000 foi distribuído por sorteio ao insigne Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, restou firmada a prevenção da vaga outrora ocupada por ele para apreciar o presente recurso, nos termos do art. 95, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à DAAJUC, a fim de que promova a REDISTRIBUIÇÃO do presente recurso ao sucessor da vaga outrora ocupada pelo eminente Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, em razão da prevenção gerada pelo Habeas Corpus de nº 0810545-31.2024.8.02.0000, o que faço com fulcro nas disposições contidas no art. 95, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luciana Gouveia Omena Bernardi (OAB: 6132/AL) - GIVALDO FERREIRA DA SILVA FILHO - HÉLIO SANTIAGO DE PAIVA LAGES -
10/07/2025 08:07
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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09/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 12:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:24
Decisão Proferida
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07/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
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06/07/2025 21:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 17:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:42
Juntada de Mandado
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23/06/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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18/06/2025 12:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/06/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Gouveia Omena Bernardi (OAB 6132/AL) Processo 0748475-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Bruno Santos da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado da parte Bruno Santos da Silva pelo prazo legal, para apresentar alegações finais, em memoriais escritos. -
05/05/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:43
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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28/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:57
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 15:18:25, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
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10/04/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:02
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Gouveia Omena Bernardi (OAB 6132/AL) Processo 0748475-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Bruno Santos da Silva - DESPACHO Ciente dos documentos de fls. 274/300 no qual foram negados ordem de Habeas Corpus, bem como negado provimento ao respectivo Recurso Ordinário interposto no Superior Tribunal Justiça.
Aguarde-se em cartório a realização de audiência pautada para 10/04/2025.
P.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 07 de abril de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
07/04/2025 23:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:31
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 16:28
Juntada de Mandado
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11/03/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Gouveia Omena Bernardi (OAB 6132/AL) Processo 0748475-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Bruno Santos da Silva - Autos n° 0748475-72.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Bruno Santos da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 10 de abril de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Maceió, 10 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
10/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 08:30
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 08:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/03/2025 08:28
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 08:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/03/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 12:00:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Gouveia Omena Bernardi (OAB 6132/AL) Processo 0748475-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Bruno Santos da Silva - DECISÃO 1.
Do pedido de revogação da prisão preventiva.
A defesa do acusado postulou a revogação da prisão preventiva alegando a ausência dos requisitos necessários.
O Ministério Público se manifestou desfavorável ao pleito.
Considerando que a prisão preventiva do acusado já foi revisada por este juízo, na decisão de fls. 204/206, proferida em 24/01/2025, bem como, tendo em vista que a defesa não apresentou qualquer argumento novo que justificasse a modificação da decisão, mantenho a prisão preventiva do acusado pelos fundamentos já explanados na referida decisão. 2.
Do Juízo de admissibilidade da denúncia Analisando a denúncia, verifica-se que ela contém a exposição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s) e a classificação do(s) crime(s).
Por outro lado, a(s) defesa(s) preliminar(es) não traz(em) elementos que conduzam à rejeição da peça acusatória ou ao seu não recebimento.
Com efeito, não há, pelo menos neste momento, elementos suficientes para afirmar que o(s) denunciado(s) não cometeu(ram) o(s) suposto(s) delito(s) ou que agiu(ram) sob o amparo de alguma circunstância excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Assim, entendo que há justa causa para a acusação e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual recebo a denúncia.
Assim, cumpram-se as seguintes providências: 1) Tendo sido recebida a denúncia, agende-se, com a maior brevidade possível, a audiência de instrução e julgamento; 2) Cite(m)-se o(s) réu(s) pessoalmente; 3) Requisite-se o laudo de exame definitivo da substância apreendida, se ainda não tiver sido juntado aos autos; 4) Juntem-se certidões de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), caso ainda não o tenha sido feito.
Publique-se, intimem-se.
Maceió , 04 de fevereiro de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
05/02/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 13:41
Recebida a denúncia
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30/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 08:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/01/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Gouveia Omena Bernardi (OAB 6132/AL) Processo 0748475-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Bruno Santos da Silva - Considerando a resposta à acusação apresentada pelo réu, abra-se vista ao MP.
P.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 28 de janeiro de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
28/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 14:03
Despacho de Mero Expediente
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27/01/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Gouveia Omena Bernardi (OAB 6132/AL) Processo 0748475-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Bruno Santos da Silva - DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo à análise da necessidade e adequação da prisão preventiva para este caso.
Examinando os autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva de Bruno Santos da Silva é medida que se impõe.
Com efeito, a gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo(a) agente preso em flagrante com 31,5kg de maconha, 1,980kg e 245g de crack evidencia que a prisão preventiva se mostra necessária e adequada, uma vez que ainda presentes os requisitos da custódia declinados na decisão que a decretou.
A manutenção da prisão preventiva é imprescindível e apropriada, ainda, tendo em vista a ausência de fatos supervenientes a serem considerados, sendo certo que inexistências de novos eventos constitui motivação idônea a ensejar a manutenção da segregação preventiva.
Nesse sentido, é a posição do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DE REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO DECRETO PRISIONAL.
IDONEIDADE ATESTADA NO JULGAMENTO DO HC N. 577.813/BA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao revisar a necessidade da prisão cautelar, o Magistrado ressaltou a inexistência de fatos novos que justificassem a revogação da prisão e ratificou os fundamentos do decreto de prisão preventiva - já declarados idôneos por esta Corte no julgamento do HC n. 577.813/BA. 2.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que "[n]ão se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas [...]" (AgRg no HC 575.312/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). 3.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 620697 BA 2020/0276994-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021).
Grifos aditados.
Importante ressaltar, por fim, que eventuais condições pessoais favoráveis do(a) preso(a) como bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito etc são insuficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente quando atendidos os requisitos do art. 313 do CPP, bem como presentes ao menos um dos pressupostos do art. 312 do mesmo diploma.
A propósito: As circunstâncias pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.(STJ. 5ª Turma.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/05/2021).
As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.(STJ. 5ª Turma.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/03/2021).
No caso em tela, a apreensão de vultosa quantidade de drogas variadas, aliada à apreensão de arma de fogo e dois facões, denotam a nescidade do resguardo da ordem pública.
Ademais, em solo policial, o acusado informou que guarda drogas para integrantes de facção criminosa.
Na espécie, portanto, a prisão cautelar se mostra imprescindível não apenas para resguardar a ordem pública e evitar abalos à sociedade, mas também para manter hígida a credibilidade da Justiça e dos órgãos de Segurança Pública.
Isso posto, mantenho a prisão preventiva de Bruno Santos da Silva, medida cautelar que se mostra necessária e adequada à espécie.
Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL.
Aguarde-se o decurso do prazo para o causídico apresentar a defesa, com a manifestação, ou sem, venham os autos conclusos.
Intimações e atos necessários.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió , 24 de janeiro de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
26/01/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 12:48
Decisão Proferida
-
24/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:35
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
06/01/2025 10:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Gouveia Omena Bernardi (OAB 6132/AL) Processo 0748475-72.2024.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciado: Bruno Santos da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado da parte Bruno Santos da Silva pelo prazo legal -
03/01/2025 10:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:45
Juntada de Mandado
-
12/12/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/12/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 09:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/11/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 08:08
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
01/11/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 07:34
Juntada de Informações
-
22/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 12:59
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 12:59
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/10/2024 15:37
INCONSISTENTE
-
09/10/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
09/10/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:39
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/10/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 06:55
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 06:33
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 09:45:00, Central de Audiência de Custódia.
-
09/10/2024 03:35
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 03:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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