TJAL - 0801667-83.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:07
Expedição de tipo_de_documento.
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10/08/2025 10:20
Intimação / Citação à PGE
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08/08/2025 13:11
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801667-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: BMG Leasing S.A.
Arrendamento Mercantil - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801667-83.2025.8.02.0000 Recorrente : BMG Leasing S.A.
Arrendamento Mercantil.
Advogado : José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 21762A/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 21762A/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 12:49
Juntada de Petição de recurso especial
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05/08/2025 12:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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05/08/2025 12:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/08/2025 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 09:19
Ciente
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07/07/2025 16:58
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:49
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 16:49
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 16:49
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 16:49
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:49
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:48
Ciente
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16/06/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:44
Ciente
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06/06/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:07
Ato Publicado
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30/05/2025 13:00
Intimação / Citação à PGE
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30/05/2025 13:00
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2025 14:46
Acórdãocadastrado
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28/05/2025 18:16
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/05/2025 18:16
Conhecido o recurso de
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28/05/2025 17:41
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 14:00
Processo Julgado
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19/05/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 17:52
Ato Publicado
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15/05/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:49
Incluído em pauta para 15/05/2025 13:49:18 local.
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15/05/2025 11:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 09:22
Incidente Cadastrado
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801667-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0801667-83.2025.8.02.0000, em que figuram, como parte Agravante, BANCO BMG S/A e, como parte Agravada, FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, devidamente qualificadas.
ACORDAM os membros integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto condutor.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) -
27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801667-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) -
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801667-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido atribuição de Efeito Suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S/A, objetivando reformar a Decisão (fls. 140/143 e 162/163 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, n.º 0033998-42.2011.8.02.0001, assim decidiu: Fls. 140/143 [...] Inicialmente, no que tange à alegada nulidade da Certidão da Dívida Ativa que embasa a cobrança por suposta ausência do demonstrativo do débito, da origem, do fundamento e do motivo pelo qual foi imposta a multa, vícios estes que representariam ofensa à ampla defesa.
Ocorre que a Certidão da Dívida Ativa possui prensunção de certeza e liquidez, competindo à parte executada comprovar a existência dos vícios apontados na exceção, ônus do qual não se desincumbiu. [...] Assim, considerando que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º, parágrafo único, LEF, rejeito a preliminar suscitada pela excepiente.
No que se refere à prescrição do crédito em questão, destaca-se que, em razão da sua natureza não tributária, afasta-se o tratamento da matéria a disciplina do Código Tributário Nacional, como também não se aplica o Código Civil, visto que deriva de uma relação assentada pelo Direito Público. À luz do art. 1º do Dec. 10.910/32, o Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo n. 135, firmou a tese de que "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento". [...] No presente caso, verifica-se que a tese sustentada pelo excipiente não merece guarida, isto porque, diferente do que alega em sua exceção, a ação foi ajuizada em 15/08/2011, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, e não em 01 de agosto de 2018.
Desta forma, conclui-se como não havendo sido demonstrada a ocorrência do instituto da prescrição quinquenal.
Por todas as razões expostas, REJEITO a exceção de pré-executividade. [...] (Original com grifos) Decisão dos Embargos de Declaração, fls. 162/163: [...] Observo que o inconformismo suscitado pela parte embargante não se mostrou suficiente para justificar a reforma do julgado da forma pretendida, tendo em vista que os marcos e análise processual da prescrição já fora detalhadamente expostos na decisão que julgou a exceção de pré-executividade.
Assim, sem maiores delongas, tenho por bem negar provimento aos embargos declaratórios apresentados [...] (Original com grifos) Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, diante da ocorrência da prescrição ordinária do crédito tributário, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 01/08/2018, ultrapassando-se o lustro prescricional de 05 (cinco) anos, bem como não foi juntado o Processo Administrativo que deu origem a exação, dificultando o exercício do contraditório e ampla defesa da parte.
Diante disso, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a Decisão objurgada, reconhecendo-se a prescrição ordinária do crédito de natureza não tributária, extinguindo-se o feito executivo.
Juntou documentos de fls. 12/79.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias proferidas no processo de execução, conforme o Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Além disso, da Decisão que aprecia Exceção de Pré-Executividade, dando prosseguimento à Execução, cabe Agravo de Instrumento.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 101) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo.
Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão do Efeito Suspensivo, como pretendido.
Explico.
In casu, tem-se a Execução Fiscal de natureza não tributária, oriunda de multa aplicada pelo PROCON/AL, constituída por meio do Processo Administrativo nº. 0110-003.024-3, no valor originário de R$ 87.646,30 (oitenta e stee mil, seiscentos e quarenta e seis reais e trinta centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa de fl. 02.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo nº 135, segundo o qual é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento.
Em complemento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a cobrança dadívidaativanãotributáriapressupõe o exaurimento da instância administrativa e a configuração dos atributos da exigibilidade, liquidez e certeza do crédito, razão pela qualnãose cogita do transcurso do prazo prescricional antes do término do processo administrativo correspondente, por força do disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e §1º do art. 39 da Lei nº 4.320/64 (STJ, AgInt no AREsp 1060646/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, julg. em 15/08/2019, DJe em 21/08/2019).
Nesse diapasão, o prazo prescricional tem início após o trânsito em julgado do processo administrativo, que se dá com o transcurso de 30 (trinta) dias para pagamento do tributo, na dicção dos Arts. 49, 53 e 55, do Decreto nº. 2.181/97, em conformidade com o Art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32, in verbis: Art. 49.
Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva.
Art. 53.
A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou material.
Parágrafo único.
Na hipótese de não caber mais recursos em relação à aplicação da pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o recolhimento no prazo de dez dias, nos termos do disposto nos art. 29 a art. 32.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) Art. 55.
Não sendo recolhido o valor da multa em trinta dias, será o débito inscrito em dívida ativa do órgão que houver aplicado a sanção, para subseqüente cobrança executiva.
Dessa forma, verifica-se que a Decisão do Processo Administrativo do PROCON/AL foi proferida em 14/05/2010 e a Ação de Execução Fiscal foi proposta em 15/08/2011, ou seja, dentro do prazo de cinco anos, de modo que não há que se falar em prescrição.
Na trilha desse desiderato é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
PROCON. 1.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS ESTABELECIDO NO DECRETO-LEI 20.910/32.
TERMO "A QUO" INICIADO NO MOMENTO EM QUE SE TORNOU EXIGÍVEL O CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 2.
MÉRITO. 2.1.
NULIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
NÃO VERIFICADA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO.
Considerada a presunção de certeza e liquidez atribuída à Certidão da Dívida Ativa, compete à parte executada comprovar a existência de vícios, ônus do qual não se desincumbiu, pois à fl. 2 do apenso verifica-se que o documento possui os elementos citados pelo recorrente como faltosos, quais sejam a fundamentação legal, a origem e a forma de cálculos dos juros e correção monetária. 2.2.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCINDIBILIDADE.
IDÊNTICO ÔNUS IMPUTADO AO EXECUTADO.
PRECEDENTES DO STJ. 2.3.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
COMPETÊNCIA DO PROCON PARA EXERCER PODER DE POLÍCIA APLICANDO MULTA POR TRANSGRESSÃO À NORMA PROTETIVA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
Legítimas as multas aplicadas pelo Procon/AL, ainda que criado por meio de decreto estadual, tendo o retrocitado decreto federal extrapolado os limites da lei 8.078/90 (CDC), a qual nada determina sobre a forma que a União, os Estados, Municípios e Distrito Federal devam instituir seus órgãos de fiscalização, devendo, pois, ser mantida a exação aplicada pelo PROCON. 3.
HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS RETIFICADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/AL - Número do Processo: 0021852-66.2011.8.02.0001; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 20/05/2024) (Original sem grifos) DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
RESOLUÇÃO TJAL Nº 19/2007 E DO §1º DO ART. 1.007 DO CPC.
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO MANTIDA.
MULTA APLICADA PELO PROCON/AL.
OBJETO DA CDA REFERENTE AO PROCESSO PROCON/AL Nº 01989/2004 COM DECISÃO PROFERIDA DE Nº01989/2004.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA SUA COBRANÇA DE CINCO ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 C/C TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 135.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO PRESENTE RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO §11 DO ART. 85 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA STJ Nº 14.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TJAL Nº 19/2007 C/C §1º DO ART. 1.007 DO CPC C/C ART. 39 DA LEI Nº 6.830/80.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL- Número do Processo: 0701689-87.2012.8.02.0001; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/10/2023; Data de registro: 03/10/2023) (Original sem grifos) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
TESE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIDA.
APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 135 DO STJ.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
MARCOS TEMPORAIS.
CONTAGEM QUE SE INICIA SOMENTE QUANDO SE TORNA EXIGÍVEL O CRÉDITO, A SABER, COM O VENCIMENTO DO PRAZO DO SEU PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL - Número do Processo: 0712473-16.2018.8.02.0001; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/08/2023; Data de registro: 17/08/2023) (Original sem grifos) Já em relação à nulidade da CDA, em razão da ausência de juntada pelo Fisco do processo administrativo que deu origem ao título executivo, tem-se que o Art. 6º, § 1º da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do Art. 3º, parágrafo único, da LEF.
Desse modo, a Certidão da Dívida Ativa, por si só, é suficiente a embasar a execução fiscal, tendo, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça se posicionado no sentido de que a juntada do processo administrativo aos autos da execução fiscal não é atribuição do exequente, constituindo providência a ser adotada pelo executado quando entender imprescindível à solução da controvérsia, a fim de ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Por fim, em que pese a ausência de obrigatoriedade da juntada do Processo Administrativo aos autos, denota-se que a parte Excipiente/Agravante anexou a cópia às fls. 57/132, demonstrando que teve acesso a toda a documentação atinente à execução, podendo exercer satisfatoriamente o seu contraditório e ampla defesa, tanto na esfera administrativa quanto judicial.
Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela parte Agravante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, em razão da ausência dos requisitos legais, mantendo incólume a Decisão de Primeiro grau, ao menos até o julgamento do mérito do recurso.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intimem-se as partes Agravadas para, querendo, contra-arrazoarem o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhes juntar cópias das peças que entenderem convenientes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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