TJAL - 0801896-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 14:42
Acórdãocadastrado
-
24/07/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 11:57
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801896-43.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Sylvia Lavenere de Cavalcante Pessoa Albuquerque - Embargado: Estado de Alagoas - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, a fim de ACOLHÊ-LOS, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade do Processo Administrativo n.º 1500-034743/2016 (bem como da CDA n.º 0002033-1/2017) e, consequentemente, da própria Execução Fiscal n.º 0721130-78.2017.8.02.0001, em face da ausência de notificação válida da Agravante para apresentação de defesa administrativa, sem prejuízo de eventual nova abertura de Procedimento Administrativo, observadas as garantias legais e constitucionais, para apuração de crédito objeto do referido feito executivo.Bem assim, arbitrar honorários em desfavor do Estado de Alagoas, nos termos do Art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto condutor.
Dispensado o pedido de Ementa solicitado pela Procurador de Estado Dr.
Roberto Tavares Mendes Filho - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA CDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE RECONHECEU IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DA CONTRIBUINTE, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO INSCRITO EM CDA E DAS MEDIDAS EXECUTIVAS CORRELATAS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE ERRO MATERIAL NA DECISÃO QUE, APESAR DE RECONHECER A IRREGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, LIMITOU-SE A SUSPENDER SUA EXIGIBILIDADE, SEM DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DA CDA E DA EXECUÇÃO FISCAL; E (II) SABER SE É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, MESMO SEM REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE, DIANTE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
VERIFICADO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO, POIS, RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, IMPÕE-SE A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 1500-034743/2016, DA CDA N.º 0002033-1/2017 E DA EXECUÇÃO FISCAL N.º 0721130-78.2017.8.02.0001.4.
A JURISPRUDÊNCIA ADMITE A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CASO DE ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, APLICANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA, FIXANDO-SE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.5.
AINDA QUE AUSENTE PEDIDO EXPRESSO NO AGRAVO, OS HONORÁRIOS SÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E PODEM SER FIXADOS DE OFÍCIO PELO JUÍZO.IV.
DISPOSITIVO E TESES6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.TESES DE JULGAMENTO: "1.
A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA ADMINISTRATIVA ENSEJA A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, DA CDA E DA EXECUÇÃO DELA DECORRENTE. 2. É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, MESMO DE OFÍCIO, EM CASO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, I A III, E 85, §§ 1º E 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP. 1.825.987/RS, REL.
MIN.
SÉRGIO KUKINA, J. 19.12.2019; STJ, RESP. 1.793.414/RS, REL.
MIN.
FRANCISCO FALCÃO, J. 26.3.2019, RESP 1646557 SP 2016/0336982-0, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, J. 06/04/2017.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lucas Beltrão de Melo (OAB: 13009/AL) - Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL) - Eduardo Costa Correia (OAB: 15944/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
23/07/2025 14:48
Processo Julgado Sessão Presencial
-
23/07/2025 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 09:30
Processo Julgado
-
16/07/2025 09:07
Ciente
-
15/07/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 13:52
Ato Publicado
-
11/07/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801896-43.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Sylvia Lavenere de Cavalcante Pessoa Albuquerque - Embargado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Lucas Beltrão de Melo (OAB: 13009/AL) - Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL) - Eduardo Costa Correia (OAB: 15944/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
10/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 14:31
Incluído em pauta para 10/07/2025 14:31:57 local.
-
10/07/2025 12:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
03/07/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 07:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 02:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 13:53
Ciente
-
06/06/2025 13:49
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
06/06/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:11
Incidente Cadastrado
-
29/05/2025 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 10:53
Intimação / Citação à PGE
-
27/05/2025 09:35
Ato Publicado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801896-43.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Sylvia Lavenere de Cavalcante Pessoa Albuquerque - Embargado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte Embargada para, querendo, dentro do prazo legal, ofertar Contrarrazões aos presentes Aclaratórios.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Lucas Beltrão de Melo (OAB: 13009/AL) - Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL) - Eduardo Costa Correia (OAB: 15944/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
26/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 18:13
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 18:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 18:10
Incidente Cadastrado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801896-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sylvia Lavenere de Cavalcante Pessoa Albuquerque - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORIUNDO DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO DA CONTRIBUINTE NO ENDEREÇO ATUALIZADO DISPONÍVEL NOS REGISTROS DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
DISCUTE-SE A (IN)VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA CONTRIBUINTE NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COBRADO NA EXECUÇÃO FISCAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DA CONTRIBUINTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL COMPROMETE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, VIOLANDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL.4.
VERIFICADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DO ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE EXECUTADA, IMPÕE-SE RECONHECER A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO.5.
A FALTA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA ENSEJA A NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA, AUTORIZANDO, EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO COMPOSTO NA CDA N.º 0002033-1/2017 (PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE N. 1500-034743/2016), HOJE COBRADO NA EXECUÇÃO FISCAL N.º 0721130-78.2017.8.02.0001, COM A CONSEQUENTE ABSTENÇÃO DE PRÁTICA DE QUAISQUER MEDIDAS CONSTRITIVAS AO PATRIMÔNIO DA AGRAVANTE.TESE DE JULGAMENTO: "A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DE CONTRIBUINTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL IMPLICA A NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E AUTORIZA A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE, COM A CONSEQUENTE VEDAÇÃO À PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LIV E LV; CPC/2015, ARTS. 9º, 10 E 833; LEI 6.830/1980, ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.110.925/SP, REL.
MIN.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 22.04.2009, AGINT NO RESP. 1.825.987/RS, REL.
MIN.
SÉRGIO KUKINA, J. 19.12.2019, RESP. 1.793.414/RS, REL.
MIN.
FRANCISCO FALCÃO, J. 26.03.2019; TJAL, AI 0800791-65.2024.8.02.0000, REL.
DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 19/06/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lucas Beltrão de Melo (OAB: 13009/AL) -
30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801896-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sylvia Lavenere de Cavalcante Pessoa Albuquerque - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Lucas Beltrão de Melo (OAB: 13009/AL) -
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801896-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sylvia Lavenere de Cavalcante Pessoa Albuquerque - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Provisória interposto por SYLVIA LAVENERE DE CAVALCANTE PESSOA ALBUQUERQUE, irresignada com a Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital/ Execução Fiscal que, em sede de Execução Fiscal, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada.
Em suas razões recursais, sustentou a Agravante, em linhas gerais, a nulidade da notificação do lançamento (Processo Administrativo n.º 1500-202977/2015), porquanto o Fisco Estadual, a despeito de todos os elementos dos próprios autos, promoveu a sua intimação acerca do auto de infração em endereço diverso - Rua Durval Guimarães, 1268, apt. 701, Ponta Verde, CEP 57035-060 - daquele em que residia.
Alegou que "não residia naquele endereço há anos, fato constante da base de dados do fisco estadual como observado no extrato de débito do contribuinte (fls. 16 - fls. 85 nos autos judiciais), no sistema de informações de segurança pública (fls. 12 - fls. 77 nos autos judiciais) e no sistema de informações de trânsito (fls. 13 - fls. 79 nos autos judiciais), todos esses documentos produzidos pela Agravante e ANTERIORES à tentativa de notificação do Fisco Estadual" (fl. 09).
Asseverou que "Ao ser intimada em endereço diverso do seu, a Agravante foi tolhida de seu direito de defesa nos autos administrativos, tal como fora inclusive certificado pelo Termo de Revelia.
Não lhe fora dado oportunidade de falar nos autos, nem de participar do lançamento e da constituição do crédito fiscal.
Todo o procedimento administrativo, desde a intimação viciada, encontra-se, pois, marcado pela nulidade" (fl. 12).
Afirmou, ainda, que "Mesmo diante do real endereço da Executada e de instrumentos diversos para sua identificação e localização, a Exequente limitou-se a uma única tentativa de notificação pessoal realizada em endereço diverso daqueles existentes nos próprios autos administrativos e anteriores à própria intimação, não promovendo novas tentativas de localização da Executada" (fl. 16).
Diante disso, requereu (fls. 20/21): [...] a) Que o Agravo de Instrumento seja recebido e conhecido, diante da plena satisfação de todos os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo sistema processual pátrio; b) Que, com fulcro nos art. 1.019, inciso I, do CPC, seja concedida a tutela antecipada recursal, a fim de suspender a exigibilidade do crédito composto na CDA n. 0002033-1/2017 (Procedimento Administrativo de n. 1500-034743/2016), hoje cobrado na Execução Fiscal de n. 0721130-78.2017.8.02.0001, deixando, em consequência, de se praticar quaisquer medidas constritivas ao patrimônio da Agravante; c) Que a parte recorrida seja intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC; e d) Que, no mérito, seja dado provimento ao recurso instrumental, modificando a decisão do Juízo a quo, a fim de reconhecer a nulidade do Processo Administrativo n. 1500-034743/2016 (bem como da CDA n. 0002033-1/2017) e, consequentemente, da própria Execução Fiscal n. 0721130-78.2017.8.02.0001, em face da ausência de notificação válida da Agravante para apresentação de defesa administrativa. [...] Juntou documentos de fls. 22/204.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente Recurso, passando a elencar um rol exaustivo de Decisões Interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente, em seu Art. 1.015, bem como houve a supressão do Agravo na sua forma retida.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (fls. 202/204) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe registrar que o deferimento da Tutela Provisória de Urgência pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris, periculum in mora e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme dicção do Art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante relatado, o cerne da controvérsia recursal centra-se em torno da (in)validade da notificação da Agravante acerca do auto de infração que originou o Processo Administrativo n. 1500-034743/2016 e a CDA n.º 0002033-1/2017, relativos a um suposto crédito fiscal oriundo do não recolhimento de ITCD, no valor de R$ 34.856,40 (trinta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos).
Sabe-se que a Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do Executado ou de terceiro, a quem aproveite, nos termos do Art. 3º, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/1980.
Por esse motivo, o ajuizamento da Execução Fiscal prescinde da cópia do Processo Administrativo que deu origem ao Título Executivo, nos termos do Art. 6º, da Lei n.º 6.830/80, in verbis: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
Assim, cabe à parte adversa desconstituir a presunção da certeza e liquidez da CDA, tendo a faculdade de proceder à juntada de qualquer documento apto a ensejar no Juízo dúvida sobre a validade da Certidão Fiscal.
Ademais, cumpre adir que a Exceção de Pré-Executividade constitui modalidade de defesa atípica, não prevista em lei, mas admitida pela doutrina e jurisprudência, como forma de veicular alegações referentes à admissibilidade do procedimento executivo, que deveriam ser conhecidas de ofício pelo Juiz.
Nesse sentido, confira-se o parâmetro estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao cabimento da Exceção de Pré-Executividade: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC." (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009) (Original sem grifos) Por conseguinte, sedimentada na doutrina e jurisprudência pátrias, a Exceção de Pré-Executividade pressupõe matérias que possam ser reconhecidas de ofício pelo Julgador e não exijam dilação probatória.
Dentre as hipóteses, podem ser suscitadas a prescrição da execução, a decadência do direito cobrado e a nulidade da citação.
Além disso, o pagamento ou qualquer outra forma de extinção da obrigação, como compensação, confusão, novação, consignação, remissão e dação.
In casu, defendeu a Agravante que, apesar da Fazenda Estadual deter todo o material para promover a sua correta intimação -que deveria ser encaminhada à Av.
Silvio Carlos Viana, 1485, apt. 802, Ponta Verde, CEP 57035-160 - só veio a ter ciência da existência de Processo Administrativo que lhe imputava o inadimplemento de tributo quando já iniciada a Execução Fiscal.
Pois bem.
Da análise do Processo Administrativo n.º 1500-202977/2015, verifico que fora indicada à fl. 91 a Rua Durval Guimarães, 1268, apt. 701, Ponta Verde, CEP 57035-060 como endereço da parte requerida, Sylvia Lavenere de Cavalcante Pessoa Albuquerque, ora Agravante, sendo determinada, em 09/11/2016, a expedição do respectivo Aviso de Recebimento (fl. 91) para fins de oferta de Defesa do Auto de Infração lavrado em 25/10/2016 (Processo Administrativo n.º 1500-034743/2016), que fora recebido, em data de 18/11/2016, por terceira pessoa (fl. 93).
Contudo, das Consultas ao Sistema de Informações de Trânsito realizadas em datas de 27/07/2016 e 07/07/2016 (fls. 77 e 79) e dos Extratos de Débito emitidos em 09/11/2016, 01/12/2016 e 13/01/2017 (fls. 85, 99 e 107), juntados pela SEFAZ/AL, consta como endereço da Requerida a Av.
Silvio Carlos Viana, 1485, apt. 802, Ponta Verde, CEP 57035-160.
Nesse toar, considerando a ausência de oferta de Defesa, fora expedido Termo de Revelia em 13/01/2017 (fl. 111), havendo indicação, mais uma vez, no Extrato de Débito da contribuinte emitido pela SEFAZ em 21/07/2017 (fl. 117), do endereço Av.
Silvio Carlos Viana, 1485, apt. 802, Ponta Verde, CEP 57035-160, com posterior inscrição em dívida ativa em data de 09/08/2017 (fl. 121), fazendo constar, na CDA, como endereço da Executada, a Rua Durval Guimarães, 1268, Apt 701, Ponta Verde, CEP 57035-060.
E, quando da determinação da citação em sede de Execução Fiscal, fora certificado pelo Oficial de Justiça que a Executada, ora Agravante, não residia no endereço mencionado (Rua Durval Guimarães, 1268, Apt 701, Ponta Verde, CEP 57035-060), consoante fl. 07 dos autos originários, o que fora ratificado quando da juntada de Aviso de Recebimento enviado para o referido logradouro, no qual consta como motivo de devolução "mudou-se" (fl. 14).
Nesse contexto, ao que dos autos consta, observa-se que, ainda durante a tramitação do Processo Administrativo, mesmo antes da determinação da expedição de AR para fins de oferta de Defesa, o Fisco Estadual possuía em sua base de dados o endereço atualizado da Agravante, dispondo de meios eficazes para localizá-la.
Nessa vereda, considerando que a Agravante foi tolhida de seu direito de defesa nos autos administrativos, e que, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa", tem-se, diante do preenchimento dos pressupostos legais necessários, como imperiosa a suspensão da exigibilidade do crédito composto na CDA n. 0002033-1/2017 (Procedimento Administrativo de n. 1500-034743/2016), hoje cobrado na Execução Fiscal n.º 0721130-78.2017.8.02.0001, com a consequente abstenção de prática de quaisquer medidas constritivas ao patrimônio da Agravante.
Por pertinente, trago a lume julgado desta Corte de Justiça acerca da temática em liça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
IMPOSTO MUNICIPAL LANÇADO DE OFÍCIO, COM O ENVIO DO CARNÊ AO ENDEREÇO DO DEVEDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 397, DO STJ.
ENDEREÇO INCORRETO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAR A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXCIPIENTE COMPROVOU O EQUÍVOCO DO ENDEREÇO CONSTANTE NA CDA Nº 895/2017.
EVIDENTE IRREGULARIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXEQUENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/AL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0800791-65.2024.8.02.0000; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima; 1ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2024) (Original sem grifos) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada requestado, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito composto na CDA n. 0002033-1/2017 (Procedimento Administrativo de n. 1500-034743/2016), hoje cobrado na Execução Fiscal n.º 0721130-78.2017.8.02.0001, com a consequente abstenção de prática de quaisquer medidas constritivas ao patrimônio da Agravante.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, COM URGÊNCIA, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Lucas Beltrão de Melo (OAB: 13009/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703993-28.2025.8.02.0058
Bianca Ferreira dos Santos
Simone da Silva Mendonca
Advogado: Mariane Thaise Santos de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2025 09:37
Processo nº 0500482-51.2023.8.02.0001
Francisca de Fatima Melo Borges
Estado de Alagoas
Advogado: Jose Barros Correia Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2023 09:14
Processo nº 0003870-28.2012.8.02.0058
Jose Francisco da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Joao Carlos Leao Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/06/2012 17:36
Processo nº 0703781-07.2025.8.02.0058
Ana Teixeira Costa Vasconcelos
Master Prev LTDA
Advogado: Roberto Henrique da Silva Neves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2025 12:32
Processo nº 0703754-24.2025.8.02.0058
Maria Lucia Barbosa da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2025 16:59