TJAL - 0703754-24.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 15:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 16:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0703754-24.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia Barbosa da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. - 
                                            
13/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:54
Expedição de Carta.
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13/03/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0703754-24.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia Barbosa da Silva - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA LÚCIA BARBOSA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A.
A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Cite-se/intime-se o demandado com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC.
No mais, tendo em vista o poderio econômico e do grande porte do banco réu, se mostra cabível a aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, no caso concreto, o juiz pode redistribuir o ônus da prova, desde que seja a favor do consumidor, sendo ele tecnicamente hipossuficiente ou se verossímeis as suas alegações (artigo 6º, VIII, do CDC).
ASSIM, defiro a inversão do ônus da prova para que o réu comprove a existência de relação jurídica com a autora.
Em relação à audiência de conciliação, deixo de agendá-la neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca , 11 de março de 2025 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito - 
                                            
12/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 12:12
Decisão Proferida
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06/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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