TJAL - 0801787-29.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801787-29.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Itaú Unibanco S.A. - Embargado: AV Agroverde Negócios LTDA - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes Aclaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o Acórdão embargado nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
FINALIDADE RECURSAL DESVIADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE FIXOU ALUGUEL PROVISÓRIO EM AÇÃO RENOVATÓRIA, SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 72 DA LEI DO INQUILINATO, PONTO QUE TERIA SIDO SUSCITADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO DEIXOU DE APRECIAR MATÉRIA RELEVANTE SOBRE A FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO, À LUZ DO ART. 72, § 4º, DA LEI 8.245/91, JUSTIFICANDO A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NÃO VERIFICADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.4.
A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO ABORDOU EXPRESSAMENTE A LIMITAÇÃO DE 80% E A EXIGÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA AFERIÇÃO DO JUSTO VALOR, CONFORME O ART. 72, § 4º, DA LEI DE LOCAÇÕES.5.
PRETENSÃO RECURSAL VISA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO, O QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.6.
DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, DESDE QUE A MATÉRIA TENHA SIDO EFETIVAMENTE ENFRENTADA, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO:"1.
NÃO CONFIGURAM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE OS CASOS EM QUE A MATÉRIA VENTILADA FOI EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO, COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.2.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO NEM À SIMPLES OBTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS JÁ ANALISADOS."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.025; LEI 8.245/91, ART. 72, § 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGRG NO MS 28.736/DF, REL.
MIN.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, J. 07.03.2023; STJ, RESP 1815632/MG, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, J. 03.05.2022..
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Antônio Mac-Dowell Lins Costa Filho (OAB: 5670/AL) -
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 10:57
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801787-29.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Itaú Unibanco S.A. - Embargado: AV Agroverde Negócios LTDA - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Antônio Mac-Dowell Lins Costa Filho (OAB: 5670/AL) -
29/05/2025 13:03
Incluído em pauta para 29/05/2025 13:03:18 local.
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29/05/2025 09:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/05/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:34
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 14:32
Incidente Cadastrado
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801787-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Itaú Unibanco S.A. - Agravado: AV Agroverde Negócios LTDA - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Antônio Mac-Dowell Lins Costa Filho (OAB: 5670/AL) -
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801787-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Itau Unibanco S.a - Agravada: Agropecuaria Veloz Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Concessão de Suspensão dos Efeitos, interposto por ITAU UNIBANCO S.A., objetivando reformar a Decisão (fls. 142/143 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Renovatória de Contrato de Locação Não Residencial n.º 0754685-76.2023.8.02.0001, assim decidiu: [...] Desta forma, considerando o acervo probatório constante dos autos, e em consonância ao dispositivo legal supra elencado, fixo, a título de aluguel provisório, o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) a partir do primeiro mês do prazo da renovação (competência 08/2024 - 01/08/2024 a 31/08/2024), devidamente atualizado pelo IGP-M, a ser adimplido mensalmente pelo banco/autor, em benefício da ré/locadora, ao tempo em que determino a intimação da parte autora, locatário, para pagar o valor do aluguel provisório ora fixado, na forma que vinha pagando os aluguéis anteriores, ou seja, diretamente na conta bancária já indicada pelo locador e na data de vencimento praticada.
Expeça-se Mandado de Intimação da parte autora para cumprimento do presente decisum. [...] Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu, em síntese, a necessidade de reforma do Decisum, no sentido de fixar novo valor referente ao aluguel provisório, tendo em vista que a quantum fixado no primeiro grau não possui comprovação de justo valor, além de que fora arbitrado em importância superior ao limite legal estabelecido na lei do inquilinato, qual seja, 80% (oitenta por cento).
Aduziu que "o Agravante não pode ser prejudicado com a fixação de aluguel provisório, mormente em uma ação na qual o Agravado sequer trouxe aos autos embasamento técnico hábil a justificar o aumento do locativo.
Ademais, a fixação do aluguel provisório deve respeitar os limites estabelecidos pela Lei n. 8.245/91, que rege as locações urbanas" (Sic, fl. 06).
Ademais, verberou que o critério de comparação é inadequado, porquanto necessária a realização de produção de prova pericial.
Nesse sentido, sustentou a presença dos requisitos para concessão do "efeito suspensivo ao presente recurso diante do periculum in mora inverso produzido pela r. decisão agravada que poderá, ao fim e ao cabo, prejudicar a própria agravada com eventual aumento do débito diante do transcurso do tempo".
Por fim, requereu o recebimento e provimento do presente Recurso para indeferir a fixação de aluguel provisório ou que seja adequada a quantia fixada para 80% (oitenta por cento) do valor informado na contestação como valor de aluguel.
Juntou documentos de fls. 10/18.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico desse momento processual, vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da Tutela Recursal como pretendida.
Explico.
Cabe registrar, desde logo, que, na dicção do Art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida diante da constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
A matéria devolvida a esta Corte, por meio do presente recurso e restrita à Decisão agravada, cinge-se à fixação de aluguel provisório, especificamente em relação ao quantum fixado pelo Juízo a quo quando, no caso concreto, o valor que vinha sendo pago a título de aluguel era de R$ 83.326,16 (oitenta a três mil, trezentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos) - previsto no aditivo - (oriundo de Decisão nos autos de n.º 0729555-94.2017.8.02.0001) e a quantia pleiteada pelo locatário é de R$ 37.500,00 (trinta e setemil e quinhentos reais), a ofertada pela locadora é de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) esta última que fora aceita pelo magistrado de primeiro grau.
Destaque-se que não se está analisando, neste momento, o direito, ou não, á renovação do contrato de locação, bem como o valor a ser definido com reajuste, caso haja a mencionada renovação contratual, mas tão somente, e exclusivamente, o valor a ser fixado a título de aluguel provisório, este que deve ser realizado, ante ao direito do locador em perceber os valores pertinentes ao seu imóvel.
Pois bem.
A Lei n.º 8.245/91 (Lei do Inquilinato), prevê, em seu Art. 72, § 4º, que a fixação de aluguel provisório, requerida pelo locador em sede de contestação, não pode exceder a 80% (oitenta por cento) do aluguel pedido, a não ser que se apresentem elementos hábeis para que seja identificado o justo valor do aluguel.
Vejamos: Art. 72.
A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte: [...] § 4º Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel.
Nota-se, assim, que é possível a fixação de aluguel provisório, a pedido do locador, em sede de contestação da Ação Renovatória, conforme preceitua o Art. 72 , 4º da Lei nº 8.245/91, desde que obedecido o limite de 80% (oitenta por cento), necessitando que sejam apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel.
Ocorre que, no caso em análise, foram apresentados pelo locador apenas os cálculos de atualização monetária do valor do aluguel atual.
A Lei fala que o aluguel provisório será fixado tendo em vista elementos fornecidos e indicados.
Levar-se-ão em conta pesquisas feitas por entidades especializadas, associações de classe ligadas a imóveis, administradores de imóveis, anúncios em jornais, contratos de locação relativos a imóveis vizinhos etc.
Como se vê, a lei estabelece parâmetros para a fixação do aluguel provisório, os quais devem ser interpretados pelo Juízo à luz do caso concreto, sendo indispensável, para tanto, que o locador ou o locatário apresente elementos convincentes de que o aluguel vigente encontra-se em total descompasso com o valor praticado pelo mercado, e que a importância requerida está lastreada em provas robustas da atual conjuntura das locações para a região.
Analisando os autos, não vislumbro que haja qualquer elemento que possa concluir, ou menos apontar indícios, ao menos neste momento processual, de que a quantia fixada na Decisão agravada esteja adequada.
A Agravada não apresentou elementos suficientemente fortes a demonstrar que o valor do aluguel pactuado anteriormente deva se manter.
Aliás, nos últimos anos, é certo que o preço de diversos produtos da vida comum elevou-se, não sendo razoável, em um juízo de cognição sumária, o aluguel provisório seja fixado na quantia integral informada em sede de contestação.
Do contrário, valorando os elementos trazidos aos autos, até então, tenho que o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau ofende o disposto no Art. 72, § 4º, in fine, da Lei do Inquilinato, posto que, muito embora não ultrapasse o percentual ali estabelecido, sua fixação se deu sem que haja elementos hábeis postos nos autos a fim de aferir-se o justo valor do aluguel, razão pela qual entendo que, ao menos neste momento, se justifica a diminuição da quantia para R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), de acordo com o parâmetro legal acima citado.
Deve-se acrescentar, ainda, que os aluguéis provisórios serão por qualquer forma adequados ao valor de mercado da locação encontrado após a cognição exauriente da lide resultante da imersão em contraditório, imbricados dos consectários legais.
Ademais, em relação ao pedido de produção de prova pericial, tenho que o Juízo a quo não se pronunciou acerca da matéria, isto porque, somente fora provocada, após seu pronunciamento na Decisão vergastada, por ocasião do requerimento às fls. 179/180.
Assim, preenchidos os requisitos do Art. 300, do Código de Processo Civil, o deferimento da Tutela Recursal e a reforma da Decisão vergastada é medida que se impõe.
Ressalta-se que o pedido liminar poderá ser revisto a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, na medida em que não se submete à preclusão temporal.
Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, e, fundamentalmente, do Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela antecipada articulado no presente Agravo de Instrumento, reformando a Decisão do Juízo a quo, a fim de reduzir a quantia fixada referente ao aluguel provisório para R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), até ulterior pronunciamento judicial.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se as partes Agravadas para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentarem Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntarem cópias das peças que entenderem convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça PGJ para emissão de Parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º, da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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