TJAL - 0705668-03.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:53
Remessa à CJU - Custas
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18/06/2025 15:51
Transitado em Julgado
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10/06/2025 19:59
Execução de Sentença Iniciada
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29/05/2025 19:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), DYOGGO MELO FERNANDES MARANHÃO LIMA (OAB 11925/AL), Rostan de Ataíde Nicácio Júnior (OAB 20586/AL), Mayssa Pinheiro Patriota Malta de Carvalho (OAB 21438/AL) Processo 0705668-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Patriota Malta - Réu: Unimed Maceió - SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência (medida liminar)" ajuizada por Jorge Patriota Malta, em face de Unimed Maceió, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
A parte autora requer, de início, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Narra o autor que é usuário há anos do plano de saúde demandado, estando em dia com suas obrigações e sem carências a cumprir, foi diagnosticado com neoplasia de próstata e já passou por diversos tratamentos, inclusive cirúrgicos.
Diante da recorrência da doença, sua médica especialista solicitou a realização do exame Pet-Scan (Pet PSMA) para melhor definição da conduta terapêutica, justificando a necessidade da elucidação diagnóstica.
Segue aduzindo que apesar da prescrição médica, o plano de saúde indeferiu a cobertura do exame, conforme protocolo nº 1644027, sem apresentar justificativa formal ao autor, mesmo após solicitação presencial.
Diante da negativa indevida e da urgência da situação, o autor busca intervenção judicial para garantir a realização do exame, afastando a conduta abusiva da operadora de saúde.
Pleiteia ainda a tramitação prioritária do processo, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003).
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 55/65).
Em réplica, autor rebateu as (195/209). É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Do mérito De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: " Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Em primeiro lugar, registro que o caso versa sobre a garantia do direito à saúde de pessoa considerada pelo ordenamento jurídico como hipervulnerável, posto que é pessoa idosa com possível doença degenerativa, informação extraída do arcabouço probatório.
Essa situação de hipervulnerabilidade demanda, por parte do Estado, da sociedade e do fornecedor, ainda mais cautela no trato de suas garantias fundamentais previstas no CDC e no Estatuto do Idoso.
A respeito da matéria, trago à colação as lições do doutrinador Bruno Miragem (2014, p. 127): A vulnerabilidade do consumidor idoso é demonstrada a partir de dois aspectos principais: a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que o coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores. [...] [...] É evidente que uma maior necessidade em relação a produtos ou serviços ou serviços de parte do idoso, faz presumir que eventual inadimplemento por parte do fornecedor dê causa a danos mais graves do que seriam de se indicar aos consumidores em geral. [...] A vulnerabilidade agravada do idoso será critério para a interpretação das circunstâncias negociais, e do atendimento, pelo fornecedor, do dever de informar, considerando o direito básico do consumidor à informação eficiente e compreensível.
A vulnerabilidade agravada do consumidor idoso, neste sentido, será critério para aplicação, na hipótese, de diversas disposições do CDC, como as estabelecidas no artigo 30, 35 (sobre oferta), 39, IV (sobre prática abusiva), 46 (sobre ineficácia das obrigações não informadas), e 51 (nulidade de cláusulas abusivas). [...] (Grifos aditados).
Note-se que, o requerente pela sua condição de idoso, se enquadra em nosso ordenamento jurídico como sujeito hipervulnerável, situação que impõe uma maior proteção por parte da sociedade, do Estado e dos fornecedores nas relações de consumo, devendo, portanto, ser observado o princípio da prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral ao idoso, preconizados na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso.
Fixada essas premissas, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de planos de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com alguns dos valores mais importantes como; a dignidade, a vida e a saúde de seus contratantes.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde tem competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018". (Grifos aditados).
Desse modo, havendo cobertura médica para a patologia do paciente, é defeso ao plano de saúde delimitar a abordagem terapêutica que será adotada, cumprindo essa tarefa ao médico, quem efetivamente detém capacidade técnica para indicar o procedimento a ser realizado com vistas ao restabelecimento da saúde do usuário, seja o contrato regulamentado ou não.
Convém sublinhar que a Lei dos Planos de Saúde dispõe, em seu art. 12, a amplitude mínima que deve constar no chamado "plano-referência", cobertura que obrigatoriamente deve ser disponibilizada pelos planos de saúde, com exceção daqueles na modalidade de autogestão.
No supracitado artigo normativo consta expressamente que, quando a contratação incluir atendimento ambulatorial, necessariamente serão cobertos serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente.
Além disso, o plano deve ser responsabilizado quando incluir internação hospitalar, tal referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação, bem como toda e qualquer taxa, inclusive os materiais utilizados.
Calha consignar, por oportuno, que o rol, elaborado pela Agência Nacional de Saúde, embora seja instrumento de bastante relevância para evitar o abuso, pelos beneficiários, dos serviços prestados pelas operadoras, não pode representar, ao mesmo tempo, óbice ao acesso, pelo consumidor, ao próprio objeto contratado.
Após a promulgação da lei 14.454/22, foi incluído no art. 10 da Lei de Planos de Saúde (9.656/98) o parágrafo 12, o qual estabeleceu que "o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde." E ainda, no parágrafo 13, restou determinado que mesmo não havendo previsão do procedimento requerido no rol da ANS, ele deverá ser custeado pela operadora desde que: "I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Por fim, de acordo com o art. 51 do CDC, "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Será considerada exagerada a disposição contratual que, dentre outras hipóteses, restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.
No caso em tela, o autor pretende, em caráter limitar, compelir o plano de saúde a disponibilizar seu tratamento por meio da realização do exame denominado Pet-Scan, a fim de que seja possível fechar o seu diagnóstico.
Compulsando os autos verifico que, a reclamante demonstrou por meio de cartão do plano de saúde (fl. 16), ser beneficiária de contrato de prestação de serviços à saúde disponibilizado pela parte ré, Unimed.
Diagnosticado com neoplasia de próstata (patologia oncológica), o requerente necessitou realizar o denominado Pet-Scan, a pedido de sua médica, em virtude da recorrência em seu quadro e diante da necessidade de elucidações para o diagnóstico da conduta terapêutica a ser seguida.
Esse exame é de alto valor e pode chegar ao custo médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o diagnóstico do demandante, médica oncologista registrou às fls. 22 que: "Paciente portador de neoplasia de próstata com recorrência bioquímica confirmada e sem identificação de doença por ressonância prostática.
Necessita elucidação diagnóstica para melhor conduta terapêutica ".
Sobre o assunto, trago à baila o seguinte julgado do E.
Tribunal de Justiça de alagoas: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DENOMINADO PET SCAN.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
RELAÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA.
APLICAÇÃO DO CDC.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
NEGATIVA QUE SE DEU DE FORMA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
MONTANTE ARBITRADO QUE SE COADUNA COM O PATAMAR CONSIDERADO RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DO ARBITRAMENTO. 1 É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, havendo indicação médica, é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde e de seguro saúde que exclua a cobertura de procedimento que não está previsto no rol da ANS, pois restringe direito inerente à natureza do contrato, nos termos do art. 51, § 1º, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor; 2 - Não restam dúvidas de que foi indevidamente negada cobertura ao exame médico em questão, causando danos de ordem moral ao apelado que, no momento em que se encontrava com a saúde fragilizada, teve seu sofrimento prolongado pela empresa na qual havia confiado previamente para firmar seu contrato de plano de saúde; 3.
O atual entendimento majoritário da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial para a fluência de juros e correção, nos casos de ação de indenização por danos considerar o devedor em mora antes da imposição da condenação, razão pela qual restou a afastada, em julgamentos recentes, a Súmula 54 do STJ, ante a inexistência, até a prolação da sentença, de qualquer obrigação a ser adimplida; 4.
Tem-se que deve ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do CC/2002, incidente, da mesma forma, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; 3 Recurso conhecido e não provido.
Sentença alterada, de ofício, apenas para aplicação da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir do arbitramento. (TJ/AL - Apelação n. 0001056-33.2013.8.02.0050 Planos de Saúde 3ª Câmara Cível Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva.) (data de julgamento 16/06/2015) Veja-se como já se pronunciou o STJ no julgamento do Agravo Regimental nº 1355252 MG 2010/0172553-0: PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
DOENÇA COBERTA.
PROCEDIMENTO.
LIMITAÇÃO.
NÃO PERMISSÃO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem concluiu pela abusividade na negativa de cobertura e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice dos enunciados 5 e 7 da Súmula/STJ. 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5.
Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental, por importar em inadmissível inovação.
Precedentes. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/06/2014, T4 QUARTA TURMA) (grifos aditados).
No caso em tela, o autor comprovou a necessidade do exame a ser realizado, consoante relatório médico.
Portanto, no caso dos autos, a probabilidade do direito do beneficiário, ante a urgência de fechar o diagnóstico do querente, que se traduz na comprovação de que necessita, em caráter imprescindível dos exames solicitados.
Ademais, igualmente vislumbro a existência de perigo de dano, porque a não realização do atendimento nos moldes solicitados pelo médico acompanhante poderá acarretar riscos à vida do idoso.
Sem delongas, restou demonstrado a má-fé da parte ré ao indeferir o pedido de realização do exame necessitado pela parte autora, conforme protocolo de nº 1644027, enquanto se encontrava em meio ao diagnóstico ligado à patologia oncológica, o que claramente se comprova perante a todo documento probatório colacionado aos autos.
Para tal conduta se faz cabível a aplicação da responsabilidade civil objetiva, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Frise-se por oportuno que, é de se considerar que o direito à saúde é assegurado constitucionalmente pelos art. 6º e 196 da CFRB.
E, na esteira do presente caso, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), o qual reforça a prioridade, repete-se, no atendimento à pessoa idosa.
Outrossim, vislumbro a existência de perigo de dano ao requerente, visto que é notório o fato de que o sistema público de saúde muitas vezes não tem o aparato necessário para atender, na velocidade e qualidade esperadas, as pessoas que dele se socorrem.
Por conta disso, tem se tornado cada vez mais essencial a celebração de contratos de assistência à saúde privados ou empresarial, justamente para conferir maior segurança aos pacientes de que receberão o devido atendimento médico.
Assim, entendo ser ilegal o indeferimento quanto a solicitação de realização do exame denominado Pet-Scan, e desse forma entendo forçoso ao plano réu, autorizar tal procedimento, especialmente pela condição de hipervulnerabilidade em que o demandante se encontra.
Portanto, a confirmação da tutela de urgência deferida às fls. 26/33, é medida que se impõe.
No mais, quanto ao pedido de remessa do caso em comento ao NATJUS, decido por indeferir tal pleito.
Uma vez que, lastreado pelo artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC), este julgador assevera que o arcabouço probatório semeadas no processo, se apresenta satisfatório para a aplicação do livre convencimento motivado.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para; a) confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 26/33; b) Por fim, condeno o réu a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com base nos Arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió,13 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Rostan de Ataíde Nicácio Júnior (OAB 20586/AL), Mayssa Pinheiro Patriota Malta de Carvalho (OAB 21438/AL) Processo 0705668-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Patriota Malta - Réu: Unimed Maceió - Autos n° 0705668-03.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Oncológico Autor: Jorge Patriota Malta Réu: Unimed Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 28 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/03/2025 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayssa Pinheiro Patriota Malta de Carvalho (OAB 21438/AL) Processo 0705668-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Patriota Malta - Autos n° 0705668-03.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Oncológico Autor: Jorge Patriota Malta Réu: Unimed Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 25 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
25/03/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rostan de Ataíde Nicácio Júnior (OAB 20586/AL), Mayssa Pinheiro Patriota Malta de Carvalho (OAB 21438/AL) Processo 0705668-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Patriota Malta - Réu: Unimed Maceió - Autos n° 0705668-03.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Oncológico Autor: Jorge Patriota Malta Réu: Unimed Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 13 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
13/03/2025 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rostan de Ataíde Nicácio Júnior (OAB 20586/AL), Mayssa Pinheiro Patriota Malta de Carvalho (OAB 21438/AL) Processo 0705668-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Patriota Malta - Réu: Unimed Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, cientifico a parte autora acerca do expediente de fls. 45/47 e documentos, para que tome as providências que reputar necessárias.
Maceió, 11 de março de 2025 -
11/03/2025 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 00:49
Juntada de Mandado
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24/02/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 07:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/02/2025 07:50
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 14:27
Decisão Proferida
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05/02/2025 22:00
Conclusos para despacho
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05/02/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
Processo nº 0003870-28.2012.8.02.0058
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