TJAL - 0700910-88.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO RIBEIRO MACHADO LISBOA (OAB 10529/AL) - Processo 0700910-88.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Maria Patricia Cordeiro da SilvaB0 - Defiro o pleito formulado às fls. 192.
Oficie-se ao NIJUS, para que providencie o agendamento de consulta presencial da parte autora com médico especialista da rede pública, com a finalidade de avaliação clínica e emissão de relatório médico conclusivo quanto à necessidade ou desnecessidade de realização do procedimento cirúrgico pleiteado.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
03/07/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 04:44
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO RIBEIRO MACHADO LISBOA (OAB 10529/AL) Processo 0700910-88.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Patricia Cordeiro da Silva - Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir ou estabelecer que pretendem o julgamento antecipado do mérito.
Ressalte que as partes devem indicar de forma justificada (art. 370, CPC) a necessidade de produção de outras provas não existentes no feito ou informar se estão satisfeita com o conjunto probatório dos autos, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito.
Após, venham os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
07/04/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:34
Despacho de Mero Expediente
-
28/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO RIBEIRO MACHADO LISBOA (OAB 10529/AL) Processo 0700910-88.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Patricia Cordeiro da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos, caso apresentados.
Anadia, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO RIBEIRO MACHADO LISBOA (OAB 10529/AL) Processo 0700910-88.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Patricia Cordeiro da Silva - DECIDO.
A tutela provisória, disciplinada no Novo Código de Processo Civil a partir do art. 294, é uma tutela judicial não definitiva fundada em cognição sumária, ou seja, em mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado, podendo fundar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência pode, ainda, ser cautelar ou satisfativa.
Feito esse esclarecimento, observo que a autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, vez que deseja que os efeitos da tutela judicial que seriam produzidos apenas em caso de sentença final de procedência passem a ser produzidos agora, no início do procedimento.
Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, pois aquilo que só seria obtido ao final do processo poderá ser concedido já em seu nascedouro - antes mesmo da instauração efetiva do contraditório -, exige a lei processual a presença de alguns requisitos.
No caso da tutela de urgência satisfativa (espécie perseguida pela parte autora da demanda), os requisitos estão dispostos no art. 300 do CPC.
Confira-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como se vê, exige-se uma situação de perigo de dano iminente (periculum in mora) e, por se tratar de tutela de cognição sumária, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris).
Passo a probabilidade do direito.
Sobre ele, esclarece FREDIE DIDIER JR. que: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2.
Bahia: JusPodivm, 2015 p.596).
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que não resta evidente a verossimilhança fática.
Isso porque, no termos do parecer do NATJUS Nacional, colacionado às fls. 48/51 e 101/104, concluiu não haver elementos técnicos/médicos suficientes para considerar o pleito requerido como favorável.
Além disso, também resta ausente o segundo critério necessário para a concessão da tutela provisória, qual seja, a presença do periculum in mora.
Sobre ele, calha transcrever a clássica lição de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO: O deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Da antecipação de tutela.
Rio de Janeiro: Forense, p.31) Sobre isso, ambos os pareceres técnicos são expressos ao concluírem pela inexistência de situação emergencial.
Como se vê, lastreado no parecer da Câmara Técnica de Saúde Nacional, órgão técnico e imparcial que auxilia os magistrados em todo o país, não há como, por ora, acolher a pretensão autoral.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa por não ter sido demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora a ensejar o deferimento de tal pleito nesta fase do processo, sem prejuízo de posterior reanálise, caso sejam produzidas provas do direito pleiteado.
Para fins de fixação dos pontos controvertidos e eventual novo parecer do NATJUS, ressalte-se a sugestão apontada no parecer do NATJUS, as fls. 104, de anexação aos autos do processo de imagens de RX dinâmico da coluna lombar (em flexão e extensão), Aguarde-se o decurso do prazo para a manifestação da parte ré.
Após, certifique-se e intime-se a parte autora para se manifestar.
Intimem-se. -
11/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 10:56
Decisão Proferida
-
28/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 02:21
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 19:56
Decisão Proferida
-
13/12/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 14:55
Decisão Proferida
-
11/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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