TJAL - 0700201-19.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:44
Transitado em Julgado
-
22/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ROBERTO COSTA MACEDO (OAB 16021/BA), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL) - Processo 0700201-19.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Filomena Maria da Silva HenriqueB0 - RÉU: B1Zurich Brasil Companhia de SegurosB0 - A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação robusta, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação - que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial -, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
Em que pese o mérito da ação já ter sido apreciado por este Juízo (fls. 107/113), não há óbice legal em se admitir a transação depois de proferida decisão definitiva, desde que a causa verse sobre direitos disponíveis e as partes sejam plenamente capazes de praticar o ato.
Nos termos do art. 200 do CPC, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Nesse sentido, as partes possuem autonomia para promover atos no processo, principalmente se estes visarem dirimir o conflito consensualmente.
Ademais, com base do Princípio da Economia Processual, não é razoável determinar que as partes ajuízem nova ação para a homologação do acordo apresentado, considerando, ainda, que é plenamente passível às partes criarem nova avença para substituir a sentença prolatada nos autos.
No caso dos autos, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil e o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice a sua homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (fls. 117/118), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC e tornando sem efeito o disposto às fls. 107/113.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em razão do convencionado pelas partes No item 9 do acordo extrajudicial firmado.
Tendo em vista que o acordo ocorreu após da prolatação de sentença, as partes não ficam dispensadas do pagamento das custas.
Assim, as custas remanescentes, se houver, serão de responsabilidade da parte ré, conforme convencionado na parte final do item 10 do acordo.
Por fim, certifique-se acerca do trânsito em julgado de imediato, com fulcro no art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
15/08/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 10:55
Homologada a Transação
-
07/08/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: MARCOS ROBERTO COSTA MACEDO (OAB 16021/BA) - Processo 0700201-19.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Filomena Maria da Silva HenriqueB0 - RÉU: B1Zurich Brasil Companhia de SegurosB0 - É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Da denunciação a lide.
A parte ré, em sua contestação, requereu a denunciação da lide, visando a inclusão da estipulante do contrato, a ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL VIDA OURO no polo passivo, fundamentando sua pretensão no Tema Repetitivo nº 1122 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, nos termos do art. 88, caput, do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a denunciação da lide em ações que envolvem relações de consumo, como no presente caso.
O legislador optou por impedir essa modalidade de intervenção de terceiros nas ações consumeristas, a fim de garantir maior celeridade e eficiência na resolução dos litígios.
A parte ré, contudo, não fica desamparada, pois o mesmo dispositivo assegura a possibilidade de ajuizar ação de regresso de forma autônoma, se for o caso.
Portanto, indefiro o requerimento de denunciação da lide.
Superada a denunciação suscitada e considerando que as partes dispensaram a produção de outras provas, passo, então, ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré presta serviços no mercado de consumo, e a autora, em que pese com ela não tenha celebrado qualquer contrato, como constou dos autos, é considerada consumidora por equiparação (art. 17 do CDC).
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, conforme precedentes que se acosta à similitude, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À LIDE ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE PRODUTOS, SERVIÇOS E BENEFÍCIOS AOS SEUS ASSOCIADOS MEDIANTE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO CARACTERIZAÇÃO DA AGRAVADA COMO FORNECEDORA AGRAVANTE QUE, MESMO EM SENDO RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE IMPÕE DECISÃO RECORRIDA REFORMADA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Oferecendo a associação recorrida produtos, serviços e benefícios aos seus associados mediante pagamento de contribuição e se equiparando o recorrente à figura do consumidor, mesmo em sendo reconhecida a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, configurada a relação de consumo, donde imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao feito em exame. (TJPR - 8ª C.Cível - 0014509-80.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 21.09.2021) O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Feitas tais considerações, observa-se que a controvérsia a saber se a parte autora contratou ou não o seguro fornecido pelo réu, e se a ausência de sua anuência para celebração do pacto é capaz de gerar dano moral indenizável.
A parte autora aduziu desconhecer a origem dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, não os tendo autorizado em nenhum momento.
Nesse cenário, não há como exigir da parte consumidora a comprovação da não realização do negócio jurídico, uma vez que, em regra, não é possível realizar prova sobre alegação negativa.
Cuida-se de fato negativo, cuja prova, tendo em vista a natureza do fato probandi, incumbia à ré, a quem bastava comprovar a efetiva contratação pela parte autora dos seus serviços, mas assim não procedeu, não tendo se desincumbido de seu ônus (art. 373, II, do CPC).
Dessa forma, não tendo sido comprovada a legalidade na contratação, conclui-se que os descontos sofridos pela parte autora no seu benefício previdenciário foram indevidos, devendo, portanto, ser ressarcida dos valores descontados indevidamente.
No que tange ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, de igual forma, tenho como procedente.
No presente caso, os descontos indevidos ficaram demonstrados pelo extrato do INSS juntado pela parte autora (fls. 10/19), no qual consta a rubrica PAGTO ELETRON COBRANÇA ZURICH SEGUROS.
Com efeito, tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Assim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa.
Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, como, por exemplo, fazer cobrança sem contrato que a subsidie.
Referido entendimento, contudo, sofreu modulação de efeitos pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, só passando a incidir em relação aos descontos realizados após 30/03/2021, data de publicação do acórdão.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, certo é que este se caracteriza quando a conduta ilícita perpetrada pelo agente viola direito da personalidade do ofendido, inerente à dignidade da pessoa humana, gerando transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos próprios da vida em comunidade.
Assim, a configuração de danos morais reparáveis exige a demonstração de efetiva lesão a direitos extrapatrimoniais.
Cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XX, assegura que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", consagrando a plena liberdade de associação como direito fundamental.
Este dispositivo constitucional garante tanto o direito de se associar quanto o direito de não se associar, configurando manifestação da autonomia da vontade e da dignidade da pessoa humana.
A conduta da requerida, ao impor seguro de forma forçada mediante descontos não autorizados, viola frontalmente este preceito constitucional e configura lesão a direito da personalidade.
A autonomia da vontade é fundamento basilar dos negócios jurídicos, sendo inadmissível a imposição de vínculos sem o livre consentimento do interessado.
A parte autora foi submetida ao constrangimento de ver sua aposentadoria diminuída mensalmente por contribuições que jamais autorizou, comprometendo seu orçamento familiar limitado e gerando sentimento de impotência e violação de sua autonomia.
Considerando as circunstâncias específicas do caso, a violação a direitos constitucionais fundamentais, a condição econômica das partes, a extensão temporal dos descontos, o caráter pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento experimentado pelo autor sem representar enriquecimento sem causa.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na petição inicial para: 1.
Reconhecer e declarar inexistentes os débitos referentes a rubrica PAGTO ELETRON COBRANÇA ZURICH SEGUROS (conforme extrato do INSS que instruiu a exordial às fls. 10/19); 2.
Condenar o demandado ao pagamento, em dobro após 30/03/2021, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; 3.
Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para se manifestar dentro do prazo legal e logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
22/07/2025 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2025 13:08:12, Vara do Único Ofício de Anadia.
-
15/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 20:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Roberto Costa Macedo (OAB 16021/BA), Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700201-19.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Filomena Maria da Silva Henrique - Réu: Zurich Brasil Companhia de Seguros - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Tentativa de Conciliação, para o dia 15 de julho de 2025, às 12 horas, ficam as partes intimadas, através dos seus advogados, para comparecerem.
Conforme consignado na decisão de fl. 25, ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC.
Caso não haja autocomposição na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inc.
I).
O link da audiência poderá ser lançado diretamente nos autos, ou as partes poderão solicitar através do telefone do balcão virtual (82) 99125-0364. -
19/05/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 10:32
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 12:00:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
-
26/03/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 13:38
Publicado
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700201-19.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Filomena Maria da Silva Henrique - Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por FILOMENA MARIA DA SILVA HENRIQUE, em face do ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, partes qualificadas.
A parte autora aduziu, em síntese, que, ao consultar seu extrato bancário, observou que foram descontados valores inexplicáveis referentes à PAGTO COBRANÇA ZURICH SEGUROS, o qual alega que jamais contratou.
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 06/21. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da justiça gratuita Com efeito, considerando a declaração que atesta a hipossuficiência da autora (fl. 06), demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ônus da prova Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que a parte ré apresente instrumento de contrato firmado com a parte autora, para fins de análise da origem dos descontos e da relação jurídica entre ambos.
Demais providências.
Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Proceda-se com a citação/intimação da requerida para tomar ciência da presente decisão e da data a ser designada para a audiência.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º).
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC.
Caso não haja autocomposição na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inc.
I).
Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos mandados e publicações a advertência de que lhes é facultada a presença no fórum desta Unidade Judicial ou, em caso de impossibilidade, o comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo com uso do aplicativo ZOOM, devendo informar seus contatos telefônicos, como antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas - caso optem pelo segundo meio de participação da audiência - cientes, ainda, de que são responsáveis pelo adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, sob pena de serem consideradas ausentes, com todas consequências legais decorrentes.
Cumpra-se. -
11/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 11:08
Outras Decisões
-
28/02/2025 15:15
Conclusos
-
28/02/2025 15:15
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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