TJAL - 0700455-26.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700455-26.2024.8.02.0203 - Apelação Cível - Anadia - Apelante: Maria dos Prazeres dos Santos - Apelado: Banco Bradesco S.a. - '''Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Isamélia Demes Gualberto Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível''' - Advs: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18431/AL) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL) -
19/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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19/08/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL) - Processo 0700455-26.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Acaso apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §2º do CPC.
Caso, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, forem suscitadas as matérias elencadas no art. 1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito delas, no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
23/07/2025 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 22:20
Retificação de Prazo, devido feriado
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10/07/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700455-26.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria dos Prazeres dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente aos contratos de nº 338966362-0, 318975146-8 e 805994343. b) CONDENAR o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a partir de 31/03/2021, anteriormente a esta data incide a devolução simples, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Do valor a ser pago à parte autora devem ser compensados os valores recebidos em razão dos contratos aqui declarados inexistentes, caso devidamente comprovado pela parte ré a disponibilização dos valores, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do depósito.
Considerando a sucumbência recíproca, mas preponderantemente da parte ré, condeno o banco réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à parte em que sucumbiu, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 20:35
Conclusos para julgamento
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22/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 10:03
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 12:43:50, Vara do Único Ofício de Anadia.
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23/05/2025 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700455-26.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria dos Prazeres dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia: 22 de maio de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Anadia, 13 de fevereiro de 2025 -
11/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 12:40
Republicado ato_publicado em 11/03/2025.
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07/03/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:43
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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09/08/2024 13:55
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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08/08/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 14:55
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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17/06/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 12:39
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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22/05/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2024 14:21
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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17/04/2024 12:11
Expedição de Carta.
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16/04/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/04/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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