TJAL - 0802557-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 02:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 08:21
Certidão sem Prazo
-
27/05/2025 07:35
Ciente
-
26/05/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 15:06
Certidão sem Prazo
-
15/05/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 14:45
Certidão sem Prazo
-
15/05/2025 14:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
15/05/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 14:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
15/05/2025 14:40
Vista / Intimação à PGJ
-
15/05/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 14:34
Acórdãocadastrado
-
15/05/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802557-22.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Santana do Ipanema - Requerente: Júlio Vitor Soares Neto - Requerido: Ministério Público - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - à unanimidade de votos, CONHECER EM PARTE da revisão criminal e, na parte conhecida, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, concedendo, contudo, habeas corpus de ofício para anular a condenação imposta pelo crime de constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal), mantendo-se, no mais, a sentença incólume, nos termos da fundamentação supra, nos termos do voto do Relator ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Kyvia Byanca Lisboa Maciel (OAB: 16724/AL) - Francisco Sales Sarmento Ramos (OAB: 20204/AL) -
14/05/2025 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 15:33
Processo Julgado Sessão Presencial
-
14/05/2025 15:33
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
-
13/05/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 09:00
Processo Julgado
-
07/05/2025 00:12
Certidão sem Prazo
-
06/05/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 09:00
Adiado
-
28/04/2025 10:52
Certidão sem Prazo
-
28/04/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 00:04
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
23/04/2025 21:59
Certidão sem Prazo
-
23/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802557-22.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Santana do Ipanema - Requerente: Júlio Vitor Soares Neto - Requerido: Ministério Público - 'DESPACHO: 1.
Concordo com o relatório. 2.
Peço dia para julgamento. 15 de abril de 2025 Des.
João Luiz Azevedo Lessa Revisor (a)' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Kyvia Byanca Lisboa Maciel (OAB: 16724/AL) - Francisco Sales Sarmento Ramos (OAB: 20204/AL) -
22/04/2025 08:41
Incluído em pauta para 22/04/2025 08:41:32 local.
-
22/04/2025 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 14:02
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
11/04/2025 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802557-22.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Santana do Ipanema - Requerente: Júlio Vitor Soares Neto - Requerido: Ministério Público - 'Revisão Criminal nº. 0802557-22.2025.8.02.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Revisor: Revisor do processo ''''não informado'''' Requerente: Júlio Vitor Soares Neto.
Advogada: Kyvia Byanca Lisboa Maciel (OAB: 16724/AL).
Advogado: Francisco Sales Sarmento Ramos (OAB: 20204/AL).
Requerido: Ministério Público.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal proposta, com fulcro no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, por Júlio Vitor Soares Neto contra título executivo judicial condenatório, de natureza penal, transitado em julgado, por meio do qual restou condenado pela prática dos delitos do art.157, § 2º, inciso I (roubo circunstanciado, em razão do emprego de arma de fogo) e do art. 146 (constrangimento ilegal), ambos do Código Penal, com pena final de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 81 dias-multa, além de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Na exordial (pp. 01-14), o autor afirmou que, durante a instrução, compareceu reiteradamente ao cartório judicial para atualizar e confirmar seu endereço.
No entanto, no momento da intimação da sentença, o oficial de justiça certificou que o número informado não existia, resultando na determinação de intimação por edital, com prazo de apenas 15 dias, em violação ao art. 392, VI, §1º, do CPP, que exige prazo mínimo de 90 dias para sentenças condenatórias.
Posteriormente, o Requerente foi preso no mesmo endereço informado, demonstrando que as tentativas de localização foram inadequadas e insuficientes.
Aduz que o vício comprometeu a ampla defesa e configurou nulidade absoluta da intimação.
Ademais, sustentou que o crime de constrangimento ilegal deveria ser absorvido pelo roubo, em aplicação ao princípio da consunção, uma vez que se tratou de mero meio de execução do crime patrimonial.
De forma subsidiária, aduziu que, mesmo não reconhecida a consunção, o delito de constrangimento ilegal teria sido atingido pela prescrição da pretensão executória, conforme os arts. 109, VI, e 112, I, do Código Penal, pois transcorrido o prazo de quatro anos entre o trânsito em julgado e a execução da pena.
Após, afirmou que foi diagnosticado com esquizofrenia em 2022 e permaneceu sem acesso a tratamento médico adequado enquanto preso, agravando sua condição de saúde.
Requereu, ademais, a devolução do saldo remanescente da fiança prestada nos autos de origem, no valor de R$ 2.862,00, alegando que todas as obrigações processuais foram adimplidas, inexistindo pendências financeiras, conforme art. 336 do Código de Processo Penal.
Com base nessas assertivas, pediu o seguinte, in verbis: [...] a) Seja julgada procedente a presente Revisão Criminal, reconhecendo as nulidades e ilegalidades apontadas, com a consequente revisão da condenação imposta ao Requerente; b) Seja declarada a nulidade da intimação por edital e de todos os atos subsequentes, nos termos do art. 564, III, "e" e "o", IV, do Código de Processo Penal, em razão do descumprimento do prazo previsto no art. 392, VI, §1º, do CPP; c) Seja reconhecida a aplicação do princípio da consunção, determinando que o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP) seja absorvido pelo crime de roubo (art. 157, §2º, I, do CP), afastando-se a punição autônoma pelo delito menos grave; d) Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a consunção, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação ao crime de constrangimento ilegal, nos termos do art. 109, VI, e art. 112, I, ambos do Código Penal, declarando-se extinta a punibilidade quanto a este delito, conforme art. 107, IV, do Código Penal; e) Seja determinada a restituição do saldo remanescente da fiança no valor de R$ 2.862,00 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais), uma vez satisfeitas todas as obrigações processuais e inexistindo pendências, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal; f) Seja garantida a tramitação prioritária da presente Revisão Criminal, considerando o flagrante constrangimento ilegal. [...] Anexou documentos às pp. 15-463.
A Procuradoria-Geral de Justiça exerceu o contraditório em pp. 469-477, pugnando pelo não conhecimento dos pedidos de reconhecimento da prescrição da pretensão executória e de restituição do saldo remanescente da fiança e pela improcedência dos pedidos de nulidade da intimação por edital e de aplicação do princípio da consunção, o que fez por meio de parecer assim ementado: [...] Revisão criminal.
Condenação pelos delitos de constrangimento ilegal e roubo circunstanciado.
Alegação de nulidade da intimação por edital.
Não ocorrência.
Réu com advogado constituído nos autos.
Intimação através da publicação no órgão da imprensa oficial.
Diligências outras empreendidas com o fito de localizar o réu.
Improcedência do pedido.
Pedido de aplicação do princípio da consunção.
Desígnios autônomos.
Ausência de relação de subordinação entre as condutas delitivas.
Improcedência do pedido.
Pedidos de reconhecimento da prescrição da pretensão executória e de restituição do saldo remanescente da fiança.
Supressão de instância e ausência de informações suficientes para análise dos pedidos e concessão de ofício.
Pelo não conhecimento dos pedidos.
Improcedência da ação. [...] Autos conclusos. É o relatório.
Vão os autos ao revisor para os devidos fins.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Kyvia Byanca Lisboa Maciel (OAB: 16724/AL) - Francisco Sales Sarmento Ramos (OAB: 20204/AL) -
10/04/2025 22:31
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 22:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 14:59
Relatório
-
01/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 13:17
Volta da PGJ
-
01/04/2025 12:11
Ciente
-
01/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
11/03/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 08:48
Vista / Intimação à PGJ
-
11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802557-22.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Santana do Ipanema - Requerente: Júlio Vitor Soares Neto - Requerido: Ministério Público - Advs: Kyvia Byanca Lisboa Maciel (OAB: 16724/AL) - Francisco Sales Sarmento Ramos (OAB: 20204/AL) -
10/03/2025 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 17:36
Solicitação de envio à PGJ
-
07/03/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 13:33
Distribuído por sorteio
-
06/03/2025 15:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700870-13.2024.8.02.0040
Maria Eduarda Costa Ferreira
Unimed Maceio
Advogado: Carlos Eduardo Albuquerque Ribeiro Calhe...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/09/2024 19:10
Processo nº 0802564-14.2025.8.02.0000
Lindomar Pontes dos Santos
Desembargador Relator da 3ª Camara Civel
Advogado: Wilson Marcelo da Costa Ferro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2025 10:27
Processo nº 0700143-88.2023.8.02.0040
Luiz Ferreira Roseno
Jose Augusto da Silva
Advogado: Thiago Carniatto Marques Garcia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/03/2023 21:25
Processo nº 0700197-79.2025.8.02.0203
Filomena Maria da Silva Henrique
Pserv Prestacao de Servicos LTDA
Advogado: Mateus de Souza Pau Ferro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2025 14:11
Processo nº 0700201-19.2025.8.02.0203
Filomena Maria da Silva Henrique
Zurich Brasil Seguros S.A.
Advogado: Mateus de Souza Pau Ferro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2025 15:15