TJAL - 0811494-55.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 20:07
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/04/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/04/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811494-55.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ENTIDADE SINDICAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
DISCUTE-SE A COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO SUMULADO DE QUE “FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS QUE DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS” (SÚMULA N. 481).4.
O AGRAVANTE DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO QUE NÃO POSSUI FINS LUCRATIVOS E CONTA COM RECURSOS FINANCEIROS MÓDICOS, TENDO COLACIONADO EXTRATOS BANCÁRIOS QUE REVELAM A EXISTÊNCIA DE SALDO REDUZIDO EM CONTA.
ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE A ENTIDADE PLEITEIA EM NOME PRÓPRIO DIREITO QUE BENEFICIA SERVIDORA CUJA REMUNERAÇÃO NÃO CHEGA A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.IV.
DISPOSITIVO5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 98 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Marta Virginia Moreira Bezerra Patriota (OAB: 7797/AL) - Patricia Cerqueira Cavalcanti Granja Campos (OAB: 17373/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
31/03/2025 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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28/03/2025 11:22
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/03/2025 11:22
Conhecido o recurso de
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26/03/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:30
Processo Julgado
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12/03/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 08:52
Incluído em pauta para 11/03/2025 08:52:34 local.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811494-55.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINPROCORPAL - SINDICATO DOS PROFESSORES CONTRATADOS DA REDE PUBLICA DE ALAGOAS, contra decisão proferida em 29.10.2024 pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Bruna de Leão Figueiredo Cardoso, na ação n. 0748203-78.2024.8.02.0001 proposta em face do Estado de Alagoas (fls. 105/106): 2.
Evidenciada a falta dos pressupostos para concessão pretendida,tendo em vista que não comprovou a hipossuficiência, visto que embora tenha semanifestado e anexado documentos (fls. 98/102), a parte não logrou êxito emcomprovar que não pode arcar com as despesas inerentes à causa e pagar as custasprocessuais, tendo em vista que não juntou documentos que evidenciem seu rendimentomensal e comprometimento da renda. 3.
Desse modo, indefiro o pedido de concessão da gratuidade dajustiça. 2.
Reclama o direito a justiça gratuita, enquanto pessoa jurídica, por não dispor de meios financeiros para suportar as custas dos processos judiciais, destacando que atua em substituição a um de seus filiados. 3.
Enfatiza que instruiu o pedido com toda a documentação necessária e invoca a Súmula n. 481 do STJ para requerer: A.
O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC, para que seja concedido liminarmente os benefícios da Justiça Gratuita para a parte Agravante; B.
Subsidiariamente, que esse juízo determine que as custas sejam pagas ao final do processo, com fulcro no princípio do acesso à justiça; C.
A intimação do Agravado no endereço supracitado, para, querendo, responder aos termos do presente Agravo, no prazo legal; D.
A confirmação da antecipação de tutela recursal no sentido do pedido do item (A); E.
A revisão da decisão agravada, para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. 4.
Em decisão a fls. 118/121, deferi o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso. 5.
A parte agravada ofereceu contrarrazões a fls. 131/136, nas quais alega que a agravante não comprovou sua hipossuficiência econômica, razão pela qual pugna pelo improvimento do recurso. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 6 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Marta Virginia Moreira Bezerra Patriota (OAB: 7797/AL) - Patricia Cerqueira Cavalcanti Granja Campos (OAB: 17373/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
06/03/2025 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 12:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/01/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 14:19
Ciente
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08/01/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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08/01/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
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19/11/2024 09:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/11/2024 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2024 17:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/11/2024 15:48
Intimação / Citação à PGE
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18/11/2024 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2024 11:13
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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14/11/2024 15:42
Decisão Monocrática cadastrada
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14/11/2024 08:38
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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05/11/2024 09:36
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 08:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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