TJAL - 0700218-47.2024.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO BRAGA NETO (OAB 8523/AL), ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0700218-47.2024.8.02.0023 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria da Glória LimaB0 - RÉU: B1Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - CebapB0 - Diante do exposto, intime-se o(a) Recorrente, na pessoa do novo patrono Dr.
Daniel Gerber, OAB/RS 39.879 e OAB/DF 47.827, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se ainda pretende o reconhecimento da nulidade aventada na petição anterior, demonstrando objetivamente o prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou não sendo demonstrado prejuízo efetivo, considerar-se-á que o recurso inominado supriu a necessidade de intimação para este fim, com a consequente preclusão da tese de nulidade anteriormente suscitada.
Verificada a preclusão ou a ausência de prejuízo, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, com posterior remessa dos autos à Turma Recursal competente.
Cumpra-se. -
01/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 10:04
Decisão Proferida
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15/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
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14/05/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:15
Transitado em Julgado
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10/03/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Braga Neto (OAB 8523/AL), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0700218-47.2024.8.02.0023 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria da Glória Lima - Réu: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - 3.
DISPOSITIVO Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes autora e ré, condenando a ré à restituição dos valores indevidamente descontados da folha de pagamento da autora referente a associação, sendo em dobro somente em relação às parcelas posteriores a 21/03/2021, deverão incidir juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, devidamente atualizado com correção monetária.
Por estarem presentes os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial, para determinar que a parte ré suspenda, no prazo de 30 (trinta) dias, os descontos sob a rubrica de contribuição associativa, nos proventos da parte autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto efetuado, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Condeno, ainda, a ré, a título de compensação do dano moral causado ao autor, o pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso até a prolação da sentença, oportunidade em que passará a incidir unicamente a taxa SELIC, que engloba ambos os consectários.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe, 28 de fevereiro de 2025.
Antônio Iris da Costa Júnior Juiz de Direito -
07/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 13:16
Despacho de Mero Expediente
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15/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
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12/08/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 11:13
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2024 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 07:19
Expedição de Carta.
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04/06/2024 17:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 13:40
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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