TJAL - 0812032-36.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812032-36.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdência- Incpp - Embargado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO 01.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdência- Incpp, irresignado com o Acórdão de fls. 132-143 que conheceu do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento. 02.
Em suas razões, a parte embargante alegou a existência de vício de omissão no julgado, aduzindo que "Embargante e Embargado possuem domicílio na comarca de Maceió/AL, além de aqui haver bens suficientes à satisfação do crédito, não há o que se questionar acerca da competência territorial deste juízo, caso fosse possível, nesta fase processual, julgar novamente essa matéria". 03.
Desta feita, requereu que seja dado provimento aos embargos para que "esta Colenda Câmara se manifeste expressamente acerca da aplicação da regra especial de competência, que permite o ajuizamento da ação no domicílio do Autor, conforme dispõe o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, e, ainda, acerca da regra geral de competência que permite o ajuizamento da ação no domicílio do Réu, com fulcro nos artigos 46; 53, III, b; 516, P.U.; 771; e 781, II, todos do Código de Processo Civil, bem como acerca das decisões proferidas pelo STJ em sede de conflitos de competência". 04.
Em sequência, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (fls. 13-16). 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Intimem-se as partes para que, no prazo máximo de 02 (dois) dias, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta "JULGAMENTO SEM SESSÃO". 07.
Decorrido o prazo processual, e havendo manifestação quanto à discordância e estando o processo em ordem, deverá a Secretaria do referido órgão incluir os autos na sessão de julgamento regular. 08.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, 20 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812032-36.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdência- Incpp - Embargado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdência- Incpp, irresignado com o Acórdão de fls. 132-143 que conheceu do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento. 02.
Em suas razões, a parte embargante alegou a existência de vício de omissão no julgado, aduzindo que "Embargante e Embargado possuem domicílio na comarca de Maceió/AL, além de aqui haver bens suficientes à satisfação do crédito, não há o que se questionar acerca da competência territorial deste juízo, caso fosse possível, nesta fase processual, julgar novamente essa matéria". 03.
Desta feita, requereu que seja dado provimento aos embargos para que "esta Colenda Câmara se manifeste expressamente acerca da aplicação da regra especial de competência, que permite o ajuizamento da ação no domicílio do Autor, conforme dispõe o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, e, ainda, acerca da regra geral de competência que permite o ajuizamento da ação no domicílio do Réu, com fulcro nos artigos 46; 53, III, b; 516, P.U.; 771; e 781, II, todos do Código de Processo Civil, bem como acerca das decisões proferidas pelo STJ em sede de conflitos de competência". 04.
Em sequência, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (fls. 13-16). 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 7 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812032-36.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdência- Incpp - Embargado: Banco Bradesco S.a. - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 09 de abril de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
25/03/2025 00:00
Publicado
-
24/03/2025 14:11
Expedição de
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812032-36.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdência- Incpp - Agravado: Banco Bradesco S.a. - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, cessando os efeitos da liminar outrora concedida neste Agravo de Instrumento às fls. 93-99 e mantendo integralmente o ato judicial impugnado, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA (INCPP) OBJETIVANDO MODIFICAR A DECISÃO PROFERIDA PELA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, NOS AUTOS DE AÇÃO INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) VERIFICAR SE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL PODERIA SER PRORROGADA OU SE EM SENDO DE MATÉRIA CONSUMERISTA ESTARIA SUJEITA À PRECLUSÃO;(II) ANALISAR SE O FORO DA COMARCA DE MACEIÓ/AL É COMPETENTE PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO, CONSIDERANDO O DOMICÍLIO DAS PARTES E AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ESTABELECE QUE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA AÇÕES INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO DEVE RESPEITAR O DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO OU O FORO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO, JÁ QUE OS BENEFICIÁRIOS RESIDEM EM SÃO PAULO E A SENTENÇA FOI PROLATADA NA MESMA LOCALIDADE.04.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) É PACÍFICA AO PREVER QUE O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PODE OCORRER NO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO OU NO FORO ONDE FOI PROLATADA A SENTENÇA DE CONHECIMENTO, MAS NÃO ADMITE ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO (RESP 1.391.198/RS, REL.
MIN.
LUIZ FELIPE SALOMÃO).05.
A COMPETÊNCIA TERRITORIAL, EM SE TRATANDO DE MATÉRIA CONSUMERISTA, É ABSOLUTA E PODE SER ARGUIDA EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, INCLUSIVE DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.06.
A ESCOLHA DE UM FORO ALEATÓRIO, DESVINCULADO DO DOMICÍLIO DOS BENEFICIÁRIOS E SEM RELAÇÃO COM OS FATOS DA CAUSA, AFRONTA O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DIFICULTA A DEFESA DO RÉU, EM PREJUÍZO AO SISTEMA JURISDICIONAL E AO CONTROLE PROCESSUAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE07.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:08.
A COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONSUMERISTA É ABSOLUTA, DEVENDO RESPEITAR O DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO OU O FORO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.09.
NÃO É POSSÍVEL A PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONSUMERISTA, NEM O AJUIZAMENTO EM FORO ALEATÓRIO DISSOCIADO DAS NORMAS LEGAIS.10.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA PODE SER ARGUIDA A QUALQUER TEMPO E DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 505 E 543-C; CDC, ARTS. 98, §2º, E 101, INCISO I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.391.198/RS, REL.
MIN.
LUIZ FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJE 02.09.2014; STJ, AGRG NO ARESP 676025/RJ, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJE 18.05.2015; STJ, CC 176331/DF, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJE 09.02.2022; PROCESSO: 0806507-44.2022.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 14/03/2024; PROCESSO: 0808722-56.2023.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 21/03/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) -
21/03/2025 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 14:31
Mérito
-
20/03/2025 11:56
Processo Julgado Sessão Presencial
-
20/03/2025 11:56
Conhecido o recurso de
-
19/03/2025 12:14
Expedição de
-
19/03/2025 09:30
Julgado
-
10/03/2025 00:00
Publicado
-
07/03/2025 20:05
Expedição de
-
07/03/2025 13:34
Expedição de
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812032-36.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdência- Incpp - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição de efeito suspensivo interposto por Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdência- Incpp objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida às fls. 571-575 nos autos da ação individual de liquidação e de cumprimento de sentença n.º 0715348-56.2018.8.02.0001, que declarou a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Paulo/SP. 02.
Em suas alegações, o instituto agravante sustentou a nulidade da Decisão combatida, por entender que houve violação a "non reformatio in pejus" , porquanto os Embargos de Declaração opostos em desfavor da Sentença dos autos originários, em nenhum momento tratou sobre a incompetência do juízo, de modo que o reconhecimento do instituto na Decisão atacada violaria manifestamente a referida norma. 03.
Destacou que o CPC/2015, em seu art. 505, dispõe expressamente que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide".
Portanto, uma vez decidido pela competência do juízo, de certo não poderia o juízo a quo preferir novo comando judicial sobre o assunto já apreciado, em observância ao instituto da preclusão e ao princípio da segurança jurídica. 04.
Argumentou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o consumidor está no polo ativo da demanda, seria no sentido de que a competência é relativa.
Afirmou, também, que Maceió é local de domicílio tanto do instituto agravante quanto do banco agravado, de modo que evidente a competência deste juízo. 05.
Salientou que o entendimento adotado na decisão vergastada ofenderia ao direito legal previsto para a escolha por um dos foros competentes expressamente previsto no CPC e do CDC, bem como destoaria do entendimento jurisprudencial do STJ, razão pela qual pugnou pelo total provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a competência do juízo de 1º grau para processar e julgar a demanda. 06.
Tendo em vista o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o Desembargador Relator à época, por meio do despacho de fl. 84-85, determinou a intimação do agravante a fim de que apresentasse documentos que demonstrassem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, ressalvando a possibilidade de recolhimento do preparo.
Desta forma, à fl. 90, o agravante, por sua vez, acostou aos autos o comprovante de pagamento das custas recursais. 07.
Na sequência às fls. 93-99, o Desembargador Relator, à época, proferiu Decisão deferindo a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de sustar a eficácia da Decisão atacada até o julgamento do mérito do presente recurso, por entender que a questão sobre a competência do juízo havia sido atingida pela preclusão pro judicato. 08.
Posteriormente, o Banco agravado foi intimado para contraminutar o presente agravo de instrumento, apresentando suas contrarrazões às fls. 103-105, afirmando a r. decisão agravada sido firmado em consonância com a jurisprudência consolidada, pugnando pelo não provimento ao agravo. 09. É, em síntese, o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 06 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) -
06/03/2025 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 14:33
Inclusão em pauta
-
06/03/2025 10:33
Despacho
-
07/02/2025 15:39
Conclusos
-
07/02/2025 15:39
Ciente
-
07/02/2025 15:35
Expedição de
-
07/02/2025 14:33
Atribuição de competência
-
07/02/2025 08:46
Juntada de Documento
-
07/02/2025 08:46
Juntada de Petição de
-
10/01/2025 14:32
Ratificada a Decisão Monocrática
-
10/01/2025 10:35
Publicado
-
10/01/2025 09:15
Confirmada
-
10/01/2025 09:14
Expedição de
-
10/01/2025 09:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
10/01/2025 08:54
Expedição de
-
09/01/2025 16:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/01/2025 11:58
Conclusos
-
09/01/2025 11:58
Expedição de
-
09/01/2025 11:20
Juntada de Documento
-
09/01/2025 11:20
Juntada de Petição de
-
19/12/2024 09:50
Publicado
-
19/12/2024 09:45
Expedição de
-
18/12/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:51
Conclusos
-
18/12/2024 15:51
Expedição de
-
18/12/2024 15:47
Redistribuído por
-
18/12/2024 15:47
Redistribuído por
-
16/12/2024 23:15
Remetidos os Autos
-
16/12/2024 13:45
Expedição de
-
13/12/2024 10:08
Publicado
-
13/12/2024 08:44
Expedição de
-
12/12/2024 15:23
Publicado
-
12/12/2024 14:53
Ratificada a Decisão Monocrática
-
12/12/2024 14:48
Suspeição
-
11/12/2024 07:55
Ciente
-
10/12/2024 19:47
Juntada de Documento
-
10/12/2024 19:47
Juntada de Petição de
-
09/12/2024 12:31
Conclusos
-
09/12/2024 12:31
Expedição de
-
09/12/2024 12:30
Redistribuído por
-
09/12/2024 12:30
Redistribuído por
-
05/12/2024 15:05
Ratificada a Decisão Monocrática
-
05/12/2024 13:21
Remetidos os Autos
-
05/12/2024 13:15
Expedição de
-
05/12/2024 13:07
Expedição de
-
04/12/2024 19:28
Declarada incompetência
-
19/11/2024 10:31
Conclusos
-
19/11/2024 10:31
Expedição de
-
19/11/2024 10:31
Distribuído por
-
18/11/2024 14:51
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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