TJAL - 0811864-34.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
24/03/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811864-34.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Leidival dos Santos Ribeiro - Agravado: Gleiton Aprígio dos Santos Ribeiro - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER em parte do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da Decisão liminar proferida neste 2º grau de jurisdição (fls. 53/61), para exonerar o agravante da pensão alimentícia previamente estabelecida em favor do agravado, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PLEITO CONCEDIDO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTANDO.
INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
INCAPACIDADE PARCIAL DO ALIMENTANTE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 2ª VARA DE CORURIPE, QUE INDEFERIU PLEITO LIMINAR EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.02.
O AGRAVANTE SUSTENTOU QUE SEU FILHO, ORA AGRAVADO, ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL E JÁ ESTÁ INSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO, SENDO SEU ÔNUS COMPROVAR A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.03.
REQUEREU A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO PARA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO, ASSIM COMO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO04.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO; (I) VERIFICAR SE HÁ UTILIDADE NA REITERAÇÃO DO PEDIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA JÁ CONCEDIDO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU; (II) CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, CONSIDERANDO A MAIORIDADE E A INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA DO ALIMENTANDO.III.
RAZÕES DE DECIDIR05.
NÃO HÁ DE SE CONHECER DO PEDIDO PARA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL, QUANDO REFERIDO PLEITO JÁ FOI DEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, ANTE A AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO ADMISSIBILIDADE DA INSURGÊNCIA, QUAL SEJA O INTERESSE RECURSAL, EM SUA FACETA UTILIDADE.06.
NOS TERMOS DO ART. 1.635, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL, A MAIORIDADE EXTINGUE O PODER FAMILIAR E, VIA DE REGRA, O DEVER DE SUSTENTO, CABENDO AO ALIMENTANDO COMPROVAR SUA NECESSIDADE.07.
O ART. 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL EXIGE A OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, SENDO ÔNUS DO ALIMENTANDO DE MAIOR DE IDADE DEMONSTRAR QUE NÃO PODE PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO.08.
A SÚMULA Nº 358 DO STJ ESTABELECE QUE O CANCELAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DE FILHO MAIOR DEPENDE DE DECISÃO JUDICIAL, MEDIANTE CONTRADITÓRIO.09.
NO CASO CONCRETO, O AGRAVADO TEM 28 ANOS DE IDADE E EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA COMO EDUCADOR FÍSICO, DEMONSTRANDO CAPACIDADE DE PROVER SEU SUSTENTO.10.
O AGRAVANTE, POR SUA VEZ, TEVE SUA INCAPACIDADE PARCIAL RECONHECIDA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO, COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS, INDICANDO AUMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS.11.
ASSIM, DIANTE DA INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA DO ALIMENTANDO E DA MUDANÇA NA CONDIÇÃO DO ALIMENTANTE, A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SE MOSTRA CABÍVEL.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:12. "NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL NO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA QUANDO REFERIDO PLEITO JÁ FOI DEFERIDO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.13.
A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PODE SER CONCEDIDA QUANDO O ALIMENTANDO MAIOR DE IDADE ENCONTRA-SE INSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO, POSSUINDO PLENA CAPACIDADE DE PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO.14.
A INCAPACIDADE PARCIAL DO ALIMENTANTE É FATOR RELEVANTE PARA A REVISÃO OU EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.635, III, 1.694, §1º, E 1.695.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 358; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0701153-19.2018.8.02.0049, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 19/04/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Cleide Ribeiro dos Santos - Pedro Henrique Lamy Basilio (OAB: 197502/RJ) -
21/03/2025 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 14:32
Acórdãocadastrado
-
20/03/2025 11:57
Processo Julgado Sessão Presencial
-
20/03/2025 11:57
Conhecido o recurso de
-
19/03/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 09:30
Processo Julgado
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
07/03/2025 20:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811864-34.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Leidival dos Santos Ribeiro - Agravado: Gleiton Aprígio dos Santos Ribeiro - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição do efeito suspensivo interposto por Leidival dos Santos Ribeiro objetivando modificar a Decisão proferida no Juízo da 2ª Vara de Coruripe que indeferiu pleito liminar em ação de exoneração de alimentos. 02.
Em suas razões recursais (fls. 1/6), além de pleitear pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, defendeu que seu filho já atingiu a maioridade tendo plena capacidade de prover o próprio sustento, inclusive, que já estava inserido no mercado de trabalho, defendendo que a dependência do alimentando não mais é presumida, sendo seu, o ônus de provar a necessidade de se continuar fazendo jus ao recebimento dos alimentos. 03.
Por fim, requereu a concessão da gratuidade judiciária, além da exoneração de sua obrigação alimentar, ou, ao menos, a redução do percentual da pensão alimentícia fixada para 10% do salário mínimo, oficiando-se o INSS para o fim de suspender / adequar, desde já, os respectivos descontos de sua folha de pagamento. 04.
Decisão de fls. 53/61 deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, no sentido de exonerar o agravante da pensão alimentícia previamente estabelecida em favor do agravado, ao menos até o julgamento de mérito pelo colegiado. 05.
Embora tenha sido devidamente intimada (fls. 70), a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem que tenha apresentado contrarrazões. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 06 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Cleide Ribeiro dos Santos - Pedro Henrique Lamy Basilio (OAB: 197502/RJ) -
06/03/2025 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 14:33
Incluído em pauta para 06/03/2025 14:33:51 local.
-
06/03/2025 10:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
17/02/2025 16:53
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 16:45
Processo Transferido
-
22/11/2024 09:28
Encaminhado Carta de Ordem
-
22/11/2024 09:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
21/11/2024 17:45
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 14:41
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 09:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
21/11/2024 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/11/2024 09:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
21/11/2024 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/11/2024 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/11/2024 21:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/11/2024 21:40
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 21:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/11/2024 21:40
Distribuído por sorteio
-
12/11/2024 21:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700371-44.2025.8.02.0056
Maria Madalena da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2025 14:25
Processo nº 0812056-64.2024.8.02.0000
Banco Itaucard S/A
Lucas Rafael Lima dos Santos
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/11/2024 18:50
Processo nº 0700380-42.2024.8.02.0023
Joao Victor da Silva Santos
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Andreza Alves Gadelha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/07/2024 09:40
Processo nº 0812032-36.2024.8.02.0000
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Brunno de Andrade Lins
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2024 15:47
Processo nº 0700218-47.2024.8.02.0023
Maria da Gloria Lima
Cebap Centro de Estudos dos Beneficios D...
Advogado: Lauro Braga Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2024 17:47