TJAL - 0800949-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 12:17
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800949-86.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Estado de Alagoas - Embargado: Leandro José Pontes Costa Filho - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
DESTRANCAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 01.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Alagoas, irresignado com a Decisão de fls. 12/14 que não conheceu do Agravo de Instrumento. 02.
Em suas razões, a parte embargante alegou que o julgado incorreu em erro de premissa fática, "ao compreender que a decisão alvo do recurso de agravo de instrumento seria o despacho proferido à fl. 482 dos autos da ação cominatória com pedido de tutela antecipada", pontuando que "em verdade, a decisão objeto do presente agravo foi a proferida às fls. 56-58 do Sequencial 00003 dos autos 0700078-79.2019.8.02.0090".
Ainda, aduziu que "o pronunciamento agravado se trata de decisão, e não de mero despacho, não só porque assim nomeada, mas também pelo seu nítido conteúdo decisório, que acarreta efetivo prejuízo ao Estado ao determinar o bloqueio de verbas públicas". 03.
Desta feita, requereu que seja dado provimento aos embargos, em seu efeito infringente, pugnando que "este Juízo aprecie o Agravo de Instrumento partindo da premissa de que seu objeto é a decisão interlocutória proferida às fls. 56-58 do Sequencial 00003 dos autos 0700078-79.2019.8.02.0090". 04.
Apesar de intimado, a parte embargada não apresentou contrarrazões recursais, conforme Certidão de fl. 20. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame meritório. 07. É de amplo conhecimento que o presente recurso é dotado de contornos processuais bem definidos, consoante disposto no artigo 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu conhecimento, a presença dos pressupostos de admissibilidade gerais, bem como, dentro do cabimento, o escopo de aperfeiçoar o julgado que eventualmente tenha incorrido em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 08.
Portanto, tal via recursal constitui modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento. 09.
Noutro giro, a jurisprudência vem admitindo a oposição dos aclaratórios com a finalidade de corrigir erro de premissa fática.
Senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTO VÍCIO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS NA HIPÓTESE EM QUESTÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO QUE ADOTOU FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (TJ-AL 0806787-15.2022.8.02.0000, Rel: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Julg: 09/08/2023, 4ª Câmara Cível, Publ: 10/08/2023) 10.
Acerca dos vícios de julgamento, são as lições de Luiz Orione Neto: "A obscuridade ocorre, segundo entendimento predominante, no caso de o acórdão não ficar suficientemente claro; quando não esclarece quantum satis aspectos valiosos, como por exemplo, condenar em juros sem estabelecer a taxa; ou deixar in albis desde quando esses juros passaram a fluir. (...) Verifica-se a contradição quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Assim, se houve determinada linha de afirmação ou posicionamento na decisão mas esta operou-se de forma diversa daquela que seria indicada pela lógica, ou como corolário inexorável do pensamento alinhado, temos a caracterização desse vício no decisório. (...) A omissão é a preterição no comando estatal, indicando lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer.
Importa em ausência, lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preterição de um ''dizer''". 11.
Na hipótese, a parte embargante sustentou que a Decisão incorreu em erro de premissa fática ao por compreender que o ato judicial alvo do recurso de agravo de instrumento seria o despacho proferido à fl. 482 dos autos da ação cominatória com pedido de tutela antecipada, alegando que a insurgência recursal diz respeito à decisão de fls. 56-58 do Sequencial 00003 dos autos 0700078-79.2019.8.02.0090. 12.
Com efeito, assiste razão à embargante, porquanto que, malgrado a recorrente haver mencionado expressamente que a insurgência recursal seria em face da decisão interlocutória proferida às fls. 56/58 do Sequencial 00003 dos autos 0700078-79.2019.8.02.0090, a Decisão de não conhecimento do recurso do Agravo de Instrumento teve como fundamento o entendimento de que o ato judicial alvo do recurso de agravo de instrumento seria o despacho proferido à fl. 482 dos autos da ação cominatória com pedido de tutela antecipada, levando ao não conhecimento do recurso ante ao não cabimento pela ausência de conteúdo decisório do ato judicial impugnado.
Assim, caracterizado o erro de premissa fática, de modo que os autos do Agravo de Instrumento devem ser destrancados, determinando-se seu regular prosseguimento. 13.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, corrigindo o erro de premissa fática constante na Decisão, para reconhecer o objeto da insurgência recursal é a decisão interlocutória proferida às fls. 56-58 do Sequencial 00003 dos autos 0700078-79.2019.8.02.0090, determinando o destrancamento do Agravo de Instrumento, devendo-se proceder seu regular processamento. 14.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 07 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Gentil Ferreira de Souza Neto (OAB: 27316/PE) - Leandro José Pontes Costa (OAB: 13911/AL) -
07/08/2025 16:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 17:33
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800949-86.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Estado de Alagoas - Embargado: Leandro José Pontes Costa Filho - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 09 de abril de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Gentil Ferreira de Souza Neto (OAB: 27316/PE) -
09/04/2025 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 11:06
Incidente Cadastrado
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800949-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Leandro José Pontes Costa Filho - Advs: Gentil Ferreira de Souza Neto (OAB: 27316/PE)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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