TJAL - 0700146-30.2025.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: RÚBIA MIKAELLE VIEIRA ALMEIDA DA SILVA (OAB 20863/AL) - Processo 0700146-30.2025.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1José Eugênio Omena AlvesB0 - RÉU: B1BmgB0 - INTIMEM-SE as partes litigantes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir ou informem o interesse no julgamento antecipado do mérito, sendo insuficiente o protesto genérico.
Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo fixado importa na anuência com o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís do Quitunde/AL, 14 de julho de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
15/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 10:15
Despacho de Mero Expediente
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14/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Rúbia Mikaelle Vieira Almeida da Silva (OAB 20863/AL) Processo 0700146-30.2025.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Eugênio Omena Alves - Réu: Bmg - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/04/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Rúbia Mikaelle Vieira Almeida da Silva (OAB 20863/AL) Processo 0700146-30.2025.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Eugênio Omena Alves - Réu: Bmg - Isso posto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo (não contratação do cartão de crédito consignado), determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar tanto a contratação, quanto que informou a consumidora acerca da modalidade de empréstimo, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO a que se refere o art. 334 dessa mesma Codificação, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CRFB).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por inexistência ou nulidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde/AL, 01 de abril de 2025 Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
01/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:53
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rúbia Mikaelle Vieira Almeida da Silva (OAB 20863/AL) Processo 0700146-30.2025.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Eugênio Omena Alves - INTIME-SE a autora, por meio do advogado habilitado, para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL (art. 321, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar comprovante de residência atualizado nesta Comarca em seu nome (ou, anexe documento comprobatório da relação existente com o terceiro titular do comprovante anexado à fl. 117), sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde(AL), 10 de março de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
11/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 23:27
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 16:14
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2025 19:45
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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