TJAL - 0812397-90.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:44
Retificado o movimento
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10/06/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 12:39
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812397-90.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sérgio Tenório de Albuquerque - Agravado: Banco do Brasil S.a - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Agravo de Instrumento de n. 0812397-90.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Sérgio Tenório de Albuquerque e como parte recorrida Banco do Brasil S.a, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, confirmando a decisão monocrática de fls. 35/41, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
GARANTIA DO JUÍZO INSUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, NEGOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E DEFERIU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MERECE REFORMA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CONSIDERANDO A GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO E AS ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADES NO TÍTULO EXECUTIVO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO É MEDIDA EXCEPCIONAL, CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC, QUE EXIGEM A DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E A GARANTIA DA EXECUÇÃO. 4.
EMBORA O AGRAVANTE TENHA GARANTIDO O JUÍZO COM BEM IMÓVEL, NÃO COMPROVOU A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, REFERENTE A SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. 5.
A GARANTIA DO JUÍZO, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, SENDO IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DA GARANTIA DO JUÍZO E DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO, SENDO INSUFICIENTE A MERA GARANTIA DA EXECUÇÃO QUANDO AUSENTE A COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO." 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB: 6962/AL) -
20/05/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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20/05/2025 08:55
Processo Julgado Sessão Virtual
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20/05/2025 08:55
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 09:36
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 02:27
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812397-90.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sérgio Tenório de Albuquerque - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15/05 a 21/05/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB: 6962/AL) -
06/05/2025 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:46
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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15/04/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812397-90.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Sérgio Tenório de Albuquerque - Embargado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 1/3) opostos por SÉRGIO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, visando a sanar suposto vício na decisão monocrática de fls. 35/42, proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0812397-90.2024.8.02.0000.
Alega a parte embargante haver contradição na decisão, visto que, ao contrario do alegado de que não promoveu a juntada de cálculos, acostou laudo técnico que confirma as alegações formuladas.
Argui que o laudo técnico (parecer técnico revisional) foi acostado pelo também nos autos dos Embargos de Declaração opostos no Juízo de primeiro grau.
Ao final, requer o Embargante que sejam recebidos os Aclaratórios, e, no mérito seja dado provimento, no sentido de eliminar a contradição aqui apontada, no sentido de considerar a existência do laudo técnico acostado nas fls. 14/30, e, analisando os demais requisitos devidamente preenchidos para conceder o pedido de tutela provisória formulado no item b do agravo de instrumento de fs. 1-9.
Subsidiariamente, em caso de rejeição dos presentes Embargos, o Embargante requer que seja processado o presente como pedido de reconsideração de decisão, tendo em vista a demonstração dos requisitos necessários para a concessão da tutela denegada.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresenta manifestação, nos termos da Certidão de fls. 10.
Em síntese, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Satisfeitos os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração e sigo na análise das teses que lhes são atinentes.
Como é de amplo conhecimento, os Embargos de Declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, portanto, à reanálise da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos para a viabilização de eventual recurso Constitucional, pois visam aperfeiçoar o julgado impugnado que eventualmente tenha incorrido em omissão, obscuridade, contradição ou ainda erro material.
Observe-se o que dispõe o referido artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Original sem grifos) Flexibilizando o conteúdo literal do preceito legal acima indicado, a jurisprudência brasileira vem admitindo a oposição de embargos de declaração que visem corrigir erro de fato, equívoco manifesto ou ainda premissa fática equivocada na decisão embargada.
Alega a parte embargante a existência de vício de contradição na decisão monocrática o quando indicou que não foram juntados os cálculos com os valores que entende devidos.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da Decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Já a contradição resta configurada quando, no bojo da decisão, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra.
Leciona Elpídio Donizetti (Curso didático de direito processual civil. 9. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 482): Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. (Original sem grifos) Pois bem, a partir dos argumentos ventilados pela parte embargante, vislumbro a contradição apontada na decisão.
Na verdade, existem nos documentos acostados pelo Agravante, fls. 14/27, Laudo Técnico e Planilha, os quais aponta valores relativos ao discutido.
Porém, trata-se de documento produzido unilateralmente por uma das partes, o que, em sede de cognição sumária da matéria, não deve ser tomado como conclusivo para o direito buscado, demandado, a meu sentir, dilação probatória, incabível no presente recurso.
Assim, não há como, com base nesse documento, deferir a medida de urgência, liminarmente, para suspender os Embargos à Execução de nº 0742574-26.2024.8.02.0001.
Ressalte-se que na decisão monocrática de fls. 35/41, proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0812397-90.2024.8.02.0000, outro fundamento foi tomado como parâmetro para não deferir o pedido de tutela recursal.
Veja-se: [...] Sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à execução, o art. 919 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
Analisando os autos de origem, verifico que o Agravante informa, fls. 30/31, que ofertou garantia no processo de execução, qual seja, ÁREA DESMEBRADA PARTE 01 DA FAZENDASAPUCAÍ DE CIMA, SITUADA NO MUNICÍPIO DE PARIPUEIRA/AL, sob matrícula nº 13.531, do Livro 02, Ficha 01, do Cartório de Registro de Imóveis de São Luiz/AL do Quitunde/AL, cópia da escritura já referida.
Em consulta ao processo de Execução por Título Extrajudicial nº 0742574-26.2024.8.02.0001, observa-se, fls. 80/83, a Escritura de Compra e Venda do Imóvel, bem como, fls. 84, a anuência da cônjuge meeira.
No caso da garantia ofertada, a Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2020, a qual instituiu o Código Civil estabelece: Art. 1.225.
São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; (...) Ademais, o art. 789 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. (Original sem grifos) Ocorre que, apesar de garantido o juízo, para fins de ser deferido o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, necessário observar os requisitos da tutela provisória, conforme estabelece o art. 919, § 1º, do CPC: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Sobre a concessão da tutela provisória de urgência antecipada só se mostra viável caso presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, verifica-se pelos termos da execução promovida pela parte agravada que esta alega ser credora do Executado da quantia líquida, certa e exigível de R$ 543.875,92 (quinhentos e quarenta e três mil oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), decorrente uma CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N°186.400.840 (RENEGOCIAÇÃO MASSIFICADA PF/PJ Operação 20240363823821446), firmado no dia 15.12.2023, com vencimento final previsto para o dia 14.11.2026, sendo disponibilizado um montante de R$ 439.263,48 (quatrocentos e trinta e nove mil duzentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Ocorre que o Embargante, ora Agravante, defende que por força de incêndios criminosos em sua propriedade, a renda desta decorrente foi afetada, e que, nos embargos à execução, há excesso de execução ante os índices escuros.
Porém, sobre tais teses, não fazer qualquer prova, nem ao menos junta cálculos com os valores que entende devidos.
Assim, apesar da garantia ofertada, não restaram demonstrados todos os requisitos legais para concessão do pedido de tutela antecipada, não sendo o caso de concessão do pedido de efeito suspensivo à execução.
Corrobora esse entendimento a jurisprudência pátria.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL - ARTIGO 919, § 1.º, DO CPC - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - GARANTIA DA EXECUÇÃO - REQUISITOS DO ART. 300 E 311 DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - Conforme disposto no art. 919, § 1.º, do CPC, o efeito suspensivo é exceção à dinâmica processual civil no que tange aos Embargos à Execução, condicionando sua concessão ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória e à existência de penhora, depósito ou caução, suficientes a garantir a execução - Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Ausente algum destes requisitos, imperioso o indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos. (TJ-MG - AI: 10701150463845001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 04/02/0020, Data de Publicação: 10/02/2020) Nessa senda, não caracterizada a probabilidade do direito do Agravante , torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão (...). [...] (Original sem grifos) Assim, por haver outros fundamentos para respaldar a decisão recorrida que indeferiu a medida liminar que não apenas o fato de não ter sido apresentado cálculo, não deve aquela ser reformada.
Forte nesses argumentos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para ACOLHÊ-LOS tão somente para sanar a contradição apontada, sem efeitos infringentes, mantendo a decisão monocrática como posta.
Publique-se e intimem-se.
Não sendo apresentado recurso desta decisão, arquivem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB: 4323/AL) -
10/02/2025 14:53
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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11/12/2024 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 12:03
Ciente
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03/12/2024 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 11:45
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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03/12/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 10:26
Incidente Cadastrado
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02/12/2024 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 12:13
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 15:09
Decisão Monocrática cadastrada
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29/11/2024 13:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
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28/11/2024 10:03
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 15:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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