TJAL - 0809093-20.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 07:34
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809093-20.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Solange Queiroz Ramiro Costa - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Telino & Barros Advogados Associados - Terceiro I: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A. - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra, na pessoa de sua inventariante Maria de Lourdes Pereira de Lyra - Terceiro I: Consórcio Terras Guaxuma - Terceiro I: Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich - Terceiro I: Antonio Jose Pereira de Lyra - Terceiro I: Guilherme José Pereira de Lyra - Terceiro I: Ricardo José Pereira de Lyra - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Maria Cícera Santos Pinto Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível' - Advs: Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Luiz Piauhylino de Mello Monteiro (OAB: 1296A/DF) - Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 59384/RJ) - Henrique Ávila (OAB: 295550A/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 305211/SP) - João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) -
20/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809093-20.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Solange Queiroz Ramiro Costa - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Telino & Barros Advogados Associados - Terceiro I: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A. - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra, na pessoa de sua inventariante Maria de Lourdes Pereira de Lyra - Terceiro I: Consórcio Terras Guaxuma - Terceiro I: Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich - Terceiro I: Antonio Jose Pereira de Lyra - Terceiro I: Guilherme José Pereira de Lyra - Terceiro I: Ricardo José Pereira de Lyra - 'DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOLANGE QUEIROZ RAMIRO COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Coruripe/AL nos autos da falência nº 0000707-30.2008.8.02.0042, que homologou a proposta apresentada no chamamento público realizado em 21.06.2023 para celebração de parceria agrícola envolvendo as terras da Usina Guaxuma, autorizando o Administrador Judicial a formalizar o contrato com o Consórcio proponente.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a celebração do contrato de parceria agrícola eternizaria a falência, em prejuízo aos credores, que aguardam há anos a liquidação dos ativos.
Argumenta que a decisão agravada ignora os princípios da Lei Federal nº 11.101/05, autorizando a celebração de um contrato de parceria agrícola com relação às terras da Usina Guaxuma, quando deveria ocorrer a alienação das terras juntamente com o parque fabril para maximizar o valor do ativo.
Alega ainda que o chamamento público foi marcado por falta de condições para viabilizar a necessária concorrência, que a proposta homologada representa descumprimento de condições dispostas no edital, e que há indícios de conluio envolvendo o Consórcio proponente.
A agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar a imediata alienação da Usina Guaxuma por meio de leilão público, juntamente com as terras que compõem a referida Unidade Produtiva Isolada. Às fls. 678/679, determinei a intimação das partes para se manifestarem sobre possível perda superveniente do objeto do recurso, em razão da homologação do Plano Alternativo de Liquidação de Créditos e demais deliberações ocorridas na Assembleia Geral de Credores da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A, realizada em 19/12/2024.
Em resposta, a agravante Solange Queiroz Ramiro Costa, às fls. 682/684, concordou com a ocorrência da perda de objeto do recurso, informando que, em Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2024, cujo resultado foi homologado pelo Juízo de primeira instância, houve a aprovação do plano alternativo de liquidação de ativos apresentado pelo Bank of America, com a consequente rejeição do contrato de arrendamento/parceria agrícola envolvendo a Usina Guaxuma.
O Espólio de João José Pereira de Lyra, às fls. 685, também manifestou-se pela perda superveniente de objeto do recurso, uma vez que a proposta de parceria agrícola foi rejeitada pela Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2024.
Por fim, a Massa Falida Laginha Agro Industrial S/A, representada pela Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda., às fls. 686/687, confirmou que no dia 19 de dezembro de 2024 foi votada e aprovada na Assembleia Geral de Credores, por 95,65% dos créditos presentes, a proposta de liquidação antecipada dos créditos ofertada pelo credor Bank of America, a qual implicava na rejeição do Contrato de Arrendamento das áreas rurais da Usina Guaxuma proposto pelo Consórcio Terras Guaxuma, requerendo a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025 Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Luiz Piauhylino de Mello Monteiro (OAB: 1296A/DF) - Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 59384/RJ) - Henrique Ávila (OAB: 295550A/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 305211/SP) - João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) -
19/08/2025 15:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/07/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 09:00
Adiado
-
16/07/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 10:34
Ciente
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06/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 13:10
Incluído em pauta para 29/05/2025 13:10:20 local.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809093-20.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Solange Queiroz Ramiro Costa - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Telino & Barros Advogados Associados - Terceiro I: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A. - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra, na pessoa de sua inventariante Maria de Lourdes Pereira de Lyra - Terceiro I: Consórcio Terras Guaxuma - Terceiro I: Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich - Terceiro I: Antonio Jose Pereira de Lyra - Terceiro I: Guilherme José Pereira de Lyra - Terceiro I: Ricardo José Pereira de Lyra - 'DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOLANGE QUEIROZ RAMIRO COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Coruripe/AL nos autos da falência nº 0000707-30.2008.8.02.0042, que homologou a proposta apresentada no chamamento público realizado em 21.06.2023 para celebração de parceria agrícola envolvendo as terras da Usina Guaxuma, autorizando o Administrador Judicial a formalizar o contrato com o Consórcio proponente.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a celebração do contrato de parceria agrícola eternizaria a falência, em prejuízo aos credores, que aguardam há anos a liquidação dos ativos.
Argumenta que a decisão agravada ignora os princípios da Lei Federal nº 11.101/05, autorizando a celebração de um contrato de parceria agrícola com relação às terras da Usina Guaxuma, quando deveria ocorrer a alienação das terras juntamente com o parque fabril para maximizar o valor do ativo.
Alega ainda que o chamamento público foi marcado por falta de condições para viabilizar a necessária concorrência, que a proposta homologada representa descumprimento de condições dispostas no edital, e que há indícios de conluio envolvendo o Consórcio proponente.
A agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar a imediata alienação da Usina Guaxuma por meio de leilão público, juntamente com as terras que compõem a referida Unidade Produtiva Isolada. Às fls. 678/679, determinei a intimação das partes para se manifestarem sobre possível perda superveniente do objeto do recurso, em razão da homologação do Plano Alternativo de Liquidação de Créditos e demais deliberações ocorridas na Assembleia Geral de Credores da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A, realizada em 19/12/2024.
Em resposta, a agravante Solange Queiroz Ramiro Costa, às fls. 682/684, concordou com a ocorrência da perda de objeto do recurso, informando que, em Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2024, cujo resultado foi homologado pelo Juízo de primeira instância, houve a aprovação do plano alternativo de liquidação de ativos apresentado pelo Bank of America, com a consequente rejeição do contrato de arrendamento/parceria agrícola envolvendo a Usina Guaxuma.
O Espólio de João José Pereira de Lyra, às fls. 685, também manifestou-se pela perda superveniente de objeto do recurso, uma vez que a proposta de parceria agrícola foi rejeitada pela Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2024.
Por fim, a Massa Falida Laginha Agro Industrial S/A, representada pela Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda., às fls. 686/687, confirmou que no dia 19 de dezembro de 2024 foi votada e aprovada na Assembleia Geral de Credores, por 95,65% dos créditos presentes, a proposta de liquidação antecipada dos créditos ofertada pelo credor Bank of America, a qual implicava na rejeição do Contrato de Arrendamento das áreas rurais da Usina Guaxuma proposto pelo Consórcio Terras Guaxuma, requerendo a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. É o relatório.
Dessa forma, estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Luiz Piauhylino de Mello Monteiro (OAB: 1296A/DF) - Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 59384/RJ) - Henrique Ávila (OAB: 295550A/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 305211/SP) - João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) -
22/05/2025 14:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
19/05/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 09:00
Retirado de Pauta
-
16/05/2025 10:56
Ciente
-
15/05/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 13:11
Incluído em pauta para 08/05/2025 13:11:08 local.
-
08/05/2025 02:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809093-20.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Solange Queiroz Ramiro Costa - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Telino & Barros Advogados Associados - Terceiro I: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A. - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra, na pessoa de sua inventariante Maria de Lourdes Pereira de Lyra - Terceiro I: Consórcio Terras Guaxuma - Terceiro I: Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich - Terceiro I: Antonio Jose Pereira de Lyra - Terceiro I: Guilherme José Pereira de Lyra - Terceiro I: Ricardo José Pereira de Lyra - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Luiz Piauhylino de Mello Monteiro (OAB: 1296A/DF) - Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 59384/RJ) - Henrique Ávila (OAB: 295550A/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 305211/SP) - João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) -
06/05/2025 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 15:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
04/04/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
02/04/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 09:00
Retirado de Pauta
-
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809093-20.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Solange Queiroz Ramiro Costa - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Telino & Barros Advogados Associados - Terceiro I: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A. - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra, na pessoa de sua inventariante Maria de Lourdes Pereira de Lyra - Terceiro I: Consórcio Terras Guaxuma - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de petição protocolada pela agravante, SOLANGE QUEIROZ RAMIRO COSTA, por meio da qual requer a retirada do presente Agravo de Instrumento da pauta de julgamento designada para a sessão do dia 02 de abril de 2025.
Aduz a requerente, em síntese, que a decisão homologatória do plano alternativo de liquidação de créditos da agravada, que teria como consequência a rejeição do contrato de parceria agrícola objeto da discussão recursal, ainda não transitou em julgado, tornando prudente aguardar a estabilização da referida decisão na origem.
Considerando o requerimento formulado pela parte agravante e a justificativa apresentada, DEFIRO o pedido.
Determino à Secretaria da 2ª Câmara Cível que RETIRE o presente recurso da pauta de julgamento da sessão designada para o dia 02 de abril de 2025.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
01/04/2025 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
07/03/2025 13:05
Incluído em pauta para 07/03/2025 13:05:19 local.
-
07/03/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809093-20.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Solange Queiroz Ramiro Costa - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Telino & Barros Advogados Associados - Terceiro I: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A. - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra, na pessoa de sua inventariante Maria de Lourdes Pereira de Lyra - Terceiro I: Consórcio Terras Guaxuma - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento da sessão extraordinária agendada para o dia 2 de abril de 2025, às 9 horas da manhã.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
06/03/2025 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 13:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
05/02/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 09:45
Ciente
-
31/01/2025 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 12:51
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
-
07/01/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:57
Reativação/Em Andamento
-
06/09/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 11:50
Retificado o movimento
-
01/08/2024 16:07
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
01/08/2024 10:45
Sobrestamento/ Processo Suspenso
-
01/08/2024 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:56
Retificado o movimento
-
09/07/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 20:17
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 20:17
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 12:32
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
10/06/2024 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:11
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 13:42
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
14/05/2024 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2024 10:17
Ciente
-
14/05/2024 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
13/05/2024 09:56
Outras Decisões
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07/05/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/04/2024 15:22
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
-
19/04/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/04/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2024 10:16
Juntada de Petição de parecer
-
29/01/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/01/2024 10:05
Publicado ato_publicado em 08/01/2024.
-
08/01/2024 09:53
Vista / Intimação à PGJ
-
08/01/2024 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/01/2024 08:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/01/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:38
Ciente
-
07/11/2023 18:42
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 15:45
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/11/2023 22:17
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 22:17
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 22:17
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 12:09
Publicado ato_publicado em 11/10/2023.
-
11/10/2023 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:35
Publicado ato_publicado em 09/10/2023.
-
09/10/2023 13:01
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 05:21
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 05:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/10/2023 05:21
Distribuído por Prevenção
-
04/10/2023 20:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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