TJAL - 0747950-27.2023.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL) Processo 0747950-27.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Fabio Silva de Lima - DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de Fabio Silva de Lima, Jonathan Lins Fidelis, Alyx Tarciano Conceição Pereira, Washington Ellipe dos Santos Alves, todos devidamente qualificados, na qual imputa-lhe a prática dos crimes de lesão corporal, motim de presos e da contrvenção penal de vias de fato, capitulados, respectivamente, nos artigos 129 e 354, ambos do Código Penal e art. 21, do Decreto-Lei n° 3.688/41, supostamente ocorrido, em 07/11/2023, nesta cidade.
Citados (fls. 208, 210, 212 e 217), os réu ofereceram resposta à acusação (fls. 221/230, 244/247 e 257/260).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
O Código de Processo Penal, em seu art. 397, prevê que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando, após a resposta escrita à ação penal, verificar: (i) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (iii) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (iv) extinta a punibilidade do agente.
Na hipótese contrária, ou seja, quando não se fizerem presentes quaisquer das situações acima referidas, deverá seguir conforme preceituado no art. 399 e seguintes do CPP, ou seja, designar audiência una para fins de instrução, debates orais e julgamento.
Pois bem.
Analisando os autos, observo que os réus ofereceram resposta à acusação, suscitando preliminares de ausência de justa causa da denúncia, indícios insuficientes de autoria e ausência de comprovação da autoria na lesão corporal e vias de fato.
Nesse sentido, verifico que os relatos e as provas constantes nos autos não permitem a absolvição sumária dos acusados, vez que ausentes as hipóteses do art. 397 do CPP, em consonância com o parecer ministerial às fls. 263/265.
Conforme suscitado pelo Ministério Público, a denúncia narra detalhadamente o fato ocorrido, tendo sido subsidiada pelos depoimentos das testemunhas, das vítimas, do auto de exibição e apreensão, às fls. 113/114, e pelo laudo de exame de corpo de delito da vítima Jerffeson Morais da Silva, motivo pelo qual não havendo o que se cogitar quanto ao acolhimento dos pleitos formulados pela Defesa do acusado, em sua resposta à acusação, haja vista a presença de elementos indicativos da materialidade e da autoria do delito.
Desse modo, mostra-se necessária a projeção do feito para a fase instrutória, visando a oitivas da vítima, das testemunhas e o interrogatório dos réus.
Assim, paute-se audiência de instrução, a ser realizada presencialmente, e intimem-se o MP, as testemunhas arroladas, o réu, seus respectivos advogados e as testemunhas arroladas.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 11 de março de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
20/01/2025 08:18
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 18:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 10:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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20/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 23:35
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:49
Juntada de Mandado
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30/09/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 15:20
Juntada de Mandado
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26/09/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 17:13
Juntada de Mandado
-
24/09/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 15:08
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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20/09/2024 14:34
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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16/08/2024 13:24
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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12/08/2024 09:40
Conclusos para decisão
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09/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 15:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 09:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/11/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 21:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 21:30
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/11/2023 17:04
INCONSISTENTE
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08/11/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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08/11/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 13:05
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 13:02
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
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08/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 08:36
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 08:03
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 08:02
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 08:01
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 07:55
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 07:48
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 10:00:00, Central de Audiência de Custódia.
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08/11/2023 06:00
Conclusos para despacho
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08/11/2023 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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