TJAL - 0810060-65.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810060-65.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU PROCEDIMENTO DE CHAMAMENTO PÚBLICO E AUTORIZOU CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA PELA MASSA FALIDA.
SUPERVENIÊNCIA DE APROVAÇÃO DE PLANO ALTERNATIVO DE LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITOS EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
PERDA DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU PROCEDIMENTO DE CHAMAMENTO PÚBLICO E AUTORIZOU A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA PELA MASSA FALIDA, NO CONTEXTO DE PROCESSO FALIMENTAR. 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DE PLANO ALTERNATIVO DE LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITOS EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, REALIZADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A APROVAÇÃO, POR MAIORIA ABSOLUTA DOS CREDORES (95,65% DOS CRÉDITOS PRESENTES), DO PLANO ALTERNATIVO DE LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITOS, QUE REJEITOU EXPRESSAMENTE O CONTRATO DE ARRENDAMENTO DAS ÁREAS RURAIS DA USINA GUAXUMA, OBJETO DA IMPUGNAÇÃO RECURSAL, IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. 4.
O INTERESSE PROCESSUAL DECORRE DA NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROCESSO, SOMENTE EXISTINDO QUANDO A PRETENSÃO AUTORAL PUDER SER ALCANÇADA PELO PROVIMENTO JURISDICIONAL, O QUE NÃO OCORRE NO CASO, VISTO QUE A EVENTUAL REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NÃO TERIA QUALQUER EFEITO PRÁTICO. 5.
AS PRÓPRIAS PARTES, INCLUSIVE O AGRAVANTE, RECONHECERAM A OCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO DO RECURSO EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO ALTERNATIVO DE LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "HÁ PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO QUANDO, APÓS SUA INTERPOSIÇÃO, SOBREVÉM FATO NOVO QUE ESVAZIA A UTILIDADE DO JULGAMENTO, COMO A APROVAÇÃO DE PLANO DE LIQUIDAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES QUE DELIBERA EXPRESSAMENTE SOBRE A MATÉRIA IMPUGNADA." 7.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III; REGIMENTO INTERNO DO TJ/AL, ART. 62.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-MG - AC: 10000191635630002 MG; TJ-DF 20.***.***/2587-33 DF; TRF-4 - AGV: 50117677320154040000; TJ-AL - PROCESSO: 0716926-93.2014.8.02.0001; TJ-AL - PROCESSO: 0802254-13.2022.8.02.0000.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Leonardo Máximo Barbosa (OAB: 10778B/AL) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) - Luiz Piauhylino de Mello Monteiro (OAB: 1296A/DF) - Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 59384/RJ) - Henrique Ávila (OAB: 295550A/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 305211/SP) - João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) -
19/07/2025 14:29
Acórdãocadastrado
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18/07/2025 15:29
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/07/2025 15:29
Prejudicado o recurso
-
16/07/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 09:00
Processo Julgado
-
10/06/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 13:04
devolvido o
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29/05/2025 13:10
Incluído em pauta para 29/05/2025 13:10:27 local.
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810060-65.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Consórcio Terras Guaxuma - Terceiro I: Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich - Terceiro I: Antonio Jose Pereira de Lyra - Terceiro I: Guilherme José Pereira de Lyra - Terceiro I: Ricardo José Pereira de Lyra - 'DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Coruripe/AL nos autos da falência nº 0000707-30.2008.8.02.0042, que homologou procedimento de chamamento público e autorizou a celebração de contrato de parceria agrícola pela Massa Falida, com fulcro nas razões de fato e de direito apresentadas às fls. 125.603/125.616.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o procedimento está eivado de nulidades por violação do dever de concentração de atos de disposição de ativos nos autos do processo falimentar e ausência de prévia autorização do Comitê de Credores, conforme exige o art. 114 da Lei Federal nº 11.101/2005.
Argumenta também que há contradição com manifestação anterior do próprio administrador judicial, que havia se posicionado contra o arrendamento da Usina Guaxuma, sem que tenha ocorrido alteração das circunstâncias fáticas ou de direito que justificasse a mudança de posicionamento.
Alega ainda que o administrador judicial se negou a responder às impugnações apresentadas pelos credores da massa falida, sob argumento de que o meio utilizado não seria o adequado, e que o Comitê de Credores manifestou-se contrariamente à contratação.
O agravante requer o reconhecimento da nulidade do procedimento e da consequente contratação em razão da não disponibilização, no âmbito do processo de falência, do instrumento convocatório com prévia intimação dos interessados para impugnação e consequente autorização pelo juízo, bem como em virtude da preclusão quanto à matéria. Às fls. 280/281, determinei a intimação das partes para se manifestarem sobre possível perda superveniente do objeto do recurso, em razão da homologação do Plano Alternativo de Liquidação de Créditos e demais deliberações ocorridas na Assembleia Geral de Credores da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A, realizada em 19/12/2024.
Em resposta, o Estado de Alagoas, às fls. 287, concordou com a ocorrência da perda de objeto do recurso, em razão da homologação do Plano Alternativo de Liquidação de Créditos decorrente da Assembleia Geral de Credores da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A.
Por fim, a Massa Falida Laginha Agro Industrial S/A, representada pela Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda., às fls. 288/289, confirmou que no dia 19 de dezembro de 2024 foi votada e aprovada na Assembleia Geral de Credores, por 95,65% dos créditos presentes, a proposta de liquidação antecipada dos créditos ofertada pelo credor Bank of America, a qual implicava na rejeição do Contrato de Arrendamento das áreas rurais da Usina Guaxuma proposto pelo Consórcio Terras Guaxuma, requerendo a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. É o relatório.
Dessa forma, estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Leonardo Máximo Barbosa (OAB: 10778B/AL) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) - Luiz Piauhylino de Mello Monteiro (OAB: 1296A/DF) - Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 59384/RJ) - Henrique Ávila (OAB: 295550A/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 305211/SP) - João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) -
22/05/2025 14:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
19/05/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 09:00
Retirado de Pauta
-
09/05/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 11:49
devolvido o
-
08/05/2025 13:11
Incluído em pauta para 08/05/2025 13:11:16 local.
-
08/05/2025 02:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810060-65.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Consórcio Terras Guaxuma - Terceiro I: Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich - Terceiro I: Antonio Jose Pereira de Lyra - Terceiro I: Guilherme José Pereira de Lyra - Terceiro I: Ricardo José Pereira de Lyra - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Leonardo Máximo Barbosa (OAB: 10778B/AL) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) - Luiz Piauhylino de Mello Monteiro (OAB: 1296A/DF) - Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 59384/RJ) - Henrique Ávila (OAB: 295550A/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 305211/SP) - João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) -
06/05/2025 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 15:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
14/04/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 09:19
Intimação / Citação à PGE
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
02/04/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 09:00
Retirado de Pauta
-
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810060-65.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Consórcio Terras Guaxuma - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se do Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, incluído na pauta de julgamento da sessão designada para o dia 02 de abril de 2025.
Verifica-se que a matéria discutida no presente recurso guarda estrita conexão com aquela objeto do Agravo de Instrumento nº 0809093-20.2023.8.02.0000, também pautado para a mesma sessão.
Naquele feito conexo, foi deferido o pedido da parte agravante para retirada do recurso da pauta de julgamento, sob o fundamento de que a decisão de origem, relevante para o deslinde da controvérsia recursal, ainda pende de trânsito em julgado.
Considerando a identidade/conexão de matérias e a prejudicialidade existente entre as questões discutidas em ambos os recursos, bem como visando à economia processual e à uniformidade das decisões, entendo prudente que o julgamento do presente agravo de instrumento também seja adiado, aguardando-se a estabilização da situação fática e jurídica na origem.
Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria da 2ª Câmara Cível que RETIRE o presente recurso da pauta de julgamento da sessão designada para o dia 02 de abril de 2025.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Leonardo Máximo Barbosa (OAB: 10778B/AL) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
01/04/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
07/03/2025 13:05
Incluído em pauta para 07/03/2025 13:05:26 local.
-
07/03/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810060-65.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Consórcio Terras Guaxuma - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento da sessão extraordinária agendada para o dia 2 de abril de 2025, às 9 horas da manhã.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Leonardo Máximo Barbosa (OAB: 10778B/AL) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
06/03/2025 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 13:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
05/02/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 15:17
Ciente
-
31/01/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 01:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/01/2025 12:51
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
-
07/01/2025 11:28
Intimação / Citação à PGE
-
07/01/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:43
Reativação/Em Andamento
-
22/07/2024 11:59
Retificado o movimento
-
04/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 10:56
Sobrestado
-
04/07/2024 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2024 09:50
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
03/07/2024 14:07
Suspenso
-
03/07/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 01:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2024 12:32
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
10/06/2024 10:03
Intimação / Citação à PGE
-
10/06/2024 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 10:38
Certidão sem Prazo
-
05/06/2024 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 13:42
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
14/05/2024 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2024 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2024 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
13/05/2024 09:57
Outras Decisões
-
07/05/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/04/2024 15:22
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
-
19/04/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2024 23:30
Juntada de Petição de parecer
-
31/01/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/01/2024 10:06
Publicado ato_publicado em 08/01/2024.
-
08/01/2024 09:53
Vista / Intimação à PGJ
-
08/01/2024 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/01/2024 08:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/01/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:01
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2023 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 20:47
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 20:47
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 09:51
Publicado ato_publicado em 07/11/2023.
-
07/11/2023 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2023 11:47
Distribuído por dependência
-
01/11/2023 14:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0715723-70.2024.8.02.0058
Construtora Raiz Eireli
Municipio de Arapiraca
Advogado: Marialice Assumpcao Loureiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/11/2024 12:23