TJAL - 0802182-21.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Publicado
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10/03/2025 12:08
Expedição de
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802182-21.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Paciente: Rafael Paulino da Silva - Impetrado: Juiz de Direito do Cartório Plantonista Criminal da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de Rafael Paulino da Silva, em razão de decisão proferida nos autos nº 0700350-35.2025.8.02.0067 pelo Juiz de Direito Plantonista da Capital (fls. 26/28 dos autos de origem).
Em decisão de fls. 54/66, indeferi o pedido liminar, em razão da "ausência dos requisitos necessários para sua concessão".
Ato contínuo, à fl. 84, foi requerida a desistência do presente habeas corpus. É o relatório.
Decido.
In casu, na medida em que o impetrante postulou a desistência da presente ação, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, a extinção do feito é medida impositiva, que não comporta maiores digressões.
Acerca da temática, colaciono precedente jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO.
SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
NÃO DEMONSTRADA DE PLANO A ILEGALIDADE.
POSTERIOR DESISTÊNCIA DO MANDAMUS IMPUGNADO.
QUESTÃO SUPERADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata nos autos constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF. 2.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a defesa formulou pedido de desistência no habeas corpus ora impugnado, o qual foi homologado, gerando a extinção do feito, razão pela qual fica superada eventual análise do presente mandamus. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 791.736/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) EMENTA Habeas corpus.
Processual penal.
Denúncia.
Justa causa.
Trancamento da ação penal.
Liminar concedida monocraticamente.
Suspensão do julgamento até o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de agravo regimental em writ impetrado perante aquela Corte superior.
Sobrestamento deferido pela Turma.
Pedido superveniente de desistência formulado pelos impetrantes.
Homologação deferida. 1.
Em vista do deferimento de liminar no presente habeas corpus e diante da demora no julgamento de agravo regimental em writ impetrado ao Superior Tribunal de Justiça, para que não ocorresse supressão de instância, a Turma, em julgamento inaugural, acolheu a matéria preliminar arguida da tribuna para suspender o julgamento desta impetração, com expedição de ofício ao relator do HC nº 91.574/SP no Superior Tribunal de Justiça para o imediato julgamento do recurso pendente. 2.
Por fatos novos supervenientes, os impetrantes formularam pedido de desistência do habeas corpus. 3.
Desistência homologada. (STF.
HC 92688 Órgão julgador: Primeira Turma.
Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI.
Julgamento: 26/06/2012 Publicação: 21/08/2012) Demais disso, a norma interna possibilita, ainda, o julgamento monocrático do relator em casos como estes, a teor do art. 61, inciso VIII, in verbis: Art. 61.
São atribuições dos Desembargadores Relatores: VIII - julgar as desistências ou as deserções dos recursos; Do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente habeas corpus, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC c/c art. 61, inc.
VIII do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de Alagoas.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes e cumpridas todas as determinações contidas no presente julgamento, arquive-se.
Publique-se.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Bruno Salustiano Góes dos Santos (OAB: 18680/AL) -
07/03/2025 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 14:35
Ratificada a Decisão Monocrática
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07/03/2025 12:46
Confirmada
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07/03/2025 10:31
Extinto o processo por desistência
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27/02/2025 14:23
Conclusos
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27/02/2025 14:23
Expedição de
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27/02/2025 14:22
Expedição de
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27/02/2025 14:20
Ciente
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27/02/2025 13:59
Juntada de Documento
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27/02/2025 13:59
Juntada de Documento
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27/02/2025 13:59
Juntada de Documento
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27/02/2025 13:59
Juntada de Petição de
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27/02/2025 00:00
Publicado
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27/02/2025 00:00
Publicado
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26/02/2025 11:36
Expedição de
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25/02/2025 15:01
Encaminhado Pedido de Informações
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25/02/2025 15:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/02/2025 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
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25/02/2025 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 09:35
Conclusos
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24/02/2025 09:35
Expedição de
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24/02/2025 09:35
Distribuído por
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22/02/2025 14:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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