TJAL - 0802519-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 11:50
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/04/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 11:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/04/2025 11:48
Vista / Intimação à PGJ
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 14:45
Acórdãocadastrado
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10/04/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 23:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 15:32
Processo Julgado Sessão Presencial
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09/04/2025 15:32
Denegado o Habeas Corpus
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09/04/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 09:00
Processo Julgado
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01/04/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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28/03/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:07
Incluído em pauta para 27/03/2025 11:07:39 local.
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25/03/2025 15:16
Processo para a Mesa
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18/03/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 14:45
Ciente
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18/03/2025 11:17
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:45
Vista / Intimação à PGJ
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802519-10.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - São Luiz do Quitunde - Impetrante: Elmo Andrade Silva - Impetrante: Felipe Mendes Vilela - Paciente: Roberto Francisco de Lima - Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São Luiz do Quitunde - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Elmo Andrade Silva e outro em favor de Roberto Francisco de Lima, em face de ato coator praticado pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde, nos autos n.º 0500186-26.2007.8.02.0054.
A parte impetrante sustenta que: a) o paciente não esteve foragido, mas sim estabelecido em Rio Verde-GO desde 2011, onde constituiu vínculo empregatício e vida estável; b) não há qualquer indício de que sua liberdade comprometeria a instrução processual ou a ordem pública; c) o paciente não se furtou ao processo, pois acreditava de boa-fé que sua audiência de custódia havia encerrado sua situação criminal; d) o tempo decorrido entre o fato e a prisão demonstra a ausência de risco iminente, pois durante esses 18 anos o paciente manteve um histórico de trabalho regular, com registros formais em diversas empresas; e) a prisão preventiva não pode ser usada como antecipação de pena e que a fundamentação genérica baseada em "garantia da ordem pública"; f) medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são plenamente aplicáveis ao caso concreto.
Requereu, assim, a concessão de liminar; e, ao final, a concessão da ordem, para que "revogue a prisão preventiva do paciente, determinando a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA mediante o cumprimento de alguma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal". É o relatório.
Passo a decidir.
O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).
Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora).
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se foram observados os requisitos que autorizam a prisão preventiva decretada.
Como medida cautelar de natureza pessoal, a segregação cautelar se submete às diretrizes previstas no art. 282, do Código de Processo Penal, portanto deve ser decretada pelo juiz a requerimento das partes ou por representação da autoridade policial, quando no curso da investigação criminal.
Igualmente, deve ser necessária para o processo penal ou para evitar a prática de delitos, bem como adequada aos fatos imputados e às condições pessoais do acusado, de modo que a liberdade do réu ou investigado represente risco concreto incapaz de ser evitado por medida cautelar menos gravosa.
Vejamos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (...) §4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, para a validade do decreto de prisão preventiva é imprescindível a presença concomitante dos seus pressupostos, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).
Além disso, devem estar configurados ao menos um dos requisitos alternativos da medida extrema: a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento de aplicação da lei penal (periculum libertatis).
A prisão cautelar deve ser fundamentada, ainda, em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
Nesses termos: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Por fim, salvo quando decretada subsidiariamente como substitutiva de outra cautelar descumprida (art. 282, §4º, do CPP), a admissibilidade da prisão preventiva é condicionada às hipóteses de cabimento previstas nos incisos do art. 313 do CPP, as quais são autônomas e isoladas, a saber: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
In casu, analisando os autos de origem, constata-se que o paciente é acusado da prática de homicídio tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II do CP). em 08/04/2007, no Município de São Luis do Quitunde, tendo o acusado, ora paciente, desferido dois golpes de arma branca (faca peixeira) contra a vítima.
Nota-se o acusado aceitou a proposta de suspensão condicional do processo (fls. 39/40), mas não foi localizado para comparecer à audiência admonitória, frustrando a proposta de suspensão condicional do processo.
Com isso, foi necessária a citação por edital do acusado para responder à acusação (fl. 65); uma vez que não apresentou defesa nem constituiu advogado o processo foi suspenso e decretada a sua prisão preventiva (fls. 72-73).
O mandado de prisão do acusado foi cumprido apenas em 14/02/2025 (fl.152) Na decisão proferida às fls. 201/2023 dos autos originários, o juízo de primeiro grau, apresentou fundamentos concretos sobre a necessidade da medida para a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública.
Destacou-se que o réu permaneceu foragido por 18 (dezoito anos).
Vejamos: [...] Do compulsar dos autos, observo que os pressupostos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado subsistem, na forma abordada na última decisão de revisão do decreto, proferida às fls. 72-73, notadamente para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado se evadiu do distrito de culpa, agora pelo período de quase 18 (dezoito) anos.
Tal contexto ainda dá conta de que a proteção da ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva e se acautelando o meio social, neste momento, não se mostra suficientemente contemplada por medidas cautelares diversas da prisão, situação que recomenda, ainda, a manutenção da prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, para evitar que o investigado venha a foragir outra vez.
Assim, a prisão preventiva que ora se mantém atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, sendo necessária (art. 282, I, CPP), porquanto visa, sobretudo, assegurar garantia da ordem pública e a evitar o risco de reiteração delitiva, bem como par aassegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, para evitar que o réu venha a se evadir do distrito da culpa. [...] Neste contexto, verifica-se que há fundamento idôneo e contemporâneo para a decretação da prisãopreventiva para o bem da aplicação penal e garantia da ordem pública, não considerados de forma genérica, mas de acordo com a particularidade do caso concreto, mormente considerando que o réu esteve por quase duas décadas foragido.
Nesse sentido: 5 A decisão está em conformidade com a jurisprudência que admite a prisão preventiva quando não é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
IV.
Dispositivo 6 Recurso desprovido. (STJ, RHC n. 180.452/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.) [...] 4 "A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). [...] 6.
Embora consideradas as condições pessoais dos réus, as apontadas circunstâncias dos fatos não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP). 7.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RHC n. 205.388/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) Por oportuno, as referidas peculiaridades apontam insuficiência de imposição de medidas cautelares diversas da prisão e atendimento aos requisitos necessários a decretação da prisão preventiva na hipótese.
Ao mais, é entendimento desta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não impedem que seja mantida a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos legais.
Por fim, não há como se acolher argumento da defesa, de que o paciente não estava foragido, mas teria entendido "errado" que não haveria pendências na Justiça. À fl. 56, vê-se que de seu depoimento que após o cometimento do ato "ficou escondido em uma fazenda da região onde ficou sabendo que a vítima tinha sobrevivido".
Denota-se, que desde primeiro momento, há tendência do mesmo de se evadir, até que entenda "por resolvido".
Do termo de audiência à fl. 46, ficou claro os termos da suspensão do processo e que o acusado deveria se apresentar novamente em 25 de julho de 2007, sendo que jamais compareceu, mesmo citado por edital, até ter sido cumprido mandado de prisão que ora se examina.
Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, em razão da ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de de 72 (setenta e duas) horas.
Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
07/03/2025 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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07/03/2025 13:58
Encaminhado Pedido de Informações
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07/03/2025 13:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/03/2025 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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05/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
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05/03/2025 15:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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