TJAL - 0700590-22.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:51
Transitado em Julgado
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11/03/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Angra Renata da Silva (OAB 9861/AL), Roberto Silva Feitosa (OAB 336013/SP) Processo 0700590-22.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aleandro Amorim - Ré: Luciana Ciriaco de Barros - Ante o exposto, para que possa produzir todos os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas na forma do art. 90, § 3º do CPC em virtude de a transação ter se operado antes da sentença.
Assim, não há necessidade de efetuar cobrança de custas processuais, pois nos termos do [citado] § 3º, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em mais uma medida de incentivo às formas consensuais de solução dos conflitos.
Pela utilização do termo "remanescentes" entendo que o não pagamento atingirá atos já praticados e que ainda não tiverem as custas adiantadas, de forma que o sacrificado pelo incentivo à transação será o Estado, que deixará de receber o pagamento de tais custas (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 145, grifou-se) Destaca o § 3.º que se a transação for realizada antes da prolação da sentença, haverá benefício para as partes: não serão devidas as custas processuais que porventura ainda tenham de ser pagas.
Trata-se de estímulo (GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Comentários ao código de processo civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, grifou-se) Assim, pelos excertos supracitados, os atos que já foram realizados e cujas despesas não foram pagas continuarão no estado em que se encontram, haja vista a necessidade de se incentivar os métodos autocompositivos conforme a doutrina citada e conforme os fundamentos legais e jurisprudenciais citados (ex:. art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC e decisões do STF).
Quanto aos honorários, seu pagamento se dará conforme acordado ou, na ausência de previsão na avença firmada, pro rata nos termos do art. 90, § 2º do CPC.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,10 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
10/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:24
Homologada a Transação
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10/03/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 13:11
Despacho de Mero Expediente
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11/09/2024 08:03
Conclusos para despacho
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08/08/2024 05:57
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 21:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/07/2024 21:49
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/01/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 14:21
Decisão Proferida
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28/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 22:56
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2023 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 13:05
Despacho de Mero Expediente
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21/07/2023 20:53
Conclusos para despacho
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12/05/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 05:48
Juntada de Outros documentos
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21/04/2023 03:24
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 09:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
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01/04/2023 03:10
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2023 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 13:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 12:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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17/03/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 03:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2023 17:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/02/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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19/02/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
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19/02/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 16:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/01/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 14:16
Decisão Proferida
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16/01/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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