TJAL - 0800549-72.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800549-72.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Arapiraca - Requerente: Ramon Victor Tiburcio Alves - Requerido: Ministério Público - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - à unanimidade de votos, JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) - Roberto Alan Torres Mesquita (OAB: 7113/AL) -
28/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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28/05/2025 13:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/05/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 13:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 13:23
Vista / Intimação à PGJ
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28/05/2025 13:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 13:03
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/05/2025 13:02
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 09:00
Processo Julgado
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20/05/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 09:00
Adiado
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09/05/2025 16:41
Certidão sem Prazo
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09/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 07:33
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 07:32
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800549-72.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Arapiraca - Requerente: Ramon Victor Tiburcio Alves - Requerido: Ministério Público - 'DESPACHO: 1.
Concordo com o relatório. 2.
Peço dia para julgamento. 6 de maio de 2025 Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Revisor' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
07/05/2025 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 06:49
Incluído em pauta para 07/05/2025 06:49:46 local.
-
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 21:48
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 18:05
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800549-72.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Arapiraca - Requerente: Ramon Victor Tiburcio Alves - Requerido: Ministério Público - 'RELATÓRIO 01.
Trata-se de Revisão Criminal interposta por Ramon Victor Tiburcio Alves contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais que reconheceu a materialidade e autoria do crime de roubo com resultado morte previsto no art. 157, §3º, II, do CP e condenou a parte requerente a uma pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual foi posteriormente reformada por esta Corte, em sede de Revisão Criminal, para o montante de 24 (vinte e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 02.
A parte requerente, por meio da Defensoria Pública, alega que a sentença condenatória é contrária à evidência dos autos na medida em que o Juízo a quo, diante dos esclarecimentos do réu prestados em inquérito policial e interrogatório judicial, optou por acolher o primeiro, incorrendo em injustiça epistêmica.
Pugnou, por fim, pela concessão de efeito suspensivo para suspender o cumprimento da pena até o julgamento da presente ação. 03.
Decisão Monocrática proferida às fls. 51/53 indeferindo a liminar pleiteada. 04.
A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer às fls. 75/87 opinando pela improcedência da ação proposta. 05.
Do essencial, é o relatório.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
05/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:21
Certidão sem Prazo
-
05/05/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 08:47
Relatório
-
15/04/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:07
Volta da PGJ
-
15/04/2025 08:21
Ciente
-
14/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800549-72.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Arapiraca - Requerente: Ramon Victor Tiburcio Alves - Requerido: Ministério Público - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria Gab.
Des.
IVBJ nº 01/2022 - DJE 30/03/2022) (Portaria TJA/AL nº 560/2022 - DJE 22/03/2022) De ordem do Excelentíssimo Desembargador Ivan Vasconcelos Brito Júnior e com base no art. 2º, inciso V da Resolução TJAL nº 04/2013, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Transcorrido o prazo legal ou prestada a correspondente manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator.
Maceió, datado eletronicamente.
Aline Monteiro de Araújo Chefe de Gabinete em Substituição' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
28/03/2025 10:30
Vista / Intimação à PGJ
-
28/03/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 09:06
Solicitação de envio à PGJ
-
27/03/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800549-72.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Criminal - Arapiraca - Agravante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Agravado: Ramon Victor Tiburcio Alves - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face da decisão monocrática (fls. 51/53) proferida na Revisão Criminal nº 0800549-72.2025.8.02.0000, que apreciou o pedido liminar e, aproveitando o ato judicial, concedeu vista à Procuradoria Geral de Justiça ressaltando que o processo originário está vinculado aos autos da Revisão Criminal, sendo possível consultá-lo, visto tratar-se de autos eletrônicos. 2.
Em suas razões recursais, a Procuradoria Geral de Justiça alegou que não foram observados dispositivos legais e regimentais, que por vezes os autos originários se encontram sob sigilo e com restrição de acesso, sendo devida a reconsideração ou a reforma da decisão, bem como que não é atribuição do parquet empreender esforços para instruir pedido realizado pela parte contrária. 3. É, em essencial, o relatório.
Passo a fundamentar e a expor meu voto. 4.
De plano, verifica-se a ausência dos pressupostos de admissibilidade deste agravo interno. 5.
Em que pese o pronunciamento judicial tratar-se de "decisão monocrática", em verdade, o agravante interpôs agravo interno contra despacho proferido por este Relator, que após constatar que os autos da ação originária estavam devidamente vinculados à presente revisão criminal, bem como, que não havia nenhum óbice à consulta das peças obrigatórias, indeferiu o pedido de intimação da parte requerente. 6.
O certo é que o referido pronunciamento não possui conteúdo decisório, apresentando natureza de despacho e, consequentemente, não é recorrível, nos termos do art. 1001 do CPC, que dispõe expressamente "dos despachos não cabe recurso". 7.
Nesse sentido, a Jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, a ausência de conteúdo decisório não autoriza a interposição de recurso.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1678671 AL 2016/0257663-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) 8.
Ademais, é importante ressaltar que incumbiria à própria Procuradoria Geral de Justiça tomar as providências necessárias para a obtenção de acesso aos autos junto ao setor DIATI na eventualidade de os autos não estarem vinculados ou com restrição de acesso em caso de segredo de justiça, o que não restou demonstrado no caso em deslinde. 9.
Outrossim, compulsando os autos do presente agravo interno, verifico que a Defensoria Pública colacionou, por economia processual, as peças obrigatórias junto à contraminuta ao presente agravo (fls. 13/225). 10.
Por todo exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno. 11.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800549-72.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Criminal - Arapiraca - Agravante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Agravado: Ramon Victor Tiburcio Alves - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE Portaria Gab.
Des.
IVBJ nº 01/2022 DJE 30/03/2022) (Portaria TJA/AL nº 560/2022 DJE 22/03/2022) De ordem do Excelentíssimo Desembargador Ivan Vasconcelos Brito Júnior e com base no art. 2º, inciso V da Resolução TJAL nº 04/2013, INTIME-SE a parte Agravada, para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 39 da Lei nº 8.038/1990 c/c os arts. 305 a 309 do Regimento Interno do TJ/AL.
Transcorrido o prazo legal ou prestada a correspondente manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator.
Maceió, datado eletronicamente.
Aline Monteiro de Araújo Chefe de Gabinete em Substituição' -
07/03/2025 14:57
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
07/03/2025 14:51
Certidão sem Prazo
-
07/03/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 10:59
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
07/03/2025 10:55
Certidão sem Prazo
-
07/03/2025 10:44
Ciente
-
07/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 10:36
Classe Processual alterada para
-
07/03/2025 10:36
Incidente Cadastrado
-
07/03/2025 10:33
Volta da PGJ
-
07/03/2025 10:31
Ciente
-
07/03/2025 07:50
Certidão sem Prazo
-
04/03/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
24/02/2025 20:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 15:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/02/2025 12:58
Vista / Intimação à PGJ
-
21/02/2025 12:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/02/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 09:41
Certidão sem Prazo
-
19/02/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 14:18
Certidão sem Prazo
-
18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
17/02/2025 18:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 09:47
Vista / Intimação à PGJ
-
13/02/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 10:21
Volta da PGJ
-
13/02/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 07:30
Ciente
-
12/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
27/01/2025 13:27
Certidão sem Prazo
-
27/01/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2025 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 13:42
Vista / Intimação à PGJ
-
24/01/2025 12:50
Solicitação de envio à PGJ
-
22/01/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2025 13:11
Distribuído por dependência
-
22/01/2025 11:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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