TJAL - 0708789-33.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG) - Processo 0708789-33.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - EXEQUENTE: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - DECISÃO Defiro o requerimento da penhora de dinheiro por meio do SISBAJUD, com a utilização da ferramenta "teimosinha" a fim de dar maior efetividade à medida judicial nos termos do art. 139, IV do CPC, para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da parte executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos nas fls. 117, com fulcro no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do CPC e na ausência de pagamento voluntário no prazo legal.
Defiro, também, o requerimento de buscas de bens em nome do executado (CPF), por meio do sistema RENAJUD, nos termos do Provimento nº 5/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Defiro, finalmente, o pedido de consulta ao INFOJUD, em homenagem ao princípio da cooperação das partes, previsto do art. 6º do CPC, com o objetivo de identificar eventuais bens passíveis de penhora constantes nas últimas Declarações de Imposto de Renda (DIRPF), em nome do executado (CPF).
Indisponibilizados ativos financeiros da parte executada e/ou corresponsáveis, intime-se-os, por seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente, incumbindo a este(s), no prazo de 5 (cinco) dias, provar a impenhorabilidade ou excessividade da constrição.
Havendo oposição da parte exequente, vista à executada por 5 (cinco) dias.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível a conta vinculada ao juízo, com fundamento no art. 854, § 5º, do CPC.
Na hipótese de não se encontrar ativos penhoráveis, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se somente a parte exequente sem dar ciência prévia à executada e/ou corresponsáveis da decisão de indisponibilidade, para não frustrar a medida executiva.
Após, as consultas, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
11/07/2025 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 20:10
Decisão Proferida
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09/07/2025 08:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) Processo 0708789-33.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Exequente: Banco Santander (BRASIL) S/A - Tendo em vista que a petição de cumprimento de sentença se encontra acompanhada da planilha de cálculos conforme exige o art. 524 do CPC, INTIME-SE a parte devedora para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de de multa de 10% (dez por cento) mais honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes, separada e concomitantemente, sobre o débito atualizado, ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º do CPC.
A intimação se dará mediante oficial de justiça conforme fls. 98/99.
Decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de caução, penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Portanto, a nova quinzena se inicia automaticamente.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, proceda-se ao seguinte: INTIME-SE a parte exequente para que manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias para que concorde ou discorde com o valor apontado, e isso apenas no caso de a diferença não ser considerável; ENCAMINHEM-SE os autos autos à CJU para que seja apurado o quantum debeatur caso a discordância quanto aos valores seja considerável, a teor do que dispõe o art. 524, § 2º do CPC.
CUMPRA-SE.
Arapiraca, 20 de maio de 2025 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
20/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 15:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/05/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 14:33
Decisão Proferida
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20/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:08
Evolução da Classe Processual
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20/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:04
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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02/05/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 17:34
Recebimento de Processo no GECOF
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30/04/2025 17:33
Análise de Custas Finais - GECOF
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07/04/2025 16:58
Remessa à CJU - Custas
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07/04/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:57
Transitado em Julgado
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11/03/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) Processo 0708789-33.2023.8.02.0058 - Monitória - Autor: Banco Santander (BRASIL) S/A - Ante o exposto, ACOLHO A PRETENSÃO MONITÓRIA PARA DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, conforme o art. 701, § 2º do CPC, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, aplicável aos procedimentos especiais por força do art. 318, parágrafo único do CPC.
Condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor da dívida atualizada, com base no art. 85, § 2º do CPC, haja vista que o tempo despendido para o trabalho, bem como o grau de zelo necessário para que se desenvolvesse a presente demanda se encontram dentro da normalidade.
Havendo trânsito em julgado, remetam-se os autos à CJU para que proceda ao cálculo das custas processuais, e cobre-se a parte ré, via DJe, com o retorno, em aplicação do art. 346, parágrafo único, aplicável ao procedimento especial da ação monitória por força do art. 318, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (arts. 1.003, caput c/c 1.010, § 1º do CPC).
Neste último caso, dê-se vistas à parte apelante caso suscitadas pela parte recorrida as matérias referidas no § 1º do art. 1.009 do CPC, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao TJ/AL nos termos do 1.010, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca,10 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
10/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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02/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
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02/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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15/11/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 15:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/11/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 12:23
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2024 12:18
Conclusos para despacho
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28/07/2024 23:40
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/07/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2023 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 17:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/11/2023 17:32
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 05:22
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 18:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 11:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/07/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/07/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 13:32
Decisão Proferida
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29/06/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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