TJAL - 0713348-33.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:01
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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10/06/2025 14:59
Realizado cálculo de custas
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10/06/2025 14:59
Recebimento de Processo no GECOF
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10/06/2025 14:59
Análise de Custas Finais - GECOF
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06/05/2025 13:22
Remessa à CJU - Custas
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06/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:19
Transitado em Julgado
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31/03/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0713348-33.2023.8.02.0058 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória proposta pela Fundação Educacional Jayme de Altavila em face de Raquel Ferreira, ambos qualificados e representados nestes autos.
O processo encontrava-se seguindo seu rito normal, até que veio as autos a notícia de que as partes teriam transigido quanto ao objeto da ação, tendo sido apresentando o termo de acordo de folhas 63/64, cuja homologação foi requerida por ambas as partes.
Eis o que importa relatar.
Decido.
No caso dos presentes autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto discutido em juízo, o que é perfeitamente possível, sobretudo porque a ação versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis.
Aliás, gize-se que a conciliação entre as partes é sempre o melhor caminho para a solução de qualquer litígio, devendo o Poder Judiciário tentar obtê-la a todo tempo, estando disposto no § 2º do art. 3º do CPC que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Segue o CPC, no § 3º do mesmo artigo: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Por sua vez, o Código Civil em vigor estabelece, em seu art. 840, que "é lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem litígios mediante concessões mútuas".
Modernamente, a transação civil é vista como um negócio jurídico bilateral que se realiza por meio de um acordo de vontades e tem por objeto extinguir a obrigação.
Trata-se de um acordo liberatório com a finalidade de extinguir ou prevenir litígios, por via de concessões recíprocas das partes, sem o que o negócio não constituiria uma novação, mas um ato constitutivo de direitos, ou um pagamento.
O objeto da transação é restrito aos direitos patrimoniais e, naturalmente, deve ser lícito para que possa ser homologado judicialmente.
Ademais, exige-se capacidade genérica para a vida civil e capacidade de disposição e ainda: existência de litigio ou dúvida, intenção de pôr termo à res dubia ou litigiosa, reciprocidade de concessões e prevenção ou extinção do litigio.
No caso em tela, tenho que a minuta de transação apresentada pelas partes atende a todas as formalidades exigíveis para que possa ser homologada judicialmente.
Rompido tal prazo, se não houver a comunicação de descumprimento da obrigação, venham-me os autos conclusos para sentença nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso haja a comunicação de descumprimento da obrigação ora homologada, deverá o processo retomar o seu curso original.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
28/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 11:46
Homologada a Transação
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26/03/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0713348-33.2023.8.02.0058 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Ante o exposto, ACOLHO A PRETENSÃO MONITÓRIA PARA DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, conforme o art. 701, § 2º do CPC, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, aplicável aos procedimentos especiais por força do art. 318, parágrafo único do CPC.
Condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor da dívida atualizada, com base no art. 85, § 2º do CPC, haja vista que o tempo despendido para o trabalho, bem como o grau de zelo necessário para que se desenvolvesse a presente demanda se encontram dentro da normalidade.
Havendo trânsito em julgado, remetam-se os autos à CJU para que proceda ao cálculo das custas processuais, e cobre-se a parte ré, via DJe, com o retorno, em aplicação do art. 346, parágrafo único, aplicável ao procedimento especial da ação monitória por força do art. 318, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (arts. 1.003, caput c/c 1.010, § 1º do CPC).
Neste último caso, dê-se vistas à parte apelante caso suscitadas pela parte recorrida as matérias referidas no § 1º do art. 1.009 do CPC, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao TJ/AL nos termos do 1.010, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca,10 de março de 2025 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
10/03/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 20:15
Conclusos para despacho
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19/02/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 17:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/09/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/05/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 16:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/05/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 14:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/10/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 14:30
Decisão Proferida
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15/09/2023 16:46
Conclusos para despacho
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15/09/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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