TJAL - 0810954-07.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
19/08/2025 16:28
Ato Publicado
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810954-07.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810954-07.2024.8.02.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) e outro.
Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança.
Advogados: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) -
18/08/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 07:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 13:52
Ciente
-
13/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 09:12
Ato Publicado
-
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810954-07.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810954-07.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC).
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC).
Recorrido: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado: Denys Blinder (OAB: 12853A/AL).
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 209/219, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 200, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, vez que o decisum objurgado foi omisso "quanto à apreciação de matéria essencial para o deslinde do feito, considerando que a prestação jurisdicional não foi entregue de forma completa" (sic, fl. 191).
Ao apreciar os autos, observa-se que o órgão colegiado concluiu pela ocorrência da preclusão pro judicato, fundamento este não impugnado pela parte recorrente, o que atrai o óbice do enunciado sumular nº 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Em abono desse entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO .
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1.
O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que, não tendo havido revogação expressa, prevalece a lei especial sobre a lei geral que lhe é posterior.
Assim, impõe-se o obstáculo da Súmula 283/STF . 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1622644 RJ 2019/0344652-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
21/07/2025 15:41
Recurso Especial não admitido
-
26/05/2025 08:55
Ciente
-
26/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810954-07.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810954-07.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC).
Advogado : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC).
Recorrido : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
29/04/2025 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 12:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/04/2025 12:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
28/04/2025 12:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
25/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
25/04/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:24
Juntada de tipo_de_documento
-
25/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 11:08
Ciente
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810954-07.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por idêntica votação, rejeitá-los, mantendo-se incólume o acórdão, nos moldes em que proferido, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL S.A.
CONTRA ACÓRDÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL QUE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, REJEITOU TESES DE INCOMPETÊNCIA, PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE, EXCESSO DE EXECUÇÃO E NECESSIDADE DE PERÍCIA, RECONHECENDO A PRECLUSÃO E A COISA JULGADA SOBRE ESSAS MATÉRIAS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AO AFASTAR AS TESES DO EMBARGANTE COM FUNDAMENTO NA PRECLUSÃO E NA COISA JULGADA, SEM ANALISAR INDIVIDUALMENTE CADA ARGUMENTO NO CONTEXTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM QUESTÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU EXPRESSAMENTE TODAS AS TESES APRESENTADAS E FUNDAMENTOU A REJEIÇÃO COM BASE NA PRECLUSÃO E NA COISA JULGADA, CITANDO PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS IDÊNTICOS.4.
A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO SE SUSTENTA, POIS A DECISÃO EMBARGADA ENFRENTOU AS QUESTÕES SUSCITADAS, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, APLICANDO CORRETAMENTE O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO SOBRE A MATÉRIA.5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO, SENDO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL EFETIVO.6.
O PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO JUSTIFICA A INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUANDO NÃO HÁ VÍCIO NO JULGADO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.IV.
DISPOSITIVO7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, II E III; 1.025; 1.026, §2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP 1855764/SC, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 14/06/2021, DJE 17/06/2021; STF, EMB.
DECL.
NOS EMB.
DECL.
NO A.G.
REG.
NA RECLAMAÇÃO 58.810/SP, REL.
MIN.
EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18/10/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810954-07.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Banco do Brasil S.A., em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível tombada sob o n.º 0810954-07.2024.8.02.0000, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 117/128 dos autos principais): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO DO BRASIL.
TESES DE INCOMPETÊNCIA, PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE, EXCESSO DE EXECUÇÃO E OFENSA À COISA JULGADA REJEITADAS.
MATÉRIAS EXCESSIVAMENTE DISCUTIDAS NA LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
MATÉRIAS DECIDIDAS EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
COISA JULGADA MATERIAL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TESE DE LITISPENDÊNCIA COM RELAÇÃO A ALGUNS POUPADORES.
ACOLHIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. .
Nas razões recursais (págs. 01/14 dos presentes autos), o embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado.
Nesse sentido, aduziu que o acórdão embargado afastou as teses de incompetência, prescrição, ilegitimidade, excesso de execução e necessidade de perícia de forma superficial, limitando-se a argumentar que estas foram apresentadas no julgamento de outros agravos de instrumento (0805752-59.2018.8.02.0000, 0801441-59.2017.8.02.0000 e 0800812-51.2018.8.02.0000), os quais não estão vinculados ao cumprimento de sentença nº 0704154-59.2018.8.02.0001.
Além disso, requereu o prequestionamento da matéria suscitada.
Em contrarrazões (págs. 20/23 dos presentes autos), a parte embargada suscitou a inexistência de vícios no acórdão embargado, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Maceió, 6 de março de 2025 Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
29/01/2025 13:39
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
29/01/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 10:26
Incidente Cadastrado
-
22/01/2025 16:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
13/01/2025 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 14:37
Acórdãocadastrado
-
07/01/2025 12:19
Processo Julgado Sessão Presencial
-
07/01/2025 12:19
Conhecido o recurso de
-
17/12/2024 16:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2024 09:30
Processo Julgado
-
29/11/2024 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2024 08:08
Incluído em pauta para 28/11/2024 08:08:31 local.
-
26/11/2024 13:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
18/11/2024 21:54
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 21:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/11/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 14:00
Certidão sem Prazo
-
29/10/2024 13:54
Encaminhado Pedido de Informações
-
29/10/2024 10:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
25/10/2024 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2024 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
24/10/2024 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/10/2024 08:42
Distribuído por dependência
-
22/10/2024 15:48
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700901-33.2023.8.02.0019
Policia Civil do Estado de Alagoas
Maria Jose Roque da Silva
Advogado: Andre Luiz Gomes de Melo Grasiani
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/09/2023 17:19
Processo nº 0811051-07.2024.8.02.0000
Alexandre Demarchi
Danyel Moraes Alves
Advogado: Alexandre Slhessarenko
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2024 10:59
Processo nº 0702832-59.2024.8.02.0044
Necilvanez Bispo dos Santos
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Norma Sandra Duarte Braga
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/11/2024 07:25
Processo nº 0804531-02.2022.8.02.0000
Cleonice Silvestre
Braskem S/A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/10/2022 13:52
Processo nº 0808442-85.2023.8.02.0000
Laginha Agro Industrial S/A
Francisco Eduardo Medeiros de Albuquerqu...
Advogado: Deise Macedo Reboucas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/11/2023 12:22