TJAL - 0758715-23.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:12
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Willas Galdino Barbosa (OAB 18610/AL) Processo 0758715-23.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Fabiano Batista Maia Filho - Dito isso, DEFIRO o pleito antecipatório de tutela satisfativa, para, em consequência, determinar que a parte ré suspenda as cobranças no valor de R$ 112,75 de 21/08/2022 e R$ 152,79 de 21/06/2022, bem como exclua, no prazo máximo de 3 dias, o nome do autor do banco de dados de restrição cadastral do SERASA e similares, até o julgamento final da demanda. sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). -
12/05/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 20:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Willas Galdino Barbosa (OAB 18610/AL) Processo 0758715-23.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Fabiano Batista Maia Filho - Compulsando os autos, observei que o autor deixou de juntar documentos indispensáveis ao conhecimento da lide.
Diante disso, faça a prova de tal situação, tendo em vista que, no contexto dos autos, não basta simples alegação inerente a tal impossibilidade, devendo o demandante proceder com as devidas adequações, fazendo juntar aos autos. 1 - comprovante de renda dos últimos 6 (seis) meses; ou 2 - cópia integral da carteira de trabalho, não sendo suficientes fotografias parciais da CTPS; ou 3 - espelho de isenção da declaração do imposto de renda dos últimos 3 (três) anos.
Ademais, forneça o endereço eletrônico do autor sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme disposto nos artigos 485, inciso I, e 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió(AL), (Data da Publicação). -
19/12/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 20:24
Despacho de Mero Expediente
-
03/12/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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