TJAL - 0759154-34.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRESSA MARIA MELO DE ARAÚJO (OAB 18444/AL), ADV: CARLOS HENRIQUE MENEZES MESSIAS (OAB 6183/AL) - Processo 0759154-34.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1José de OliveiraB0 - Considerando o lapso temporal transcorrido sem o cumprimento pela parte autora, INDEFIRO o requerimento que visa a concessão do benefício da justiça gratuita, visto que o autor não conseguiu provar situação de hipossuficiência financeira, não fazendo jus à um beneficio resguardado para aqueles que não possam arcar com as custas judiais sem o prejuízo próprio e de sua família.
Vale ressaltar que tal entendimento encontra-se apoiado no art. 99, § 2, do Novo Código de Processo Civil.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -grifei Destaca-se, ainda, que cabe as partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhe o pagamento, conforme dispõe o artigo 82 e seguintes do NCPC.
Portanto, para o regular prosseguimento do feito, DETERMINO o pagamento das custas iniciais, devendo a parte autora ser intimada para que no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do preparo com base no valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil. -
13/08/2025 19:57
Decisão Proferida
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22/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Menezes Messias (OAB 6183/AL) Processo 0759154-34.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José de Oliveira - Considerando que a parte autora formulou pedido de justiça gratuita sem comprovar sua situação de hipossuficiência, intime-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça a prova de tal situação, tendo em vista que, no contexto dos autos, não basta simples alegação inerente a tal impossibilidade.
O art. 99, §2º do CPC estabelece que, uma vez havendo evidências nos autos de que a parte possivelmente não seja possuidora do benefício da justiça gratuita, deve o juiz, antes de indeferir o pedido, intimá-la para justificar sua hipossuficiência.
Diante disso, os demandante devem proceder com as devidas adequações, fazendo juntar aos autos: 1 - comprovante de renda dos últimos 6 (seis) meses; ou 2 - cópia integral da carteira de trabalho, não sendo suficientes fotografias parciais da CTPS; ou 3 - espelho de isenção da declaração do imposto de renda dos últimos 3 (três) anos.
Por fim, deverá anexar aos autos guia de recolhimento das custas judiciais.
Publique-se.
Maceió(AL), (Data da Publicação). -
19/12/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 20:26
Despacho de Mero Expediente
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05/12/2024 14:51
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:51
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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