TJAL - 0762156-12.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 18:48
Transitado em Julgado
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24/03/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Caldeira Zamarrenho (OAB 129152/SP) Processo 0762156-12.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Nova Forma Viagens e Turismo Ltda. - SENTENÇA Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Além disso, às páginas 65 foi noticiado o cumprimento da obrigação.
Em face do exposto, além da homologação do acordo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto, também, o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15.
Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo com a devida baixa.
Maceió,20 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 16:10
Homologada a Transação
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19/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Caldeira Zamarrenho (OAB 129152/SP) Processo 0762156-12.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Nova Forma Viagens e Turismo Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §2º, III, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista que a parte autora indicou o novo endereço da parte ré, passo a citá-la levando em conta a nova localidade.
Maceió, 04 de fevereiro de 2025 -
05/02/2025 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 21:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/02/2025 21:54
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 21:51
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 10:31
Expedição de Carta.
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03/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Caldeira Zamarrenho (OAB 129152/SP) Processo 0762156-12.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Nova Forma Viagens e Turismo Ltda. - DECISÃO De início, estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora por AR, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, e considerando a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
No mais, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do AR de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
02/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 12:52
Decisão Proferida
-
20/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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