TJAL - 0762546-79.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Araújo de Britto (OAB 17670/AL) Processo 0762546-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evar Honorato - suspenso por decisão judicial -
20/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/01/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 11:26
Decisão Proferida
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13/01/2025 15:16
Expedição de Carta.
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03/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Araújo de Britto (OAB 17670/AL) Processo 0762546-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evar Honorato - DECISÃO Trata-se de ação "ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais " proposta por Clarisse Maria Costa Cavalcante Silva, em desfavor de Banco do Brasil S.A, ambos já qualificados.
Narra a parte autora ser servidor público aposentado, cadastrado no PASEP, alegando que o Banco do Brasil, responsável pela administração de um programa, supostamente falhou em sua missão, afirmando que há indícios de que seus representantes possam ter agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias da parte Autora.
Como resultado, a parte Autora está buscando reparação por seus direitos, incluindo danos materiais e morais, além de todos os valores acessórios que deveriam ter sido integrados ao valor principal ao longo dos anos. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, verifico que a parte autora requer a inversão do ônus da prova com fundamento na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando a existência de relação de consumo entre o titular da conta vinculada ao PASEP e o Banco do Brasil S/A.
No entanto, conforme entendimento consolidado no âmbito dos tribunais superiores, não se aplica o CDC às relações envolvendo a administração de contas vinculadas ao PASEP.
Isso porque tais relações não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, no julgamento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, restou pacificado que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na prestação de serviço quanto às contas vinculadas ao PASEP, mas que as questões relativas à má administração dessas contas não se inserem no âmbito das relações de consumo.
Nesse sentido, a inversão do ônus da prova, prerrogativa prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é inaplicável ao caso em análise, uma vez que a relação jurídica em questão decorre de vínculo estatutário entre o titular da conta vinculada e o PASEP, com a atuação do Banco do Brasil limitada à condição de gestor do fundo, sem que isso implique relação consumerista.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Quanto ao pedido de exibição de documentos, segundo definido pelo Superior Tribunal de Justiça: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (REsp 1349453/MS - Recurso Repetitivo - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - DJe 02/02/2015).
A comprovação de prévio pedido formulado à instituição financeira consubstancia inafastável condição de procedibilidade (interesse de agir na obtenção da tutela jurisdicional), uma vez que em razão das máximas de experiência (presunção simples ou hominis CPC, artigo 375), presume-se que o cliente ou correntista tem fácil acesso aos documentos e extratos bancários, seja por meio da rede mundial de computadores (internet), seja por meio dos terminais eletrônicos ou mesmo pessoalmente nas agências bancárias.
Em razão disso, assino o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor comprove ter promovido a notificação prévia do réu com prazo razoável para resposta.
Ultrapassados esses pontos e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
02/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 12:52
Decisão Proferida
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28/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
28/12/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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