TJAL - 0757556-45.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL) - Processo 0757556-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Thiago Francisco Cabral Gama LinsB0 - Dito isso, com fundamento no § único do artigo 320, combinado com o inciso I do artigo 485 do CPC, INDEFIRO a petição inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual a condenação acima fica suspensa na sua exigibilidade por força do disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. -
05/08/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 20:15
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL) Processo 0757556-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Francisco Cabral Gama Lins - Dito isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, por ausência completa dos pressupostos exigidos pelo artigo 300 do CPC, ao tempo em que determino que o autor especifique o pedido de nulidade contratual, para apontar qual(ais) contrato(s) pretende obter o reconhecimento de nulidade, bem assim também especifique para cada um dos informados a(s) causa(s) de pedir pontual, fugindo de alegações genéricas e relacionados com princípios abstratos que não podem ser enxergados na realidade das contratações firmadas com o banco réu, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Com relação ao pedido subsidiário, também formulado em caráter genérico, deve o autor especificar quais são, pontualmente em cada contrato, as cláusulas que reputa como abusivas e que merecem o reconhecimento judicial de nulidade, também sob pena de indeferimento.
Depois de tudo, deve, finalmente, especificar os valores que pretende sejam devolvidos em dobro, na medida em que também a pretensão encontra-se genericamente formulada. -
19/12/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 21:48
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 16:22
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 17:25
Emenda à Inicial
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27/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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