TJAL - 0759514-66.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 15:55
Apensado ao processo
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31/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2025 16:13
Expedição de Carta.
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02/01/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jusileidy Gomes Santos (OAB 13500/AL) Processo 0759514-66.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Karynne Pollyanne Cabral de Lima - Autos nº: 0759514-66.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Karynne Pollyanne Cabral de Lima Réu: Allcare Administradora de Beneficios S./a. e outros DECISÃO Trata-se de uma ação de tutela de urgência antecipada, com o objetivo de obter o restabelecimento imediato do contrato de plano de saúde, que foi suspenso de forma unilateral pela parte ré, Unimed.
Além disso, pleiteia-se a declaração de inexistência do débito referente ao período em que a autora esteve internada, durante o qual o atendimento foi interrompido.
A autora alega que não recebeu qualquer aviso formal de cancelamento do plano de saúde e, em contrapartida, foi notificada por e-mail de que o plano havia sido renovado.
Juntou, ainda, os comprovantes de pagamento dos três meses anteriores ao cancelamento do plano, reforçando a regularidade dos seus pagamentos.O regime jurídico aplicável à relação jurídica subjacente consta da Lei 9656/98 e, subsidiariamente, no CDC, vide art. 35-G da referida lei c/c a súmula 608 do STJ (Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão).O contrato celebrado entre as partes é do tipo individual/familiar previsto no art. 16, VII, a, da Lei 9656/98.
Evidencie-se, por oportuno, tendo em vista ter sido ponto de debate trazido aos autos, que a limitação do art. 13, paragrafo único, especificamente o inc.
II e III, se aplica ao caso dos autos.
O referido artigo estabelece uma limitação à rescisão unilateral dos contratos individuais e/ou familiares, conforme claramente disposto no dispositivo, o que se aplica ao caso em análise.
O regulamento prevê: Art. 13.&  Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.&  Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.&  Na espécie, o referido tipo de contrato é regulado por atos normativos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que recebeu delegação legal para disciplinar os critérios de rescisão contratual nos planos dessa espécie (Lei 9656/98, art. 17-A, §6º).
A Resolução Normativa (RN) que regula a matéria ao tempo é a 557/2022, cuja vigência iniciou em 01.02.2023.
O regulamento previa: Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, os planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Portanto, existe autorização para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato, desde que: i) contenha cláusula expressa sobre a rescisão unilateral; ii) o contrato esteja em vigência por período de pelo menos doze meses; iii) haja a prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
Fixadas as balizas legais, antes de adentrar a outros pontos de discussão, é necessário perquirir a existência ou não da notificação no caso dos autos.
Com efeito, o ônus recai à parte ré por ser um fato extintivo do direito do autor de ter restabelecido seu contrato (CPC, art. 373, II).
Analisando os pedidos, a autora demonstrou que, de fato, não houve a notificação prévia do encerramento do contrato, tão pouco que a parte autora preenchia qualquer requisito para efetivo encerramento do contrato de forma unilateral, tendo sido notificada um dias após a entrada no hospital, via e-mail, logo, a rescisão unilateral se mostra ilegal e se caracteriza como ilícito civil.
Os requisitos do art. 300 do CPC estão preenchidos.
A probabilidade do direito mostra-se na farta documentação acostada a inicial, como o contrato celebrado entre as partes, negativa do plano ao atendimento, comprovante de pagamento dos meses anteriores ao cancelamento do plano de forma unilateral, inclusive sendo feito de maneira corriqueira dias antes do vencimento das faturas.
Dito isso, concedo a tutela antecipada de urgência para determinar que a Unimed Nacional-Norte de Minas restabeleça a cobertura e contrato celebrado entre partes em 48 horas, com os mesmos benefícios e coberturas que tinham antes do cancelamento, no valor atualizado disponibilizado pela operadora do plano, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, limitada a R$ 30.000,00.
De outra sorte, a perigo ao resultado útil do processo manifesta-se na situação de sua atual condição de saúde.
Quanto ao pedido de declaração de inexistência dos débitos relativos às despesas médicas e hospitalares incorridas pela autora durante o período em que esteve internada na Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, bem como em relação aos boletos emitidos pela Allcare Administradora de Benefícios São Paulo LTDA, resta claro que a concessão da tutela antecipada é incabível antes da oitiva da parte ré.
Isso porque estão ausentes documentos essenciais para a comprovação da probabilidade do direito da autora.
Não foram apresentados documentos que permitam identificar a cobertura pactuada com o plano de saúde/requerido, nem há provas de que tenha ocorrido o cumprimento dos requisitos necessários para a rescisão unilateral do contrato, acompanhada da devida notificação prévia.
Tais elementos são essenciais para a configuração do direito da autora e o correspondente dever da parte ré, razão pela qual a tutela antecipada não se justifica antes do regular contraditório e da devida análise da defesa da parte ré.
Quanto ao pedido "c", defiro a gratuidade da Justiça em favor da parte autora, pois, denoto que esta apresenta o perfil sócio-financeiro definido no artigo 98 e seguintes do CPC, vez que os elementos de informação presentes na espécie não elidem sua alegação de hipossufiência.
Destarte, defiro o pedido de inversão do ônus da provapara determinar ao(s) demandado(s) que junte aos autos, provas aptas a contradizer seus argumentos, vez que encontra amparo em um dos direitos básicos do consumidor arrolados no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII-a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Por conseguinte, determino o encaminhamento do presente feito ao CEJUSC, a fim de que proceda com o aprazamento de data para ter lugar a audiência de conciliação/mediação, respeitando-se os prazos previstos no artigo 334, caput, do CPC.
Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado - §3.º do artigo 334.
Advirta-se ao CEJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência supracitada, sob pena de restar inviabilidade à sua realização.
Também deve constar dos instrumentos de intimação e de citação que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado.
Publique-se.
Maceió , (Data da Certificação).
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito -
19/12/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 20:31
Decisão Proferida
-
06/12/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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