TJAL - 0700117-25.2025.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2025 03:02
Retificação de Prazo, devido feriado
-
03/04/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Edivaldo de Farias (OAB 13795/AL), Dalbert Messias Santos Farias (OAB 16206/AL), Thaís Gabrielly Santos Farias (OAB 17794/AL) Processo 0700117-25.2025.8.02.0039 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Joao Antonio Brito Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOe resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para autorizar o requerente a proceder o levantamento perante o Estado de Alagoas no valor de R$ 22.638,92 (vinte e dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos) relativo ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) em nome de Suely Brito de Melo,portador do CPF n.º *76.***.*20-44, com as devidas atualizações legais.
Custas remanescentes, se houver, a serem pagas pela parte autora.
EXPEÇA-SE o respectivo alvará em nome do requerente, com as devidas atualizações legais.
Condeno a parte autora nas custas processuais, todavia com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, promova-se o necessário para cálculo das custas.
Após remeta-se o valor das custas ao FUNJURIS, nos termos do art. 545 do Código de Normas deste Tribunal.
Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Traipu/AL, datada eletronicamente. -
02/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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31/03/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Edivaldo de Farias (OAB 13795/AL), Dalbert Messias Santos Farias (OAB 16206/AL), Thaís Gabrielly Santos Farias (OAB 17794/AL) Processo 0700117-25.2025.8.02.0039 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Joao Antonio Brito Silva - DESPACHO Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pontuo que hipossuficiente é a pessoal natural ou jurídica com escasso recurso para adimplir as custas processuais e os honorários advocatícios.
Para se avaliar a concessão justiça gratuita, o magistrado deve observar a real condição financeira de quem a pede, através dos elementos juntados aos autos que sejam capazes de comprar a hipossuficiência alegada.
Analisando os autos, em que pese os autores tenham alegado fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, verifico que não foram anexados documentos comprobatórios indicados na inicial, para fins de comprovação de hipossuficiência.
Ante o exposto, intimo a parte autora através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de rendimentos, eventuais despesas que inviabilizem o custeio das custas e a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos a declaração de (in) existência de dependentes habilitados junto ao Alagoas Previdência.
Com a resposta, venham-me os autos conclusos na fila "Concluso Ato Inicial".
Transcorrendo o prazo sem reposta, intime-a para que efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 290, do CPC).
Cumpra-se.
Traipu/AL, datado eletronicamente.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
06/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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