TJAL - 0812615-21.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 02:36
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 00:13
Expedição de
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24/04/2025 13:02
Confirmada
-
24/04/2025 13:01
Expedição de
-
24/04/2025 12:44
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/03/2025 00:00
Publicado
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26/03/2025 12:10
Expedição de
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812615-21.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fernando Teixeira Wanderley - Agravado: Banco Bmg S/A - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da liminar outrora deferida neste 2º grau de jurisdição, às fls.10-19, determinando que a parte agravada, Banco BMG S.A., abstenha-se de realizar qualquer desconto e/ou cobrança à agravante referente ao contrato n.º 18553728 - Reserva de Cartão Consignado (RCC), sob pena de multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais) por cada novo desconto indevido, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCESSO NA MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO BPC-LOAS.
SUSPENSÃO DE DESCONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO REFORMAR A DECISÃO QUE DIFERIU A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MOMENTO POSTERIOR À FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
A PARTE AGRAVANTE ADUZIU A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS), RELATIVO A CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO, COM ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.02.
HÁ 02 (DUAS) QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE É CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA; E (II) SE A MARGEM CONSIGNÁVEL FOI CORRETAMENTE OBSERVADA NO CASO DA AGRAVANTE, CONSIDERANDO OS LIMITES LEGAIS PARA O DESCONTO EM BENEFÍCIOS BPC-LOAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NÃO ESTÁ OBRIGADO A DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, SEM A PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA, MAS A DECISÃO QUE DIFERIR SUA ANÁLISE DESACOMPANHADA DE MOTIVAÇÃO EQUIVALE AO INDEFERIMENTO, PERMITINDO O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.04.
A AGRAVANTE É TITULAR DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 20 DA LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL), DEVENDO-SE OBSERVAR, PARA FINS DE DESCONTO DE VALORES REFERENTES AO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS, CARTÕES DE CRÉDITO E OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CONCEDIDOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, O LIMITE DISPOSTO NO § 5º-A DO ART. 6º DA LEI N.º 10.820/2003, DE MODO QUE A MARGEM CONSIGNÁVEL REPRESENTA 30% (TRINTA POR CENTO) DA BASE DE CÁLCULO PARA EMPRÉSTIMOS E 5% (CINCO POR CENTO) PARA CARTÃO, SENDO VEDADA A CONCOMITÂNCIA DE MODALIDADES RMC E RCC.05.
HÁ COMPROVAÇÃO DE DANOS AO CONSUMIDOR, COM A EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL E A INCLUSÃO INDEVIDA DO CARTÃO RCC, JUSTIFICANDO-SE A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS E A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE06.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: 07. "O DIFERIMENTO DA APRECIAÇÃO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO, QUANDO DESACOMPANHADO DE MOTIVAÇÃO, CORRESPONDE AO PRÓPRIO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, POSSIBILITANDO A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 08.
NO CASO DE BENEFÍCIO BPC-LOAS, DEVE-SE OBSERVAR A MARGEM CONSIGNÁVEL CORRESPONDE AO LIMITE DE 30% DE DESCONTO PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E 5% PARA CARTÕES CONSIGNADOS, CONFORME § 5º-A DO ART. 6º DA LEI 10.820/2003, SENDO VEDADA A CONCOMITÂNCIA DE MODALIDADES RMC E RCC"._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 8.742/1993, ART. 20; LEI N.º 10.820/2003, ART. 6º , § 5º-A.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 08074231020248020000, REL.DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 17.10.2024; TJ-AL, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801313-29.2023.8.02.0000, REL.
DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 03.08.2023; TJ-AL, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807962-10.2023.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 14.12.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Margareth Assis e Farias (OAB: 20222/AL) - Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
25/03/2025 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:32
Mérito
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25/03/2025 11:34
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/03/2025 11:34
Conhecido o recurso de
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25/03/2025 10:58
Expedição de
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24/03/2025 09:30
Julgado
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13/03/2025 00:00
Publicado
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12/03/2025 12:14
Expedição de
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12/03/2025 11:18
Expedição de
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12/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812615-21.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fernando Teixeira Wanderley - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para atribuição de efeito suspensivo, interposto por Fernando Teixeira Wanderley, objetivando modificar Decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, proferida à fl. 47 dos autos da ação de extrapolação de margem consignável em razão da cumulação indevida de RMC e RCC em benefício BPC-LOAS c/c repetição de indébito em dobro c/c dano moral (sic) de n.º 0755874-55.2024.8.02.0001, que diferiu a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "é Beneficiário de BPC/LOAS, Benefício de Prestação continuada à pessoa com deficiência), com NB nº 184.979.365-1 e aufere renda no importe de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais)", esclarecendo que "a lei estabelece um percentual limite do benefício previdenciário que pode ser destinado para o pagamento de parcelas referentes a RMC OU RCC, (Lei 10.820/2003, Art. 6º, § 5º), todavia, no presente caso, este limite não foi observado". 03.
Ademais, sustentou que "no momento em que foi incluído o RCC, em 26/12/2022, já existia um RMC ativo desde 27/04/2022, que claramente já comprometia totalmente a margem permitida de 5% do BPC, ou seja, não existia mais margem disponível, mas ainda assim, de maneira totalmente arbitrária, o réu realizou a inclusão de cartão de benefícios, que ocupou mais 5% de margem, extrapolando a margem disponível". 04.
Ao fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, seu provimento, para reformar a decisão objurgada no sentido de que seja deferida a suspensão do desconto indevido "indicado no contracheque com a RUBRICA ''268 - CONSIGNAÇÃO - CARTÃO'' (Contrato nº 18553728), efetuado pelo 318 - BANCO BMG S/A", determinando um prazo de 2 (dois) dias úteis para que seja cumprida tal medida, sob pena de multa diária não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". 05.
Em Decisão de fls. 10-19, o pedido liminar foi deferido, em parte, com determinação de que o agravado, Banco BMG S.A., abstivesse-se de realizar qualquer desconto e/ou cobrança à agravante, referente ao contrato n.º 18553728 - Reserva de Cartão Consignado (RCC), sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por eventual desconto indevido, ao menos, até o julgamento de mérito deste recurso. 06.
Em sequência, em que pese devidamente intimada, a agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão à fl. 22. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador- Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Margareth Assis e Farias (OAB: 20222/AL) - Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
11/03/2025 13:48
Inclusão em pauta
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11/03/2025 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 09:36
Despacho
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07/02/2025 08:59
Conclusos
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07/02/2025 08:54
Expedição de
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07/02/2025 08:28
Atribuição de competência
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13/12/2024 08:33
Publicado
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12/12/2024 14:54
Ratificada a Decisão Monocrática
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12/12/2024 09:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/12/2024 09:32
Expedição de
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11/12/2024 16:16
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 00:00
Publicado
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09/12/2024 00:00
Publicado
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03/12/2024 11:00
Conclusos
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03/12/2024 11:00
Expedição de
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03/12/2024 11:00
Distribuído por
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03/12/2024 10:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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