TJAL - 0750478-97.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0750478-97.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Marluce Lima dos Santos - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) - Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB: 119352/PR) -
09/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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07/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0750478-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marluce Lima dos Santos - Réu: Banco Bmg S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte RÉ, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
02/04/2025 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0750478-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marluce Lima dos Santos - Réu: Banco Bmg S/A - Dispositivo.
Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: A)Determinar a cessação dos descontos; B)Reconhecer a prescrição, tanto da pretensão da parte contratante, consumidora, de reaver os descontos indevidos realizados pelo banco, como da pretensão da parte contratada, fornecedora, de compensar os valores sacados, de 19/10/2019 para trás; C)Determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, de 19/10/2019 para frente, corrigidos monetariamente (a partir data de cada desconto indevido) pelo INPC, até 29/08/2024, e pelo IPCA, a partir de 30/08/2024; com juros de mora (a partir da data de cada desconto indevido) que, até 29/08/2024, serão de 1% (um por cento) ao mês e, a partir de 30/08/2024, corresponderão à subtração entre a Selic e o IPCA, apurada mensalmente (sendo que, caso o resultado seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a zero); e D)Condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente (a partir da data desta sentença) pelo IPCA; com juros de mora (a contar da data da citação) que, até 29/08/2024, serão de 1% (um por cento) ao mês e, a partir de 30/08/2024, corresponderão à subtração entre a Selic e o IPCA, apurada mensalmente (sendo que, caso o resultado da subtração seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a zero).
Por fim, considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima dos pedidos, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,10 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
11/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:00
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 09:59
Expedição de Carta.
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19/11/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 17:33
Decisão Proferida
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19/10/2024 07:55
Conclusos para despacho
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19/10/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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