TJAL - 0800234-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 02:36
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 00:15
Expedição de
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24/04/2025 12:48
Confirmada
-
24/04/2025 12:48
Expedição de
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24/04/2025 12:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/03/2025 00:00
Publicado
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26/03/2025 12:05
Expedição de
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800234-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan Sa - Agravada: Maria do Carmo Barbosa - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER, do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o ato judicial impugnado em todos os seus termos, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO PAN S.A.
CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINOU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE ABSTIVESSE DE INSERIR O NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SUSPENDESSE OS DESCONTOS IDENTIFICADOS PELA RUBRICA “PAN-AMERICANO RCC” NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).02.
A AGRAVANTE SE INSURGE EXCLUSIVAMENTE CONTRA O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA, SUSTENTANDO QUE O MONTANTE MÁXIMO FIXADO EXCEDE O VALOR DA CAUSA, PODENDO LEVAR AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA, EM AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO03.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA FIXADO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MOSTRA-SE EXCESSIVO, JUSTIFICANDO SUA REDUÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR04.
A MULTA COMINATÓRIA TEM CARÁTER COERCITIVO, VISANDO COMPELIR A PARTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, SENDO DEVIDA APENAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.05.
O VALOR DA MULTA PODE SER REVISTO A QUALQUER TEMPO PELO MAGISTRADO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, SEMPRE QUE SE MOSTRAR DESPROPORCIONAL, EXCESSIVO OU CAUSAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, CONFORME PREVISTO NO ART. 537, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.06.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 706, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A DECISÃO QUE FIXA ASTREINTES NÃO PRECLUI NEM FAZ COISA JULGADA, PODENDO SER MODIFICADA SEMPRE QUE NECESSÁRIO PARA GARANTIR SUA EFETIVIDADE SEM SE TORNAR DESARRAZOADA.07.
A 3ª CÂMARA CÍVEL TEM REITERADAMENTE ADOTADO O PARÂMETRO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR CADA DESCONTO INDEVIDO EM CASOS ANÁLOGOS, SEM LIMITAÇÃO EXPRESSA, SENDO NECESSÁRIA A MANUTENÇÃO DO LIMITE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: 09. "A MULTA COMINATÓRIA TEM NATUREZA COERCITIVA E PODE SER REVISTA PELO MAGISTRADO SEMPRE QUE SE TORNAR INSUFICIENTE, EXCESSIVA OU CAUSAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 10.
A FIXAÇÃO DA MULTA DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PODENDO SER LIMITADA PARA EVITAR EXCESSOS, DESDE QUE AINDA CUMPRA SUA FUNÇÃO COERCITIVA. 11.
A DECISÃO QUE FIXA ASTREINTES NÃO FAZ COISA JULGADA, PODENDO SER REVISTA A QUALQUER TEMPO PARA GARANTIR SUA ADEQUAÇÃO À OBRIGAÇÃO IMPOSTA".________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 537, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 706; TJ-AL, AI Nº 0808079-98.2023.8.02.0000; TJ-AL, AI Nº 0808044-41.2023.8.02.0000; TJ-AL, AI Nº 0807725-73.2023.8.02.0000; TJ-AL, AI Nº 0805932-02.2022.8.02.0000; TJ-AL, AI Nº 0800381-75.2022.8.02.0000.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 20614A/AL) -
25/03/2025 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:34
Mérito
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25/03/2025 11:37
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/03/2025 11:37
Conhecido o recurso de
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25/03/2025 10:57
Expedição de
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24/03/2025 09:30
Julgado
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13/03/2025 00:00
Publicado
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12/03/2025 14:11
Expedição de
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12/03/2025 11:09
Expedição de
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12/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800234-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan Sa - Agravada: Maria do Carmo Barbosa - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para atribuição de efeito suspensivo, interposto por Banco Pan S.A. objetivando modificar decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, proferida às fls. 32-36 nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido liminar inaudita altera pars" (sic), tombada sob o n.º 0758570-64.2024.8.02.0001, que deferiu o pedido liminar e determinou à agravante que se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, que proceda com a suspensão dos descontos, identificados pela rubrica 623 PAN-AMERICANO RCC, no benefício da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 02.
Em suas razões recursais, a parte agravante se insurge, em suma, contra o valor da multa cominatória fixada em caso de descumprimento das obrigações, sob o fundamento de que "seu patamar máximo supera o próprio valor do objeto da ação". 03.
Ao fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, "tendo em vista que a previsão de patamar máximo da multa não deve exceder o valor objeto da ação, sob pena de caracterizar a perigo ao enriquecimento sem causa da parte autora, bem como afrontar o binômio da razoabilidade e proporcionalidade". 04.
Na sequência, em decisão às fls. 69-74, o Desembargador Relator, à época, conheceu do agravo de instrumento e indeferiu o pedido de concessão, em sede liminar, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo incólume o decisum objurgado, ao menos até o julgamento de mérito pelo colegiado. 05.
Ato contínuo, devidamente intimada, a agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de fl. 86. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador- Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 20614A/AL) -
11/03/2025 13:48
Inclusão em pauta
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11/03/2025 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 09:38
Despacho
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17/02/2025 18:21
Conclusos
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17/02/2025 18:20
Expedição de
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17/02/2025 18:15
Atribuição de competência
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22/01/2025 20:13
Expedição de
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17/01/2025 00:00
Publicado
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16/01/2025 00:00
Publicado
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15/01/2025 14:33
Ratificada a Decisão Monocrática
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15/01/2025 12:09
Confirmada
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15/01/2025 12:08
Expedição de
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15/01/2025 12:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/01/2025 12:00
Expedição de
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14/01/2025 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 17:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/01/2025 16:20
Conclusos
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14/01/2025 16:20
Expedição de
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14/01/2025 16:20
Distribuído por
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14/01/2025 16:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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