TJAL - 0705131-07.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 20:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Naion Marinho da Silva (OAB 49270/PE) Processo 0705131-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Asus Associação de Benefícios - DESPACHO Trata-se de Ação Regressiva proposta por ASUS ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, devidamente qualificada, em face de RUBENS MOREIRA COSTA, igualmente qualificado.
Cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Maceió(AL), 15 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 16:22
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Naion Marinho da Silva (OAB 49270/PE) Processo 0705131-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Asus Associação de Benefícios - DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, colacionando os documentos hábeis/capazes de evidenciar de forma clara e atual a alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, inclusive na forma parcelada; sob pena de indeferimento, mormente por se considerar, em tese, presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Promova a juntada da GRJ, por se tratar de documento essencial à propositura da Ação.
Cumprida a determinação alhures ou escoado in albis o prazo assinalado, devidamente certificado, venham-me conclusos na fila Concluso - Ato Inicial.
Maceió(AL), 10 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
11/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 16:49
Despacho de Mero Expediente
-
03/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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