TJAL - 0704978-71.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 22:33
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 20:09
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 03:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Eduardo Victória (OAB 103160/SP), Joyce Maria do Nascimento (OAB 22181/AL) Processo 0704978-71.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josiliane dos Santos - Réu: Promove Administradora de Consórcios Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
23/05/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 14:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 15:05
Expedição de Carta.
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13/03/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce Maria do Nascimento (OAB 22181/AL) Processo 0704978-71.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josiliane dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação de anulação/rescisão de contrato de consórcio c/c pedido de restituição de valores e indenização por danos morais proposta por JOSILIANE DOS SANTOS, qualificada na inicial, em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, igualmente qualificada.
Narra, em síntese, a exordial, que a autora firmou um contrato com a ré acreditando que estava realizando uma compra direta por meio de um empréstimo disponibilizado pela empresa, mas, na verdade se tratava de um consórcio.
Nesse contexto, requer a concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade das cobranças decorrentes do contrato firmado, impedindo a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, etc.).
Seja determinado o imediato bloqueio e/ou restituição do valor pago e que seja rescindido o contrato. É o breve relatório.
Ab initio, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, concedo a requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Após compulsar detido dos documentos que acompanham a exordial, constata-se que não resta comprovada a probabilidade do direito da parte autora Verifica-se do contrato firmado entre as partes (págs.14/19), que o demandante ficou ciente que estava participando de um grupo de consórcio.
Desta feita, os elementos fáticos ou documentais, trazidos à colação junto à exordial, não são aptos para imbuir o magistrado, pelo menos neste momento, do sentimento de que a realidade fática corresponde ao quanto relatado.
Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
Cite-se a empresa demandada para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 10 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
11/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 19:55
Conclusos para despacho
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02/02/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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