TJAL - 0800489-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 02:36
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 00:13
Expedição de
-
24/04/2025 12:50
Confirmada
-
24/04/2025 12:50
Expedição de
-
24/04/2025 12:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/03/2025 00:00
Publicado
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26/03/2025 12:06
Expedição de
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800489-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Divacy Alfredo da Silva - Agravado: Banco Bmg S./a. - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, modificando a Decisão atacada, a fim de que seja invertido o ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INTENTADA COM O FIM DE DISCUTIR CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONSUMIDOR EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, DEFERINDO APENAS A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
O AGRAVANTE SUSTENTA QUE A NEGATIVA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA VIOLA AS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E LHE IMPÕE ÔNUS EXCESSIVO NA PRODUÇÃO DE PROVAS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA, EXIGINDO, PARA SUA CONCESSÃO, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR OU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA EM RELAÇÃO AO FORNECEDOR, CONFORME PREVISTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC.04.
NO CASO CONCRETO, HÁ INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, CONFIGURANDO VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE.05.
A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É EVIDENTE, UMA VEZ QUE APENAS O BANCO POSSUI ACESSO AOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DAS COBRANÇAS.06.
A EXIGÊNCIA DE QUE O CONSUMIDOR APRESENTE CONTRATO QUE ELE PRÓPRIO ALEGA DESCONHECER OU NÃO TER FIRMADO CONFIGURA OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA E INVIABILIZA O ACESSO À JUSTIÇA, CARACTERIZANDO A CHAMADA "PROVA DIABÓLICA".07.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO CONFIRMAM A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CASOS ANÁLOGOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE06.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: 08. "A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO FORNECEDOR. 09. 09.
A EXIGÊNCIA DE QUE O CONSUMIDOR APRESENTE CONTRATO QUE ELE PRÓPRIO ALEGA DESCONHECER CARACTERIZA ÔNUS EXCESSIVO E INVIABILIZA A DEFESA DE SEUS DIREITOS, SENDO CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DO CONSUMIDOR".__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º E 6º, VIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 297; TJ-AL, AI Nº 0808299-96.2023.8.02.0000, REL.
DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, J. 07.03.2024; TJ-AL, AI Nº 0809593-86.2023.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, J. 07.12.2023; TJ-AL, AI Nº 0806981-78.2023.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, J. 25.10.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jhyorgenes Edward dos Santos (OAB: 20236/AL) - João Jailson de Moura (OAB: 20238/AL) - Cristiano da Silva Rodrigues (OAB: 21028/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) -
25/03/2025 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:35
Mérito
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25/03/2025 11:36
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/03/2025 11:36
Conhecido o recurso de
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25/03/2025 10:57
Expedição de
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24/03/2025 09:30
Julgado
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13/03/2025 00:00
Publicado
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12/03/2025 12:14
Expedição de
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12/03/2025 11:10
Expedição de
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12/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800489-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Divacy Alfredo da Silva - Agravado: Banco Bmg S./a. - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para atribuição de efeito suspensivo, interposto por Divacy Alfredo da Silva, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, proferida à fls. 86-89 nos autos da "ação anulatória de cartão de crédito e repetição de indébito c/c com danos morais" (sic), tombada sob o n.º 0754779-87.2024.8.02.0001, que indeferiu a inversão do ônus da prova, deferindo tão somente a gratuidade da justiça. 02.
Em suas razões, o agravante aduziu, em síntese, que a referida Decisão mereceria reforma, posto que ao indeferir a inversão do ônus da prova "violou as normas de proteção do consumidor, impôs à parte autora os custos da prova pericial e indeferiu o pedido de produção de prova documental consistente na apresentação dos demonstrativos de créditos das operações financeiras".
Ademais, consignou que "ante a incidência do código de defesa do consumidor, nos termos da súmula 297 do superior tribunal de justiça, deverá a instituição financeira também arcar com as despesas TOTAIS da perícia requerida". 03.
No pedido, requereu o recebimento do recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, "para fins de que seja imediatamente determinada a inversão do ônus da prova e, consequentemente, a INTIMAÇÃO da requerida para apresentar o DOCUMENTO DESCRITIVO DE CRÉDITO dos contratos sub Judice", bem como, "a revisão da decisão agravada, para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela recursal, se deferida, com a inversão do ônus da prova, e aplicação do TEMA 1061 do STJ para RESPONSABILIZAR a instituição financeira pelos custos do ato pericial, e a INTIMAÇÃO da requerida para apresentar o DOCUMENTO DESCRITIVO DE CRÉDITO dos contratos sub judice". 04.
Em sequência, às fls. 90-93, deferi o pleito liminar para atribuição do efeito suspensivo requestado, bem como modificando a Decisão objurgada a fim de que seja deferida a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica do consumidor. 05.
Ato contínuo, devidamente intimada, a agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão à fl. 104. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador- Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Jhyorgenes Edward dos Santos (OAB: 20236/AL) - João Jailson de Moura (OAB: 20238/AL) - Cristiano da Silva Rodrigues (OAB: 21028/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) -
11/03/2025 13:48
Inclusão em pauta
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11/03/2025 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 09:37
Despacho
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19/02/2025 15:11
Conclusos
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19/02/2025 15:09
Expedição de
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28/01/2025 00:00
Publicado
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27/01/2025 15:39
Certidão sem Prazo
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27/01/2025 15:39
Confirmada
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27/01/2025 15:39
Expedição de
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27/01/2025 15:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/01/2025 11:13
Expedição de
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27/01/2025 10:49
Expedição de
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24/01/2025 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
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24/01/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 09:00
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 11:26
Conclusos
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21/01/2025 11:26
Expedição de
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21/01/2025 11:26
Distribuído por
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21/01/2025 11:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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