TJAL - 0705030-67.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELMO MOSCON (OAB 42994/SC) - Processo 0705030-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Maria Clarice Leopoldino CirinoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls.51. -
16/05/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 13:00
Expedição de Carta.
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13/03/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elmo Moscon (OAB 42994/SC) Processo 0705030-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Clarice Leopoldino Cirino - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por MARIA CLARICE LEOPOLDINO CIRINO, qualificada na inicial, em face de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, igualmente qualificada.
Narra a exordial, que a autora constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica CONTRIB.
PREVABRAP - 0800 591 8745, no valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Narra ainda, que não é filiada, e jamais celebrou com a Requerida qualquer contrato autorizando tais descontos, assim como não os reconhece.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Este é o breve relatório.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo à parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito às determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
No caso dos autos, a parte autora acostou aos autos prova documental inequívoca dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Evidente que não poderia provar um fato negativo, qual seja, que não contratou com a parte ré.
Trata-se de prova diabólica e praticamente impossível de ser produzida.
No entanto, a experiência mostra que as fraudes nos benefícios previdenciários não são raras de ocorrer, seja por equívocos nos sistemas informatizados dos bancos e do INSS, seja por conta de fraudes decorrentes da ação de criminosos.
No caso dos autos, embora não seja possível dizer, com certeza, que a contribuição associativa questionada na inicial não foi contratado pela parte autora, entendo mais prudente determinar a suspensão momentânea dos descontos até ulterior deliberação judicial.
Sendo assim, manter os descontos, mesmo diante do questionamento judicial, seria fazer a parte autora suportar sob seus ombros todo o ônus da natural demora do processo, desconsiderando ser ela a parte mais frágil da relação jurídica.
Diante disso, entendo ser clara a situação de urgência, característica do periculum in mora, eis que os descontos realizados repercutem negativamente no patrimônio da parte autora, privando-a de parte considerável de sua renda mensal.
Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15), porquanto se ficar comprovado que a parte autora filiou-se na associação, poderão ser restabelecidos os descontos no valor devido e atualizado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS promova a SUSPENSÃO dos descontos no benefício previdenciário da autora referente à CONTRIB.
PREVABRAP - 0800 591 8745, no valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos).
A parte demandada deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada desconto indevido perpetrado no benefício previdenciário do demandante, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a demandada para o cumprimento desta decisão e, cite-a para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I, da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Maceió , 10 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
11/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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