TJAL - 0800553-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/08/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 12:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 11:08
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800553-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luciene Marta Silva dos Santos - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Amf Tecnologias e Soluções Ltda - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - devolução de vista pelo Des.
Paulo Zacarias da Silva, que divergiu, votando no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de suspender os descontos em folha, ante os indícios de fraude.
O relator manteve o voto anteriormente proferido, no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
O Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza votou acompanhando a divergência. À unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de suspender os descontos em folha, ante os indícios de fraude, nos termos do voto divergente do Des.
Paulo Zacarias da Silva, relator designado - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR LUCIENE MARTA SILVA DOS SANTOS EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUJO OBJETO ERA SUSPENDER OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE É CABÍVEL A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUESTIONADO; E (II) SE É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM BASE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.4.
A 3ª CÂMARA CÍVEL POSSUI ENTENDIMENTO DE SER CABÍVEL A SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO EM VISTA A DILAPIDAÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.5.
NO PRESENTE CASO, CONSIDERANDO A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO AUTORAL DE NÃO TER CELEBRADO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUESTIONADOS NA AÇÃO E QUE OS DESCONTOS EM DISCUSSÃO SÃO VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR, ESSENCIAL AO SUSTENTO DA DEMANDANTE, É PRUDENTE A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.6.
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ORIENTA QUE A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS DEVE TER VALOR FIXO POR CADA DESCUMPRIMENTO MENSAL, NO PATAMAR DE R$ 3.000,00, A FIM DE GARANTIR EFETIVIDADE À MEDIDA.7.
A TUTELA ORA DEFERIDA NÃO IMPLICA LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, TAMPOUCO RECONHECIMENTO ANTECIPADO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, RESGUARDANDO-SE A REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA N. 297; TJAL, AI Nº 0800489-07.2022.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, J. 02.06.2022; TJAL, AI Nº 0806544-08.2021.8.02.0000, REL.
DES.
CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY, J. 20.04.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 19755A/AL) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) -
15/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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15/08/2025 11:15
Processo Julgado Sessão Presencial
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15/08/2025 11:15
Conhecido o recurso de
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22/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:30
Processo Julgado
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07/07/2025 08:27
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
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03/07/2025 20:42
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 21:56
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 15:00
Adiado Por Vista
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11/06/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 16:00
Adiado
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04/06/2025 20:11
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 08:58
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
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26/03/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:30
Adiado Por Vista
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13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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12/03/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800553-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luciene Marta Silva dos Santos - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Banco Santander (BRASIL) S/A - Agravado: Amf Tecnologias e Soluções Ltda - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pelo Luciene Marta Silva dos Santos, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de tutela antecipada. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que recebeu uma ligação de uma funcionária do Banco Daycoval "oferecendo a redução da taxa de juros de seu empréstimo consignado com a Caixa Econômica Federal.
Convencida pela proposta, forneceu seus dados pessoais e foi informada de que valores seriam depositados em sua conta bancária, sendo necessário devolvê-los para efetivar a redução.
Assim, realizou duas transferências: uma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e outra de R$ 2.392,04 (dois mil trezentos e noventa e dois reais e quatro centavos), ambas para a empresa Freitas Comercial e Bazar LTDA (CNPJ 34.***.***/0001-87)". 03.
Acontece que, em seguida, foi surpreendida com "descontos mensais em sua conta corrente em favor do Banco Santander S/A, sem qualquer solicitação ou anuência de sua parte".
Assim, ingressou com a demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, tendo o juízo do primeiro grau de jurisdição indeferido o pleito liminar. 04.
Destacou que nesse momento apenas requereu a suspensão dos descontos, consignando que tem consciência de que a ocorrência ou não da contratação é matéria de mérito da ação, com isso, pleiteou pela "concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a fim de que seja determinada a imediata CESSAÇÃO DOS DESCONTOS efetuados mensalmente na conta da parte autora, ora agravante, além de qualquer medida restritiva decorrente do contrato celebrado entre as partes". 05.
Decisão de fls. 90/92 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. 06.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso (fls. 102/114). 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador- Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 19755A/AL) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) -
11/03/2025 13:48
Incluído em pauta para 11/03/2025 13:48:54 local.
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11/03/2025 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 09:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/02/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 09:59
Ciente
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18/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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27/01/2025 15:54
Certidão sem Prazo
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27/01/2025 15:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/01/2025 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 15:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/01/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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24/01/2025 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 11:53
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 11:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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