TJAL - 0800597-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 15:03
Intimação / Citação à PGE
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01/08/2025 15:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 10:49
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800597-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Maria Salete da Conceição - Agravado: Estado de Alagoas - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. 01 - A cognição exauriente da Sentença absorve o alcance sumário da Decisão Interlocutória, acarretando na falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Maria Salete da Conceição, objetivando modificar a Decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Atalaia/AL, que indeferiu a liminar requerida em ação cominatória, por não considerar o perigo da demora. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que necessita, com urgência, do tratamento indicado pelo médico especialista, qual seja, 06 (seis) aplicações intravítreas de quimioterápico Aflibercept (Eylia), em olho esquerdo com Edema Macular, o mais breve possível, devido a risco de perda funcional da visão. 03.
Ao final pugnou pelo deferimento da antecipação da tutela recursal a fim de que a parte agravada providencie a realização do procedimento cirúrgico necessitado pelo agravante, sob pena de multa diária por descumprimento. 04. Às fls. 17/21, este Desembargador Relator deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e determinou que o Estado de Alagoas, providenciasse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o encaminhamento da agravante para realização de procedimento indicado, conforme laudo médico de fls. 12/17 dos autos originários, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 05.
Na sequência, devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões às fls. 39/47, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção do ato judicial impugnado. 06.
Após provocada, a 2ª Procuradoria de Justiça Cível manifestou-se nos autos opinando pelo provimento do presente recurso, com a reforma decisão combatida, para determinar o Estado de Alagoas o fornecimento do tratamento perquirido. 07.
Acontece que, durante o curso do presente recurso, houve prolação de Sentença nos autos originários (fls. 148/152), julgando procedentes os pedidos autorais. 08.
Nessas situações, tem-se que a prolação da Sentença alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 09.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo de Instrumento, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 10.
Sobre o tema, o art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente, sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator : [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 11.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil, haja vista que houve a prolação de sentença pelo Juízo do primeiro grau de jurisdição. 12.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 13.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator''' - Advs: Carina de Oliveira Soares (OAB: 9617/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
29/07/2025 12:55
Republicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800597-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Maria Salete da Conceição - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. 01 - A cognição exauriente da Sentença absorve o alcance sumário da Decisão Interlocutória, acarretando na falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Maria Salete da Conceição, objetivando modificar a Decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Atalaia/AL, que indeferiu a liminar requerida em ação cominatória, por não considerar o perigo da demora. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que necessita, com urgência, do tratamento indicado pelo médico especialista, qual seja, 06 (seis) aplicações intravítreas de quimioterápico Aflibercept (Eylia), em olho esquerdo com Edema Macular, o mais breve possível, devido a risco de perda funcional da visão. 03.
Ao final pugnou pelo deferimento da antecipação da tutela recursal a fim de que a parte agravada providencie a realização do procedimento cirúrgico necessitado pelo agravante, sob pena de multa diária por descumprimento. 04. Às fls. 17/21, este Desembargador Relator deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e determinou que o Estado de Alagoas, providenciasse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o encaminhamento da agravante para realização de procedimento indicado, conforme laudo médico de fls. 12/17 dos autos originários, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 05.
Na sequência, devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões às fls. 39/47, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção do ato judicial impugnado. 06.
Após provocada, a 2ª Procuradoria de Justiça Cível manifestou-se nos autos opinando pelo provimento do presente recurso, com a reforma decisão combatida, para determinar o Estado de Alagoas o fornecimento do tratamento perquirido. 07.
Acontece que, durante o curso do presente recurso, houve prolação de Sentença nos autos originários (fls. 148/152), julgando procedentes os pedidos autorais. 08.
Nessas situações, tem-se que a prolação da Sentença alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 09.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo de Instrumento, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 10.
Sobre o tema, o art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente, sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator : [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 11.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil, haja vista que houve a prolação de sentença pelo Juízo do primeiro grau de jurisdição. 12.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 13.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carina de Oliveira Soares (OAB: 9617/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/07/2025 14:56
Prejudicado o recurso
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26/03/2025 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:30
Retirado de Pauta
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13/03/2025 00:00
Publicado
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12/03/2025 11:11
Expedição de
-
12/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800597-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Maria Salete da Conceição - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Maria Salete da Conceição, objetivando modificar a Decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Atalaia/AL, que indeferiu a liminar requerida em ação cominatória, por não considerar o perigo da demora. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que necessita, com urgência, do tratamento indicado pelo médico especialista, qual seja, 06 (seis) aplicações intravítreas de quimioterápico Aflibercept (Eylia), em olho esquerdo com Edema Macular, o mais breve possível, devido a risco de perda funcional da visão. 03.
Ao final pugnou pelo deferimento da antecipação da tutela recursal a fim de que a parte agravada providencie a realização do procedimento cirúrgico necessitado pelo agravante, sob pena de multa diária por descumprimento. 04. Às fls. 17/21, este Desembargador Relator deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e determinou que o Estado de Alagoas, providenciasse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o encaminhamento da agravante para realização de procedimento indicado, conforme laudo médico de fls. 12/17 dos autos originários, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 05.
Na sequência, devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões às fls. 39/47, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção do ato judicial impugnado. 06.
Após provocada, a 2ª Procuradoria de Justiça Cível manifestou-se nos autos opinando pelo provimento do presente recurso, com a reforma decisão combatida, para determinar o Estado de Alagoas o fornecimento do tratamento perquirido. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador- Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Carina de Oliveira Soares (OAB: 9617/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
11/03/2025 13:49
Inclusão em pauta
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11/03/2025 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 09:37
Despacho
-
25/02/2025 08:28
Conclusos
-
25/02/2025 08:28
Ciente
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25/02/2025 08:27
Expedição de
-
21/02/2025 11:17
Juntada de Petição de
-
21/02/2025 11:17
Juntada de Petição de
-
18/02/2025 12:31
Ciente
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18/02/2025 12:30
Confirmada
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18/02/2025 10:17
Juntada de Petição de
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07/02/2025 01:17
Expedição de
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28/01/2025 00:00
Publicado
-
28/01/2025 00:00
Publicado
-
27/01/2025 15:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/01/2025 14:50
Confirmada
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27/01/2025 11:20
Expedição de
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27/01/2025 11:09
Expedição de
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24/01/2025 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 14:37
Ratificada a Decisão Monocrática
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24/01/2025 13:28
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 10:35
Conclusos
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23/01/2025 10:35
Expedição de
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23/01/2025 10:35
Distribuído por
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23/01/2025 10:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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