TJAL - 0801845-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:05
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801845-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Movida Locações de Veículos S.a. - Agravado: Hélio de Lima Lages Neto - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIO EM AUTOMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO LIMINAR E O PEDIDO PRINCIPAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A, EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DETERMINOU QUE A PARTE DEMANDADA DISPONIBILIZE VEÍCULO RESERVA AO ACIONANTE, DE MODELO E CARACTERÍSTICAS SIMILARES AO ADQUIRIDO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
EM SUAS RAZÕES, O AGRAVANTE SUSTENTA QUE O AGRAVADO ADQUIRIU O BEM PARA REVENDA E NÃO PARA USO PESSOAL, DESTACANDO A INCOMPATIBILIDADE DA CONCESSÃO DE TUTELA PARA FORNECIMENTO DO VEÍCULO RESERVA, POSTO QUE NÃO SE DESTINA PARA LOCOMOÇÃO DO AGRAVADO, MAS SIM PARA UMA TRANSAÇÃO COMERCIAL.
DEFENDE, AINDA, QUE NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PARA A OBRIGAÇÃO IMPOSTA À AGRAVANTE, POSTO QUE TAL PEDIDO SEQUER FOI FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, DE MODO QUE A DECISÃO PROFERIDA É EXTRA PETITA. 3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO RESIDE NA ADEQUAÇÃO OU NÃO DA MEDIDA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ, ORA AGRAVANTE, FORNEÇA CARRO RESERVA À PARTE AUTORA ENQUANTO TRAMITA A AÇÃO EM QUE BUSCA A RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO AUTOR EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO VEÍCULO EM QUESTÃO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A DECISÃO LIMINAR QUE CONCEDE TUTELA DE URGÊNCIA DEVE ESTAR ALINHADA AO MÉRITO DA DEMANDA, CONSIDERANDO QUE VISA ANTECIPAR EFEITOS PRÁTICOS DA DECISÃO FINAL. 5.
A DETERMINAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE UM VEÍCULO RESERVA AO ACIONANTE, TRATA DE OBJETO DISTINTO DO DISCUTIDO NA AÇÃO ORDINÁRIA E QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM A PRETENSÃO MERITÓRIA DA DEMANDA - A RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, COM A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. 6.
NESSE CONTEXTO, CONSTATA-SE UMA DISSOCIAÇÃO ENTRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA E O PLEITO FINAL, POIS A PARTE AUTORA NÃO PRETENDE O CONSERTO DO BEM COMO REQUERIMENTO DE MÉRITO, MAS SIM O DESFAZIMENTO DO CONTRATO E A DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO.IV.
DISPOSITIVO.7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 18, § 1º, II; CPC, ART. 300.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI N. 0809581-09.2022.8.02.0000, REL.
DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 23.11.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Diogo Dantas de Morais Furtado (OAB: 33668/PE) - Bruno Tenório Calaça (OAB: 12606/AL) - Rhommel Holanda Rocha Barros (OAB: 19391/AL) -
25/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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25/08/2025 11:14
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/08/2025 11:14
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:25
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801845-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Movida Locações de Veículos S.a. - Agravado: Hélio de Lima Lages Neto - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 21/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Diogo Dantas de Morais Furtado (OAB: 33668/PE) - Bruno Tenório Calaça (OAB: 12606/AL) - Rhommel Holanda Rocha Barros (OAB: 19391/AL) -
06/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:26
Incluído em pauta para 06/08/2025 15:26:19 local.
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05/08/2025 14:33
Ato Publicado
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05/08/2025 13:06
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801845-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Movida Locações de Veículos S.a. - Agravado: Hélio de Lima Lages Neto - 'DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Movida Locações de Veículos S.A em face de decisão interlocutória (fls. 68/70 dos autos originários) prolatada em 19 de dezembro de 2024 pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira, nos autos originários de nº 0753114-36.2024.8.02.0001, a qual deferiu o pedido de tutela provisória de urgência intentada pela ora agravada, nos seguintes termos: V - DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300, do CPC, a fim de determinar que a demandada, no prazo de 5 dias, disponibilize um veículo reserva ao acionante, de modelo e características similares ao adquirido, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a quantia de R$ 20.000,00.
Rejeito o pleito do de inversão do ônus da prova, em atenção ao disposto no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, ao tempo em que acolho o pedido de gratuidade da justiça, em atenção ao art. 100, do CPC.
Proceda-se à intimação pessoal da demandada, em atenção à Súmula 410, do STJ, e cite-a, nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 246, do CPC, para que,caso queira, ofereça contestação, no prazo de 15 dias, em atenção ao art. 335, do Digesto Instrumental Civil. 2.
Em suas razões recursais (fls. 1/10), a parte agravante sustenta a necessidade de concessão da tutela recursal ante o preenchimento dos requisitos legais, destacando que a plausibilidade do direito está demonstrada pela documentação que atesta que o comprador possuía ciência de que o veículo era seminovo e o adquiriu no estado em que se encontrava e sem garantia, de modo que assumiu os riscos do negócio, optando por dispensar a vistoria prévia disponibilizada pela Movida.
Frisou, ainda, a configuração do perigo da demora, destacando que o consumidor afirmou que adquiriu o bem para revenda e não para uso pessoal, o que reforça a incompatibilidade da concessão de tutela para fornecimento do veículo reserva, posto que não se destina para locomoção do agravado, mas sim para uma transação comercial. 3.
Acrescentou, ainda, que não há justificativa para a obrigação imposta à agravante, posto que tal pedido sequer foi formulado na petição inicial, de modo que a decisão proferida é extra petita e merece ser reformada, pois não há a formalização do pedido de concessão de um veículo reserva.
Ademais, pontuou que a manutenção da decisão impõe um ônus excessivo e indevido à agravante, que precisaria indisponibilizar um bem do seu ativo imobilizado, essencial para a operação e geração de receita da empresa, apenas para fornecer ao agravado, sem qualquer fundamento jurídico que justifique tal obrigação. 4.
Nesse contexto, requereu liminarrmente a concessão da antecipação da tutela recursal no presente Agravo de Instrumento, suspendendo a decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso, evitando prejuízos às partes.
E, no mérito, que o recurso seja provido para determinar o indeferimento da liminar ante a ausência dos requisitos legais. 5.
Juntou os documentos de fls. 14/214. 6.
Decisão de fls. 219/226 deferindo o pedido de efeito suspensivo formulado requestado para sustar a decisão de fls. 68/70 dos autos originários, até posterior julgamento pelo colegiado, pelas razões fundamentadas acima. 7.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões nas fls. 243/253, oportunidade na qual defendeu que a decisão de primeiro grau está em perfeita consonância com a legislação processual e consumerista, bem como a inexistência de julgamento extra petita, sob o argumento de que fungibilidade da tutela.
Nesse contexto, requereu o não provimento do agravo, com o restabelecimento da tutela de urgência, mantendo a disponibilização do veículo reserva ou reformando-a para a guarda do veículo pela Movida em local seguro, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Subsidiariamente, caso mantido o efeito suspensivo, pugna-se pela fixação de caução real ou fidejussória pela agravante. 8.
Certidão (fl. 254) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 17 de março de 2025. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 1º de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Diogo Dantas de Morais Furtado (OAB: 33668/PE) - Bruno Tenório Calaça (OAB: 12606/AL) - Rhommel Holanda Rocha Barros (OAB: 19391/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 13:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/05/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:32
Ciente
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06/05/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801845-32.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hélio de Lima Lages Neto - Agravado: Movida Locações de Veículos S.a. - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno, consoante disciplina o artigo 1.021, § 2º, do CPC .
Maceió, 03 de abril de 2025.
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Rhommel Holanda Rocha Barros (OAB: 19391/AL) - Diogo Dantas de Morais Furtado (OAB: 33668/PE) -
03/04/2025 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:27
Incidente Cadastrado
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17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801845-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Movida Locações de Veículos S.a. - Agravado: Hélio de Lima Lages Neto - 'ATO ORDINATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO N. /2024. (Portaria 01/2023 DJE 31/01/2023) De ordem do Excelentíssimo Desembargador Paulo Zacarias da Silva, passo a analisar os presentes autos e determinar, ao final, as diligências necessárias ao bom andamento processual.
A par da certidão a fls. 239, dando conta do cadastramento do advogado da parte recorrida, intimem-se as partes para conhecimento e cumprimento da decisão a fls. 219/226.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 14 de março de 2025.
Junne Maria Duarte Barbosa Leite Chefe de Gabinete' - Advs: Diogo Dantas de Morais Furtado (OAB: 33668/PE) - Bruno Tenório Calaça (OAB: 12606/AL) - Rhommel Holanda Rocha Barros (OAB: 19391/AL) -
12/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801845-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Movida Locações de Veículos S.a. - Agravado: Hélio de Lima Lages Neto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Movida Locações de Veículos S.A em face de decisão interlocutória (fls. 68/70) prolatada em 19 de dezembro de 2024 pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira, nos autos originários de nº 0753114-36.2024.8.02.0001, a qual deferiu o pedido de tutela provisória de urgência intentada pela ora agravada, nos seguintes termos: V - DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300, do CPC, a fim de determinar que a demandada, no prazo de 5 dias, disponibilize um veículo reserva ao acionante, de modelo e características similares ao adquirido, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a quantia de R$ 20.000,00.
Rejeito o pleito do de inversão do ônus da prova, em atenção ao disposto no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, ao tempo em que acolho o pedido de gratuidade da justiça, em atenção ao art. 100, do CPC.
Proceda-se à intimação pessoal da demandada, em atenção à Súmula 410, do STJ, e cite-a, nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 246, do CPC, para que,caso queira, ofereça contestação, no prazo de 15 dias, em atenção ao art. 335, do Digesto Instrumental Civil. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a necessidade de concessão da tutela recursal ante o preenchimento dos requisitos legais, destacando que a plausibilidade do direito está demonstrada pela documentação que atesta que o comprador possuía ciência de que o veículo era seminovo e o adquiriu no estado em que se encontrava e sem garantia, de modo que assumiu os riscos do negócio, optando por dispensar a vistoria prévia disponibilizada pela Movida.
Frisou, ainda, a configuração do perigo da demora, destacando que o agravante afirmou que adquiriu o bem para revenda e não para uso pessoal, o que reforça a incompatibilidade da concessão de tutela para fornecimento do veículo reserva, posto que não se destina para locomoção do agravado, mas sim para uma transação comercial. 3.
Acrescentou, ainda, que não há justificativa para a obrigação imposta à agravante, posto que tal pedido sequer foi formulado na petição inicial, de modo que a decisão proferida é extra petita e merece ser reformada, pois não há a formalização do pedido de concessão de um veículo reserva.
Ademais, pontuou que a manutenção da decisão impõe um ônus excessivo e indevido à agravante, que precisaria indisponibilizar um bem do seu ativo imobilizado, essencial para a operação e geração de receita da empresa, apenas para fornecer ao agravado, sem qualquer fundamento jurídico que justifique tal obrigação. 4.
Nesse contexto, requereu liminarmente a concessão da antecipação da tutela recursal no presente Agravo de Instrumento, suspendendo a decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso, evitando prejuízos às partes.
E, no mérito, que o recurso seja provido para determinar o indeferimento da liminar ante a ausência dos requisitos legais. 5.
Juntou os documentos de fls. 14/214. 6.
Conforme termo à fl. 218, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 17 de fevereiro de 2025. 7. É o relatório. 8.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, suficientes indícios para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o pleito de suspensão da decisão recorrida. 9.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, se encontrando, especificamente para a competência recursal, tais previsões no disposto do art. 995 e seu parágrafo único, de teor mais generalista, e do art. 1.019, inciso I, versando sobre os Agravos de Instrumento, como o presente: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) 10.
O eventual deferimento do pleito de uma decisão antecipatória ou suspensiva, conforme se depreende da simples leitura dos dispositivos legais colacionados, estará sempre atrelado à fundamentação trazida pelo petitório, sobretudo naquilo que concerne à demonstração, por suficientes elementos probatórios, como os documentos acostados aos autos e o relato que os cerca, que lhe assiste o direito naquilo que demanda ou que inadequação houve no decidido pelo juízo a quo, ou ambos. 11.
Faço menção, ainda, ao fato que tal juízo inicial por parte do magistrado não obsta de nenhuma forma entendimento diverso e mesmo oposto quando, posteriormente, vier momento em que for julgado definitivamente o mérito da causa, como o presente recurso, oportunidade em que mais demorada e pormenorizada análise farão os julgadores desta segunda instância a respeito de seus entendimentos e de suas posições, tendo sido apenas garantido o processo, quanto ao já mencionado risco ao resultado útil, por decisão monocrática anterior. 12.
Extrai-se tal premissa da possibilidade de modificação do decidido in limine litis, ou seja, na fronteira inicial do litígio, quando ainda não é este totalmente conhecido pelo julgador ou mesmo pelas partes, da própria aplicação, às tutelas de natureza recursal, das provisões do art. 300 do Código de Processo Civil que requer, entre outros elementos, o caráter reversível de uma decisão que, antecipada, é também provisória e por isso precária.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifei) 13.
No caso presente, a Agravante alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo na alegação de que não houve o pleito de disponibilização de veículo reserva.
Assim, cinge-se a controvérsia da pretensão liminar ao (des)acerto da decisão que determinou que a agravante disponibilize, no prazo de cinco dias, um veículo reserva ao acionante, de modelo e características similares ao adquirido, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a quantia de R$ 20.000,00. 14.
Nessa senda, e antes de adentrar propriamente nos fundamentos necessários para solucionamento da contenda, entendo necessário trazer à baila particularidades do caso em epígrafe e também do feito de origem. 15.
Primeiramente, a ação ordinária foi proposta por Hélio de Lima Lages Neto em desfavor da Movida Locações de Veículos S.A para obter os seguintes pleitos: 3.
A rescisão contratual com restituição integral do valor pago pelo autor, no montante de R$ 68.103,00, devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC, diante da comprovada impropriedade e inadequação do bem para o uso a que se destina,devido ao vício oculto de natureza grave; 4.
A condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais no valor total de R$ 2.042,00, referente aos gastos com a emissão do laudo técnico pericial(R$ 1.500,00) + DESPESAS DE TRANSFERENCIAS QUE JÁ FOI PAGO NO VALOR DER$$$ e com a avaliação da concessionária autorizada Hyundai CYCOSA (R$ 542,00),com correção monetária desde o desembolso e juros legais, conforme fundamentado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e no art. 18 do CDC; 5.
A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais,sugerida em R$ 10.000,00, considerando os transtornos e a insegurança causados ao autor pela aquisição de um bem com vício oculto grave; 6.
A condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$22.191,00, conforme demonstrado no item II acima, com base no art. 402 do Código Civil; 7.
A condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 85 do CPC, a serem fixados sobre o valor atualizado da condenação; 16.
Em seguida, a parte autora, ora agravada, apresentou emenda a inicial nas fls. 60/66, oportunidade na qual requereu a concessão da tutela de urgência para determinar: a substituição imediata do veículo por outro em condições adequadas para o uso, a guarda do veículo em local seguro e apropriado, sob responsabilidade da ré, até decisão final, sob pena de multa diária, além do bloqueio de valores para garantir futura indenização. 17.
Ato contínuo, ao analisar o pedido de deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar, o juízo a quo proferiu a decisão interlocutória (fls. 68/70), ora agravada, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300, do CPC, a fim de determinar que a demandada, no prazo de 5 dias, disponibilize um veículo reserva ao acionante, de modelo e características similares ao adquirido, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a quantia de R$ 20.000,00.
Rejeito o pleito de inversão do ônus da prova, em atenção ao disposto no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, ao tempo em que acolho o pedido de gratuidade da justiça, em atenção ao art. 100, do CPC.
Proceda-se à intimação pessoal da demandada, em atenção à Súmula 410, do STJ, e cite-a, nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 246, do CPC, para que,caso queira, ofereça contestação, no prazo de 15 dias, em atenção ao art. 335, do Digesto Instrumental Civil 18.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo como pugnado pela parte recorrente.
Justifico. 19.
Do confronto entre o cerne da ação ordinária e da pretensão de tutela de urgência intentada pela executada, é percebido um descompasso entre elas.
Isso porque a ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, objetiva a rescisão contratual com restituição integral do valor pago pelo autor diante da comprovada impropriedade e inadequação do bem para o uso a que se destina decorrente do vício oculto de natureza grave. 20.
Assim, a determinação de disponibilização de um veículo reserva ao acionante, trata de objeto distinto do discutido na ação ordinária e que não possui relação com a pretensão meritória da demanda - a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a consequente devolução dos valores pagos. 21.
Em que pese a sobriedade das ponderações do Juízo a quo, verifica-se que, em consonância com a manifestação feita na peça recursal, assiste razão ao Agravante quanto ao fato de que a decisão foi extrapetita, posto que a agravante não requereu a disponibilização de veículo reserva.
Ademais, em relação ao pleito liminar de substituição imediata de veículo constante na emenda à inicial, entendo que a decisão agravada (disponibilização de automóvel reserva) pressupõe a manutenção do contrato firmado entre as partes, enquanto que o consumidor busca justamente a rescisão contratual.
Para corroborar com o entendimento adotado neste voto, cito recente julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO.
LIMINAR RECURSAL CONCESSIVA POR NÃO VISLUMBRAR A EXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É permitido ao julgador se utilizar, por economia processual, da fundamentação per relatione, hipótese em que o ato decisório adota como razão de decidir argumentos veiculados em outra decisão ou manifestação existente nos autos, a qual se reporta.
Jurisprudência do STJ. 2.
Agravada a decisão que aprecia o pedido de tutela antecipada, o mérito recursal será tão somente a reapreciação da existência dos elementos para eventual concessão da medida liminar, conforme inteligência do art. 300 do CPC/15. 3.
Caso concreto de ação de rescisão contratual fundada em vício redibitório em que parte requereu liminarmente a disponibilização de carro reserva enquanto durar o processo. 4.
Inexistindo previsão contratual para a disponibilização do veículo e não sendo o reparo do bem ou sua substituição por outro a pretensão final da parte, a tutela pleiteada não possui fundamento, pois não adianta ou garante pretensão final. 5.
Recurso conhecido e provido. (Número do Processo: 0809581-09.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/11/2023; Data de registro: 24/11/2023) 20.
Desse modo, a determinação de disponibilização de veículo reserva extrapola e não se revela compatível com o objeto dos autos originários. 21.
Como bem sabido, o limite da decisão judicial é o pedido com a sua fundamentação. É o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade, que é desdobramento do princípio do dispositivo (cf. art. 141 c/c art. 492 do CPC).
Desse modo, as questões que fundamentam e justificam a decisão, pelo fato de extrapolarem os limites da lide (não são objeto dessa lide), permitem que a decisão nelas fundamentada seja igualmente caracterizada como extra petita, por extrapolação dos limites do objeto da lide. 22.
Verificada a probabilidade do direito, diante dos argumentos supramencionados, somado ao fato de que o perigo de dano é concreto, decide-se pela comprovação do referido requisito. 23.
Do exposto, Com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO O DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO. 24.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 25.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 26.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 27.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Diogo Dantas de Morais Furtado (OAB: 33668/PE)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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